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Execução fiscal de multa eleitoral

  • Generalidades

    Atualizado em 9.10.2023.

    “[...] Pessoa jurídica. Pedido de suspensão. Execução de multa eleitoral. [...] 6. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 6º, II, e 49, da Lei 11.101/2005, e 187 do Código Tributário Nacional, bem como ao disposto no verbete sumular 56 do TSE, pois, como registrado na fundamentação da decisão agravada, a orientação deste Tribunal Superior é no sentido de não ser devida a suspensão da execução de multa eleitoral durante o processo de recuperação judicial da empresa devedora, pois ‘as execuções de sanções eleitorais submetem–se às disposições próprias da Lei de Execução Fiscal, de sorte que a pessoa jurídica em recuperação judicial não se exime da cobrança de multa eleitoral, uma vez que os créditos da Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, não se submetem aos efeitos do processo de recuperação judicial, por terem tratamento diferenciado, na linha do que prescreve o art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), segundo o qual 'a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento’’ [...].”

    (Ac. de 15.8.2023 no AgR-REspEl nº 13479, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

    “Execução fiscal de multa eleitoral. Comarca que não é sede de órgão da procuradoria da fazenda nacional. Intimação por carta com aviso de recebimento. Regularidade. Desnecessidade de expressamente constar a consequência do não atendimento do comando judicial. [...] Negativa de provimento ao agravo. [...]”

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 3180, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Execução fiscal. Multa eleitoral. Redirecionamento. Desconsideração da personalidade jurídica. [...] 3. Em tese, é possível o redirecionamento da execução fiscal de multa eleitoral aos sócios quando há abuso da personalidade jurídica, conjugando–se o art. 50 do Código Civil com o art. 4º, V e § 2º, da Lei 6.830/1980 e afastando–se a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o qual fica restrito aos créditos de natureza tributária. [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no REspEl nº 060127624, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Embargos à execução fiscal. [...] 2. É incontroverso, consoante aduzido nas próprias razões recursais, que a citação [...] e as intimações subsequentes foram realizadas no endereço que constava dos cadastros da empresa ora recorrente em órgãos públicos (Receita Federal do Brasil e JUCESP). Não se questiona, igualmente, a inexistência de recusa de recebimento. 3. Como ressaltou a d. Procuradoria-Geral Eleitoral, ‘de forma a serem resguardados os atos judiciais de citação/intimação direcionados a pessoas jurídicas, a Teoria da Aparência possibilita o reconhecimento como válidas, de comunicações direcionadas ao endereço da pessoa jurídica, recebidas sem ressalvas quanto à inexistência de poderes do receptor para representação em juízo’ [...].”

    (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 51572, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Ação anulatória de débito. Execução fiscal. Astreintes aplicadas em representação por propaganda eleitoral. [...] 1. Na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, em matéria de execução fiscal, de natureza não eleitoral, aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum. [...] 4. Afigura-se possível a fixação de honorários advocatícios decorrente de processo que versa exclusivamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada [...]”

    Ac. de 25.8.2015 no AgR-REspe nº 80421, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Execução fiscal. Multas eleitorais. [...] 2. Trata-se, na origem, de execução fiscal em desfavor do agravante, instruída de início com cinco Certidões da Dívida Ativa (CDA) oriundas de multas impostas em representações por propaganda eleitoral irregular. 3. Após a citação, na forma do art. 8º da Lei 6.830/80, três dessas certidões foram desconstituídas, visto que esta Corte Superior afastou as respectivas multas. 4. Contrariamente ao que alega o agravante, não é necessária nova citação, porquanto o objeto do processo executório foi reduzido, e não ampliado. 5. Em outras palavras, não se pode dizer que o agravante foi surpreendido, após a primeira citação, com novas Certidões da Dívida Ativa. [...]”

    ( Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 4153, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...]. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Sentenças proferidas em representações por propaganda irregular. Falta de intimação do Ministério Público para ciência do decisum . Matéria controvertida. [...] 2. Exceção de pré-executividade é cabível apenas quando se puder conhecer de ofício da matéria impugnada e em hipóteses que não demandem análise probatória, requisitos que devem ser atendidos de modo simultâneo. Súmula 393/STJ e precedentes. 3. No caso, proveu-se o recurso especial para se determinar retomada de execução fiscal proposta em desfavor do partido agravante, porquanto inexiste prova inequívoca de que o Parquet não foi intimado de sentenças que originaram os títulos judiciais, proferidas em quatro representações por propaganda irregular. [...]”

    (Ac. de 29.9.2016 no AgR-REspe nº 38580, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Execução fiscal. Multa eleitoral. Crédito de natureza não alimentar. Bloqueio eletrônico de valores. Penhora de 30% sobre conta-salário e aposentadoria. Impossibilidade. [...] 1. É incabível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, em razão da natureza alimentar da verba. Inteligência do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. [...]”

