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Generalidades

Atualizado em 24.8.2022

  • “[...] Multa cominatória. Julgamento do mérito após a data das eleições, com confirmação da liminar. [...] 5. No que tange à questão de fundo, verifico que o interesse de agir do Ministério Público Eleitoral persiste mesmo após as eleições, ante a necessidade de prolação de decisão de mérito que servisse de amparo a eventual execução de astreintes. [...]”

    (Ac. de 7.4.2022 no AgR-AREspE nº 060009388, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] o interesse de agir define–se à luz da narrativa formulada pelo autor da ação, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito, sem adentrar no exame probatório. [...]”

    (Ac. de 10.3.2022 no RO-El nº 060303755, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 2. O segundo suplente do partido político titulariza interesse jurídico em promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária do primeiro suplente da legenda. Igual situação jurídica não se reflete sobre o terceiro suplente. [...]”

    (Ac. de 25.11.2021 na Pet nº 060048226, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 2. Nas investigações judiciais eleitorais disciplinadas na LC 64/1990, o interesse processual remanesce mesmo após o término dos mandatos, uma vez que as sanções não se restringem à cassação do registro ou do diploma, abrangendo a declaração de inelegibilidade [...].”

    (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[ ..] esta Corte assentou a ausência de interesse de agir da legenda para ajuizar ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária quando não houver suplentes em condições de assumir o cargo deixado pelo parlamentar migrante. [....]”

    (Ac. de 16.9.2021 na CtaEl nº 060029984, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária sem justa causa. Ausência de suplente. Falta de interesse de agir. [...] 2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral, visto que não existe suplente a ser indicado pelo partido. [...] 3. Não há resultado prático na prestação jurisdicional em favor da perda do mandato eletivo sem que seja possível restaurar a  representatividade em favor do partido abandonado, o qual foi incorporado a outra agremiação partidária. [...] 6. O interesse de agir está estreitamente vinculado à possibilidade de recomposição da representatividade do partido político, o que, no caso, não é possível, resultando na ausência de interesse na prestação jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060064713, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Tutela cautelar antecipada. Suspensão de efeitos de inelegibilidade decorrentes de condenação colegiada proferida pela justiça eleitoral. Candidato que não logrou êxito no pleito eleitoral. [...] Desaparecimento superveniente do interesse de agir. [...]”

    (Ac. de 17.12.2020 no AgR-TutCautAnt nº 060158886, rel. Min. Mauro Campbell Marque, red. designado Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. Extinta a punibilidade pelo cumprimento voluntário e integral das penas pecuniária e de multa, deve–se ter por prejudicado o habeas corpus , em razão da superveniência de ausência de interesse de agir. [...]”

    (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AgR-HC nº 060095631, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a data limite para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular é o dia da eleição, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir [...]”

    (Ac. de 1.10.2019 no AgR-REspe nº 060245102, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Pedido de ingresso no feito. Assistente simples. Partido político pelo qual filiado o segundo colocado nas eleições majoritárias. [...] 4. Não se evidencia interesse de agir do partido político, pelo qual filiado o segundo candidato mais votado no pleito majoritário, diante da sistemática do art. 224, § 3º, do código eleitoral que determina a realização de novas eleições. [...]”

    (Ac. de 10.4.2018 no AgR-REspe nº 40112, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 1. Os candidatos que sofreram condenação por órgão colegiado pela prática de abuso do poder econômico e político têm interesse recursal, ainda que já tenha transcorrido o prazo inicial de inelegibilidade fixado em três anos pelo acórdão regional. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tendo em vista a possibilidade, ainda que discutível, de efeito secundário da decisão judicial ser considerado para efeito da aferição da inelegibilidade em pleitos futuros. [...]”

    (Ac. de 7.3.2017 no RO nº 265308, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. O interesse de agir do partido político para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária não se faz presente quando ausente, em seus quadros, suplente apto a assumir o mandato na hipótese de acolhimento do pedido formulado. [...].”

    (Ac. de 9.8.2016 no QO-Pet nº 51859, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Questão de ordem. Petição. Partidos políticos. [...] Amicus curiae. [...] Extraordinariedade da intervenção e celeridade processual comprometidas. Indeferimento”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] entendo que o acolhimento de seu ingresso pode tumultuar o regular trâmite do processo [...] sob pena de inviabilizar a satisfatória entrega da prestação jurisdicional. [...]”

    (Ac. 19.4.2016 na Pet nº 12333, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. [...]”

