Interrupção de prazo recursal
Atualizado em 9.10.2023.
-
“[...] 4. Embargos declaratórios são manifestamente incabíveis em face de decisão de admissibilidade de recurso especial [...]. Nesse contexto, não se interrompeu o prazo para interposição do agravo, que, por esse motivo, padece de intempestividade. [...]”
(Ac. de 2.3.2023 no AgR-AREspE nº 060120935, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Embargos de declaração opostos na origem após o tríduo legal. Intempestividade reflexa dos recursos subsequentes. [...] . A intempestividade dos declaratórios na Corte Regional importa a dos recursos subsequentes, considerada a ausência de interrupção do prazo recursal. [...]”
(Ac. de 29.10.2020 no AgR-AI nº 060279712, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Não interrupção do prazo recursal. [...] 3. A oposição de Embargos Declaratórios ao juízo prelibatório do Tribunal Regional Eleitoral não interrompe, assim, o prazo recursal, resultando na interposição intempestiva do Agravo. [...]”
(Ac. de 12.4.2018 no AgR-AI nº 2190, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 6. Não há falar em interrupção do prazo para interpor outros recursos quando os embargos de declaração não forem conhecidos ante irregularidade na representação processual [...]”
(Ac. de 20.3.2018 no AgR-REspe nº 16520, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 1. É pacífica a jurisprudência desta corte superior no sentido de que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. [...] 2. Consoante definido no julgamento dos segundos embargos de declaração, contra a sentença de primeira instância foram opostos embargos de declaração por uma das partes, enquanto que outra interpôs, por e-mail, recurso eleitoral e, em seguida apresentou o original da petição. 3. Ainda que não seja admitida a interposição de recurso por e-mail, a apresentação do original se deu no momento em que o prazo recursal estava suspenso em razão da oposição dos embargos de declaração. Em consequência, a intempestividade do recurso deve ser afastada. [...]”
“[...] 2. A intempestividade dos embargos acarretou a não interrupção do prazo para o recurso especial. Consequentemente, são também intempestivos, por via reflexa, os recursos especiais interpostos. [...]”
(Ac. de 29.3.2016 no AgR-REspe nº 31014, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. Padece de intempestividade reflexa o apelo especial, porquanto os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo recursal. [...]”
(Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 61457, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Intempestividade reflexa do recurso especial. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] não houve interrupção do prazo para interposição do recurso especial, conforme disposto no art. 275, § 4°, do Código Eleitoral, circunstância que gera sua intempestividade reflexa. [...]”
(Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 90606, rel. Min. Gilmar Mendes ; e no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2014 no AgR-Al nº 529, rel. Min. João Otávio de Noronha e o Ac. de 6.8.2009 no AgR-REspe n° 32118, rel. Min. Joaquim Barbosa. )
“[...] 5. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição dos demais apelos e, portanto, tanto o agravo nos próprios autos quanto o recurso especial interpostos padecem de intempestividade reflexa. [...]”
(Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 327287, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 29989, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 8.3.2012 no AgR-REspe nº 124656, rel. Min. Gilson Dipp e o Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 240512, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Terceiros embargos de declaração opostos contra decisão que considerou intempestivos os segundos embargos de declaração. Intempestividade do recurso subsequente. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] os ‘embargos declaratórios que não foram conhecidos por serem intempestivos, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outro recurso’ [...]”
(Ac. de 1º.10.2013 nos ED-ED-ED-RE-REspe nº 20919, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ‘o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. [...]”
(Ac. de 19.9.2013 nos ED-AI nº 47973, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Considerados protelatórios os embargos de declaração pelo Tribunal a quo , o prazo para o recurso subsequente não se suspende nem se interrompe, a teor do art. 275, § 4º, do CE, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do tríduo legal, o qual se conta a partir da publicação do acórdão embargado, salvo se esse fundamento tiver sido especificamente impugnado, o que não ocorreu. [...]”
(Ac. de 1º.8.2013 no AgR-REspe nº 464510, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Segundos embargos de declaração julgados protelatórios. Prazo recursal. Não interrupção. [...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o recurso especial eleitoral interposto contra o acórdão que declara protelatórios os embargos somente poderá ser conhecido na hipótese de infirmar de modo efetivo tal conclusão. [...]”
(Ac. de 21.5.2013 nos ED-AgR-AI nº 174390, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. É possível o reconhecimento da intempestividade reflexa do recurso especial, ainda que o Tribunal a quo não tenha se manifestado sobre a extemporaneidade dos embargos de declaração opostos perante a instância regional, passando ao exame de mérito. [...]”
(Ac. de 21.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 34942, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Interposição tempestiva de embargos de declaração interrompe, e não suspende, o prazo para a propositura de outros recursos. Jurisprudência consolidada desta Corte eleitoral. [...]”
(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24983, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Luiz Fux.)
“[...] 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. [...]”
(Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 1389, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2012 no AgR-REspe nº 225447, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] Embargos de declaração - Prazo para interposição de outros recursos. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição do recurso especial.”
(Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 668375, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, os embargos de declaração considerados protelatórios pelo órgão julgador interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, nos termos do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral. [...]” NE : Com a nova redação dada pela Lei nº 13.105/2015 ao art. 275 do Código Eleitoral, o parágrafo que trata da matéria é o 5º.
(Ac. de 5.4.2011 no AgR-AI nº 364833, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição do recurso especial. [...]”
(Ac. de 14.10.2010 no AgR-REspe nº 428728, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 17.4.2008 no AgRgAg nº 9017, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso e o Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10723, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] Interpretação do artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral - no sentido de os embargos de declaração interromperem o prazo para a interposição dos demais recursos - reafirmada. [...]” NE : Com a nova redação dada pela Lei nº 13.105/2015 ao art. 275 do Código Eleitoral, o parágrafo que trata da matéria é o 5º.
(Ac. de 13.10.2010 no REspe nº 36160, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. Os embargos de declaração, uma vez conhecidos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. [...]”
(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31514, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)
“[...] Embargos protelatórios. Prazo recursal. Suspensividade. Ausência. [...] Os embargos declaratórios considerados protelatórios não interrompem o prazo recursal.”
(Ac. de 30.8.2005 no AgRgREspe nº 21498, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2005 no AgRgREspe nº 21626, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 26968, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe nº 25285, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Embargos de declaração no TRE. Não-conhecimento. Intempestividade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os embargos declaratórios, quando não conhecidos, porque intempestivos, não interrompem a fluência do prazo recursal [...].”
(Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24580, rel. Min. Carlos Velloso ; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe nº 26795, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; o Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26352, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 20.9.2006 no AgRgRO nº 1213, rel. Min. Gerardo Grossi.)
NE: A mera interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para ambas as partes e, sobrevindo desistência, a publicação de sua homologação assinala o recomeço do prazo recursal para a parte contrária à embargante. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 19.9.2004 no AgRgAg nº 4785, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Os embargos declaratórios, quando não conhecidos, não interrompem a fluência do prazo recursal.”
(Ac. de 4.5.2004 no Ag nº 4599, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
NE : Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há restituição integral do prazo para recurso quando forem opostos embargos de declaração, ressalvado o caso de serem eles declarados protelatórios ou intempestivos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
( Ac. de 9.12.2003 no Ag nº 4210, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Embargos julgados protelatórios pelo TRE. Intempestividade do recurso especial afastada. [...]” NE : Tempestividade do especial reconhecida pela Corte, haja vista que os primeiros aclaratórios opostos visavam prequestionar matéria pertinente ao recurso eleitoral, não possuindo caráter protelatório.
(Ac. de 27.11.2003 no REspe nº 21389, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)