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Coisa julgada

  • Erro da Justiça Eleitoral

    Atualizado em 3.10.2023.

    “[...] Caracteriza violação à coisa julgada a não-aplicação de decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança, na qual tenha sido consignado que a contagem do prazo para o recurso dar-se-ia somente a partir da vista dos autos pelos advogados. Tendo sido observados o teor da decisão proferida no MS, o prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral e as regras definidas no art. 184 do CPC, é tempestivo o recurso protocolizado três dias após a vista dos autos. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O possível desacerto da decisão judicial, já transitada em julgado, não pode ser objeto de discussão futura, a não ser em sede de ação rescisória, de acordo com critérios objetivos. [...]”

    (Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27930, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE: Afasta-se a coisa julgada quando reconhecido o erro material da Justiça Eleitoral ao indeferir registro de candidato por duplicidade de filiação partidária que não existia. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24845, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Erro na intimidade da Justiça Eleitoral afasta a preclusão, mas não a coisa julgada. [...]”
    (Ac. de 16.11.2004 no AgRgMC nº 1531, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Fato superveniente

    Atualizado em 3.10.2023.

    “[...] Querela nullitatis. [...] Acórdão proferido pelo TRE/MS transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. 1. ‘A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes’ [...]. 2. Não se há falar em ofensa ao princípio da isonomia quando a coisa julgada se deu em consonância com os direitos e garantias vigentes à época, não somente em relação à agravante, mas de forma linear a todos jurisdicionados na mesma situação. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Afasta-se, desse modo, qualquer conflito entre direitos fundamentais, mantendo-se incólume a coisa julgada, até porque a mudança de orientação jurisprudencial ocorrera após o trânsito em julgado da decisão. Assim, ‘a coisa julgada deve ser respeitada, ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada’ [...]”

    (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 34456, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 2. O acórdão do TRE/RO foi proferido em desacordo com entendimento fixado por este Tribunal, no sentido de admitir-se o afastamento da coisa julgada por fato superveniente. [...].”

    (Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 27970, rel. Min. Eros Grau.)

     

  • Generalidades

    Atualizado em 3.10.2023.

    “[...]  11. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o mero transcurso do prazo de inelegibilidade ocorrido três dias após o pleito não pode ser considerado situação fática ou jurídica superveniente capaz de afastar o óbice que incidia à candidatura no dia da eleição por força de condenação eleitoral amparada pela coisa julgada. [...]”

    (Ac. de 3.11.2022 no RO-El nº 060030488, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 2. Não há violação à coisa julgada em razão de, [...] o Tribunal a quo ter desconsiderado o que decidido nos autos da AIRC [..], uma vez que são distintas as causas de pedir daquela ação e do RCED, sendo igualmente distintas as consequências jurídicas de cada uma dessas ações. [..]”

    (Ac. de 18.8.2022 no AgR-REspEl nº 060050353, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Prestação de contas. [...] Trânsito em julgado. [...] Efeitos da coisa julgada. [...] 5. [...] ocorrido o trânsito em julgado do processo de prestação de contas em que se determinou a suspensão temporal de 12 (doze) meses do recebimento de cotas do Fundo Partidário, em função de terem sido julgadas não prestadas, operaram–se os efeitos da coisa julgada, o que impossibilita a sua revisão no presente momento, seja para afastar ou para reduzir referida sanção, nos moldes do art. 508 do CPC. [...]”

    (Ac. de 17.9.2020 no AgR-AI nº 060000534, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inviável rediscutir, em sede de exceção de pré–executividade, matéria já enfrentada anteriormente e acobertada pelos efeitos da coisa julgada. [...]”

    (Ac. de 20.8.2020 no AgR-AI nº 060052749, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 1. A decisão transitada em julgado de não prestação de contas está acobertada pelo manto da coisa julgada, o que acarreta a imutabilidade do julgado e de seus efeitos, não se admitindo a interposição de qualquer recurso. [...]”