    (Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 13010, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Multa eleitoral. Parte devedora. Intimação. Necessidade. 1. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 3º da Res.-TSE nº 21.975/2004, deve iniciar-se a partir da intimação da parte devedora para o recolhimento da multa nela imposta. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: [...] “embora não haja previsão expressa na Res.-TSE n° 21.975/2004, os princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica recomendam a intimação da parte”.

    (Ac. de 17.12.2015 na Cta nº 38517, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Multa eleitoral. Execução fiscal. Penhora de imóvel. Alegação de impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família. Inadmissão de recurso eleitoral inominado contra a penhora. [...] 1. A Lei nº 6.830/80 é aplicável à execução de multas eleitorais por disposição expressa do art. 367, IV, do Código Eleitoral e, segundo o art. 1º da Lei de Execução Fiscal, o procedimento do CPC, por sua vez, é aplicado subsidiariamente naquilo em que a mencionada lei for omissa. [...] 4. Para a caracterização do imóvel como bem de família, com o consequente reconhecimento de sua impenhorabilidade, é necessária a comprovação de que se trate de o único bem do executado e que nele habite com a família ou que a renda proveniente do aluguel seja utilizada em prol da unidade familiar. [...]"

    (Ac. de 10.2.2015 no RMS nº 12434, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Execução. Multa eleitoral. Astreintes. [...] 2. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes - impostas pelo descumprimento de ordem judicial em representação por propaganda eleitoral irregular - é da União, por envolver interesse público, porquanto os bens jurídicos protegidos pela norma são a democracia e a soberania popular. 3. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial [...]”.

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Multa eleitoral. Execução fiscal. [...]. Embargos à execução. [...] 2. Ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor, com trânsito em julgado, por meio de exceção de pré-executividade que não possui viés rescisório. [...]”

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 4467, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Execução fiscal. Multa eleitoral. Prazos recursais. [...] 1. Esta Corte assentou o entendimento de que as regras próprias do executivo fiscal devem ser integralmente aplicadas à cobrança de multas eleitorais, inclusive quanto aos prazos recursais previstos no CPC, cuja aplicação subsidiária é prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/80. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 4221719, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “Embargos à execução fiscal. [...] A Lei nº 9.996/2000 que, no seu § 2º, anistiou os débitos decorrentes de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998 não se aplica ao fato ocorrido em 1997, que levou à condenação do recorrente ao pagamento da multa de natureza penal”.

    (Ac. de 21.8.2014 no AgR-AI nº 4003, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2002 na Pet nº 981, rel. Min. Elen Gracie.)

    “[...] Multa eleitoral. Natureza não tributária. 1.  Conforme a jurisprudência do TSE, a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária [...] 2. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional é inaplicável às execuções de dívidas decorrentes de multa que não possua natureza tributária, o que obsta a inclusão do dirigente na condição de responsável no polo passivo da demanda executiva. [...]”

    (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 26242, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 20347, rel. Min. Dias Toffoli ; e o Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 18354, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil. 1. A cobrança judicial de dívida decorrente de multa eleitoral ‘será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais’ (Código Eleitoral, art. 367, IV). 2. As regras próprias que regulam a execução fiscal, inclusive quanto aos prazos recursais, incidem em relação aos feitos em curso na Justiça Eleitoral. [...]. 3. O prazo para a União recorrer no processo relativo à cobrança de dívida ativa (multa eleitoral) é de 30 dias (Lei nº 6.830/80, art. 1º c.c. CPC, arts. 508 e 188). [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 772959, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Execução fiscal. Multa eleitoral. Competência. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.975/2004, ‘para fins de inscrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional’. 2. O fato de o art. 367, III, do Código Eleitoral prever a inscrição da dívida em livro do cartório eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrever a dívida eleitoral ou expedir a certidão de dívida ativa. [...]”

    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 11227, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Execução de astreintes . [...] Destinação ao credor da obrigação descumprida e não à União. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Quanto à determinação de imediata comunicação da multa à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, tem-se que, na esteira de consolidada jurisprudência sobre o tema, as astreintes são devidas ao credor da obrigação descumprida [...].”

    (Ac. de 20.10.2011 no MS nº 165263, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União. [...]”

    (Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg n º 5764, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Executivo fiscal. Multa. A multa imposta pela Justiça Eleitoral, ante representação do Ministério Público, ocorre no campo jurisdicional, dando respaldo a executivo fiscal”.
    (Ac. de 28.4.2005 no Ag n º 5627, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Condenação. Trânsito em julgado. [...] Querella nullitatis . [...] Previsão legal. Ausência. [...] 3. Evidencia-se o interesse de agir da parte em evitar uma eventual inscrição de débito na dívida ativa e o início do processo de execução relativa à cobrança da multa imposta na representação eleitoral, uma vez que efetivamente haveria prejuízos se esses procedimentos se realizassem, entre os quais a restrição de crédito em razão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados com o Setor Público Federal (Cadin) e a limitação de contratação com o poder público. [...].”

    (Ac. de 15.4.2004 no REspe n º 21406, rel. Min. Fernando Neves.)

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