    (Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI nº 343978, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Astreintes. Cumprimento de sentença. [...] Sucumbência. Inexistência. Falta de interesse recursal. [...] 1. Na decisão agravada, proveu-se o recurso especial do agravante para reconhecer-se a ilegitimidade ativa ad causam da coligação para dar início à fase de cumprimento de sentença visando o recebimento da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial de retirada de propaganda eleitoral irregular. [...] 2. Consequentemente, o agravo regimental no qual se pleiteia a fixação da astreintes diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral não merece conhecimento. [...] porque o teor da decisão agravada não gerou qualquer prejuízo à esfera jurídica do agravante, sendo evidente a carência de interesse recursal ante a falta de sucumbência. [...]”.

    (Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 8396, rel. Min. Herman Bejamin.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Deferimento. Decisão pela manutenção do acórdão. Parecer ministerial no mesmo sentido. [...] 1. Sendo a manifestação ministerial nesta instância no mesmo sentido da decisão agravada - ou seja, pela manutenção do acórdão regional que deferiu o pedido de registro de candidatura, consignando não estar configurada a inelegibilidade referente à alínea g do inciso i do artigo 1º da lei complementar nº 64/90 -, entende-se que não há interesse recursal do Ministério Público Eleitoral na interposição do recurso. [...]”

    (Ac. de 20.11.2014 no AgR-RO nº 52604, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Partido político. Legitimidade recursal. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, partido político não possui interesse recursal para, na condição de terceiro interessado, recorrer de decisão proferida em processo de prestação de contas de candidato, uma vez que, em tais casos, não há repercussão no resultado do pleito ou na esfera jurídica da agremiação. [...]”

    ( Ac. de 22.5.2014 no AgR-REspe nº 27741, rel. Min. Luciana Lóssio .)

    “[...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral. [...] 1. Admite-se o agravo regimental interposto pelo primeiro suplente de vereador e pelo partido pelo qual concorreu, na condição de terceiros juridicamente interessados, já que a decisão deste processo poderá acarretar-lhes prejuízo, conforme demonstrado [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 53175, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 1. O Ministério Público Eleitoral não possui interesse processual para recorrer de decisão proferida em conformidade com o parecer por ele ofertado nos autos. [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no RO nº 172008, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Registro de candidatura de prefeito. [...] Declaração de perda de objeto. [...] 1. Fica prejudicada a análise do recurso especial do candidato ante a superveniente falta de interesse de agir, considerando que o Recorrente, cujo registro de candidatura representa o objeto destes autos, não fora eleito para o cargo de prefeito. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no REspe nº 2117, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, além dos recursos dos partidos políticos, o óbice fixado na Súmula 11/TSE deve ser aplicado também aos apelos interpostos pelos candidatos, pelas coligações ou Pelo Ministério Público Eleitoral, desde que esses, não sendo o objeto da irresignação de índole eminentemente constitucional - tal como no caso, em que discutida a regularidade de substituição de candidato no pleito majoritário (artigo 67, § 2º, da Resolução TSE nº 23.373/2011) -, tenham deixado de apresentar impugnação à candidatura deferida. [...]”

    (Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 19910, rel. Min. Laurita Vaz.)

    "[...] O candidato que tenha logrado a terceira colocação não tem interesse de agir quando a soma dos votos atribuídos ao eleito e ao segundo colocado haja alcançado mais de 50% dos votos válidos.”

    (Ac. de 13.6.2013 no AgR-AgR-REspe nº 36896, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Indeferimento. Interesse recursal. [...] 1. Não pode recorrer a parte que não sucumbiu, ainda que eventual fundamento suscitado perante a Corte de origem tenha sido rejeitado. [...]”.

    (Ac. de 16.4.2013 no REspe nº 20069, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. A ausência de interesse verificada atinge o recurso especial, e não apenas o agravo regimental interposto pelo recorrido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A matéria decidida neste fito diz respeito apenas ao pedido realizado pela comissão provisória municipal do PV, que pretendia concorrer de forma isolada. E, em relação a tal pretensão, verifica-se a falta de interesse em face da não obtenção do quociente eleitoral. [...]”

    (Ac. de 11.4.2013 nos ED-AgR-REspe nº 31809, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Recurso - legitimidade. Não a possui quem silenciou, deixando de impugnar o pedido de registro de candidatura”.

