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Voto vencido


Atualizado em 4.10.2023.

“[...] O material fático-probatório avaliado pelo voto vencido apenas compõe o acórdão recorrido quando não estiver em conflito com o que descrito no voto vencedor. [...]”

(Ac. de 15.9.2022 nos ED-AgR-REspEl n º 45347, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 14.3.2019 no REspe nº 47444, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] 7. A teor do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. [...]”

(Ac. de 16.12.2021 nos ED-REspEl n° 060016566, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] 4. Ao analisar o acervo fático–probatório dos autos, o Tribunal a quo analisou, tanto no voto vencido como no pronunciamento vencedor, a existência de dolo do agente pelo não cumprimento dos termos acordados no convênio, motivo pelo qual não há falar em ausência do devido prequestionamento. 5. Na dicção do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. [...]”

(Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060028291, rel. Min Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...]  nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. Contudo, na instância especial, prevalece – se conflitante, implícita ou explicitamente, com a posição minoritária – a conclusão factual da maioria formada. [...]”

(Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060001493, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2019 no AgR-AI nº 102, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] 4. A moldura fática delineada no voto vencido viabiliza o reenquadramento jurídico dos fatos, nos termos do disposto no § 3º do art. 941 do CPC/2015 e da jurisprudência desta Corte. [...]”

(Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 10061, rel. Min. Jorge Mussi.)

“[...] 7. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido será necessariamente considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. 8. Na instância especial, prevalece - se conflitante, implícita ou explicitamente, com a posição minoritária - a conclusão factual da maioria formada, por força da Súmula nº 24/TSE [...]”

(Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] 6. A moldura fática encontra-se devidamente anotada no acórdão recorrido, devendo ser também considerados os trechos dos depoimentos transcritos no voto vencido, conforme prescreve o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 133, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“[...] 2.  Não há ofensa ao devido processo legal em decorrência da ausência do voto vencido no acórdão recorrido quando a recorrente não indica qual questão supostamente nele consignada seria relevante para a defesa de seus interesses. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a ausência do conteúdo dos votos vencidos nas notas taquigráficas do julgamento não acarretou prejuízo à agravante, pois a questão devolvida à análise do TSE por meio do recurso especial é exclusivamente jurídica e está delineada nos votos vencedores’ [...]”

(Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 1323088, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Pedido de juntada de voto divergente. Nulidade do acórdão regional. Não acatamento. Ratio decidendi que autoriza o manejo de recurso está consignado no voto vencedor. [...] 1. Os votos divergentes, quando não anexados, não ultrajam os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Carta da República e o art. 131 do Código de Processo Civil, máxime porque é o voto da maioria do Tribunal que constitui a ratio decidendi contra a qual a parte sucumbente poderá se insurgir. [...]”

(Ac. de 17.3.2015 no AgR-REspe nº 70667, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Votos vencidos. Ausência. Prejuízo. [...] 2. Na espécie, a ausência do conteúdo dos votos vencidos nas notas taquigráficas do julgamento não acarretou prejuízo à agravante, pois a questão devolvida à análise do TSE por meio do recurso especial é exclusivamente jurídica e está delineada nos votos vencedores. [...]”

(Ac. de 24.4.2014 no AgR-REspe nº 3191, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] 1. As matérias debatidas exclusivamente no voto vencido não atendem ao requisito do prequestionamento e, portanto, obstam o conhecimento do recurso especial (Súmula 320/STJ). [...]”

(Ac. de 1°.7.2011 no AgR-REspe nº 223752833, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 2. A mera ocorrência de votos vencidos não revela omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quando se constata a devida motivação nas manifestações dos julgadores. [...]”

(Ac. de 29.9.2008 nos ED-REspe nº 29730, rel. Min. Felix Fischer.)

NE : Trecho do voto do relator: “[...] a pretensão do agravante de ver prevalecer o delineamento fático em que se assentou o voto vencido do acórdão recorrido não pode ser considerada, ao entrar em testilha com o perfil factual definido e sobre o qual tiver sido construído o voto vencedor. É que deve prevalecer o quadro fático esboçado pela corrente vencedora. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 10.4.2007 no AgRgAg nº 6546, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 8.3.2007 no AgRgAg nº 6225, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 27568, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Acórdão. Confecção. Votos vencidos. O voto vencido, a justificativa de integrante da corrente minoritária, não é peça essencial à valia do acórdão, cabendo ao prolator apresentá-la. [...]”
(Ac. de 6.12.2005 no REspe nº 25296, rel. Min. Marco Aurélio.)

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