    (Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 194965, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Ação declaratória de nulidade. Decisão judicial que deferiu registro de candidatura transitada em julgado. 1. O cabimento da querela nullitatis restringe-se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-AI nº 50593, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Querela nullitatis insanabilis . Cabimento. [...] 2. ‘A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes.’ [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 27081, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2014 no AgR-AI nº 4771, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Ação declaratória de nulidade ajuizada contra acórdão do TRE, transitado em julgado, que indeferiu registro de candidatura ao cargo de deputado federal nas eleições 2010. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. [...] 1. Hipótese em que o voto condutor do acórdão regional analisou detidamente o caso para, de forma escorreita, assentar a impossibilidade jurídica de rediscussão de controvérsia já apreciada em decisão transitada em julgado nos autos do processo de registro de candidatura, ainda que tal decisum tenha se amparado em legislação supervenientemente declarada não aplicável pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da LC nº 135/2010 em relação às eleições de 2010  argumento que fundamenta a pretensão dos Agravantes  não é fator capaz de invalidar, por meio da presente ação de querela nullitatis , acórdão proferido em processo de registro de candidatura que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta ao devido processo legal ou a outro direito fundamental. Precedente desta Corte. [...]”

    (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 14555, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Querela nullitatis . Ação declaratória de nulidade. Descabimento. [...] Acórdão transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade [...] 2. Descabimento da presente ação declaratória de nulidade, ante a impossibilidade jurídica de, nesta via, discutir a relativização da coisa julgada em razão de eventual vício no preenchimento das condições da ação, dado o caráter excepcional da utilização da querela nulitatis . 3. A fixação de jurisprudência não é capaz de invalidar acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. [...]”

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 7750, rel. Min. Dias Toffoli.)

    [...] 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a querela nullitatis não constitui instrumento processual apto a suscitar incidente de uniformização de jurisprudência no TSE quanto ao prazo para ajuizamento de representação por doação de campanha acima do limite legal. [...]”

    (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 1007578, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] Querela nullitatis . [...] Acórdão proferido pelo TRE/CE transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. [...] 1. A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes. 2. A fixação de jurisprudência - argumento que fundamenta a pretensão do recorrido - não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis , acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. [...]”

    (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. 1. A coisa julgada material manifesta-se apenas no momento em que a última decisão irrecorrível é prolatada no processo, ainda que o objeto em discussão esteja relacionado com a tempestividade de determinado recurso. 2. Interposto recurso especial e existente a possibilidade, por mínima que seja, de modificação de acórdão estadual que declarou a intempestividade de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não há falar em trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29696, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

  • Procedimento administrativo

    Atualizado em 3.10.2023.

    “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Ex-prefeito que teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal em 1995. Ajuizamento de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão administrativa, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. [...] 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que ‘rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine, da Constituição Federal’ [...]. Isto porque, ao contrário da coisa julgada judicial, que é absoluta, a coisa julgada administrativa é relativa, significando apenas que um determinado assunto, decidido administrativamente, não poderá ser rediscutido naquela via, mas apenas pelo Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional. Há mera preclusão de efeito interno, pois uma decisão jurisdicional administrativa continua a ser um ato administrativo, definitivo para a Administração, mas não para o Judiciário. [...]”

    (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. 5. A eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral. [...]”

    (Ac. de 30.8.2007 no RHC nº 99, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. A decisão judicial relativa à transferência de domicílio é de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada. Pode, assim, ser atacada por mandado de segurança.”

    (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAgRgREspe nº 24844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Representação. Pesquisa eleitoral. [...] Procedimento administrativo. Existência de coisa julgada. [...] 1. A existência de representação já julgada com o objetivo de apurar irregularidade de pesquisa eleitoral impede a interposição de uma nova ação no mesmo sentido.” NE: Trecho do voto-vista: “[...] no caso não há lide, mas mero procedimento administrativo destinado a aferir se determinadas obrigações foram ou não atendidas. Nesse contexto, creio ser possível falar em coisa julgada lato sensu [...]”.

    (Ac. de 4.11.2003 no Respe nº 21021, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

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