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 18638, rel. Min. Henrique Neves, red. Designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. Não devem ser conhecidos embargos de declaração opostos pelos assistentes simples cujos recursos especiais não forma conhecidos em razão da desistência do recurso do assistido; e pelo suplente que, sendo viável sua admissão nesta instância somente como assistente simples – e não como terceiro prejudicado, com pretende -, não pode recorrer isoladamente. 2. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão, e não somente o prejuízo de fato [...]”.

    (Ac. de 27.3.2012 nos ED-RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 3. Persiste o interesse processual ainda que o governador, por não ser mais filiado a partido político, não se tenha candidatado à reeleição. [...]”

    (Ac. de 28.4.2011 no AgR-AI nº 319708, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Ausência de utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Falta de interesse de agir. [...] 3. A pretensão da agravante também está prejudicada, porquanto não está presente o binômio utilidade-necessidade, que compõe o instituto do interesse de agir, pois não demonstrou o prejuízo concreto a que estaria submetida com a declaração de perda de objeto do recurso especial, tampouco a necessidade do provimento jurisdicional. [...] 4. O mero interesse de obter do judiciário a manifestação acerca de teses jurídicas, como pretende o agravante acerca da inelegibilidade do agravado, não autoriza o prosseguimento da demanda, haja vista que o poder judiciário, fora hipóteses restritas, não age como mero órgão de consulta. [...]”.

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 39703, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Mandado de segurança. Resolução TRE. [...] 1. Realizadas as eleições suplementares as quais se pretendia suspender, não subsiste o interesse de agir. [...]”

    (Ac. de 24.6.2010 no MS nº 110557, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. 1. As condições da ação, dada sua natureza de matéria de ordem pública, podem ser averiguadas nos recursos de natureza extraordinária por força do efeito translativo a eles inerente, bastando, para isso, que o recurso especial tenha sido conhecido. [...]. 2. Por força do efeito translativo, a ação pode ser extinta independentemente de pedido, caso se verifique alguma das hipóteses versadas no art. 267, § 3º, do CPC, o qual, por sua vez, remete-se, entre outros, ao inciso IV de referido artigo, que trata dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [...]. 3. Tendo sido conhecido o recurso especial eleitoral, é possível, com a verificação de óbice de ordem pública – no caso, a ausência do interesse processual. Decorre, portanto, a não apreciação do mérito do recurso e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. [...].”

    (Ac. de 30.3.2010 no AgR-AI nº 10125, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. 6. Não há falar em perda superveniente do objeto recursal nem em falta de interesse de agir de pré-candidato derrotado nas urnas, que pleiteia o deferimento do registro de sua candidatura, se, considerados válidos - apenas em tese - os votos atribuídos aos candidatos sub judice , o primeiro colocado no pleito majoritário não obteve mais de 50% dos votos válidos.”

    (Ac. de 11.11.2008 no AgR-AgR-REspe nº 32580, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “Legitimidade. Ministério Público. [...] A propositura de ação direta de inconstitucionalidade pelo Procurador-Geral da República não leva à perda de interesse de agir do MPE. [...]”

    (Ac. de 12.8.2008 no AgR-AC nº 2544, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Preliminares de falta de interesse de agir [...]” NE: Existe interesse de agir do partido político para pedir a perda do mandato de deputado federal por desfiliação partidária, ainda que o próximo suplente não seja do partido requerente e sim de outro, que formou coligação com ele.

    (Ac. de 17.4.2008 no Pet nº 2754, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Assistência. Interesse de agir. [...] Surge o interesse do suplente em atuar, como assistente, em processo no qual impugnada a candidatura do titular.”

    (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    NE: Trecho do voto do Ministro Presidente: “[...] cumpre distinguir a atuação do Ministério Público como parte, e a atuação do Ministério Público estritamente como fiscal da lei. E tivemos, no caso, justamente, essas atuações. Houve a provocação do Judiciário, e aí, seguindo o processo ao Ministério Público, veio ele a pronunciar-se em peça que foi redigida, como fiscal da lei, em sentido contrário, creio, ao acolhimento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 24.10.2006 na Rp nº 1241, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Ministério Público. Custus legis . Preliminar. Interesse de agir. Perda . 1. A conduta precípua de fiscal da lei prepondera - no que pertine à atuação do Ministério Público - sobre sua legitimação para intervir como parte, no processo eleitoral. 2. O Ministério Público, ao oficiar como custus legis , não pode, posteriormente, intervir como parte para postular interpretação incompatível com opinião antes manifestada. 3. Aplicação do princípio da indivisibilidade da instituição. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25970, rel. Min. Caputo Bastos.)

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