Cabimento
Atualizado em 4.4.2023.
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“[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há previsão de Embargos de Divergência na seara eleitoral. Precedente. [...]”
(Ac. de 16.2.2023 nos 2º s ED-AgR-RE-AI nº 29066, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Incabíveis, no TSE, os embargos de divergência. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] o requisito de cabimento é a presença de julgados divergentes proferidos pelas Turmas que compõem a Corte. No Regimento Interno do TSE não há previsão de tal recurso, até porque este Tribunal não é composto por Turmas, proferindo suas decisões em plenário. [...]”
(Ac. de 28.4.2005 no AgRgEDclREspe nº 23965, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 23.3.2006 nos EDclRO nº 772, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. )