Cabimento
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Generalidades
Atualizado em 24.7.2023
“[...] 2. Incabível Agravo Regimental quanto à parte da decisão pela qual não admitido o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, porque cabível Agravo para o STF. [...]”
(Ac. de 11.5.2023 no AgR-RE-REspEl nº 060041061, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Agravo regimental. Acórdão do TSE. Erro grosseiro. Não conhecimento. 1. O agravante se insurge contra o acórdão desta Corte, que não conheceu do apelo, ante a extemporaneidade da convolação em agravo regimental dos embargos opostos contra decisão monocrática. 2. A teor do art. 26 do Regimento Interno do TSE, salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos por esta Corte só poderão ser atacados por meio de embargos de declaração. Precedentes. 3. Segundo a assente jurisprudência deste Tribunal, a interposição de agravo contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro. [...] 4. É cediço o entendimento de que ‘é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros’ [...]”.
(Ac. de 2.5.2023 no AgR-AgR-REspEl nº 060073568, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Agravo regimental. [...] Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inexistência de erro grosseiro e de dúvida objetiva. 1. A interposição de agravo regimental contra a decisão proferida por juiz ou juíza auxiliar, quando cabível recurso inominado, constitui erro escusável se observado o prazo de um dia, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental recebido como recurso inominado. [...]”
(Ac. de 28.4.2023 no AgR-Rp nº 060034369, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Agravo regimental. [...] 1. Não é cabível a interposição de agravo interno com a finalidade de suprir omissão. Para tal desiderato, cabe a oposição de embargos de declaração. [...]”
(Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 060022874, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em regra é incabível agravo regimental em face de decisão de relator que se limita a prover o agravo para viabilizar o trânsito ao recurso especial. Orientação que pode ser excepcionada na espécie, para viabilizar o conhecimento do agravo interno, uma vez que o cerne do apelo é a discussão do recebimento ou não do recurso especial como ordinário, o que é determinante para a solução da controvérsia. [...]”
(Ac. de 15.9.2020 no AgR-RO nº 060305245, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Agravo interno de decisão interlocutória. [...] 1. Não se conhece de agravo interno interposto de decisão interlocutória em prestação de contas, devendo a matéria nele apresentada ser apreciada na ocasião do julgamento do feito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Nos termos do art. 42 da Res.-TSE n° 23.546/2017: As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de prestação de contas não são recorríveis de imediato, não precluem e devem ser analisadas pelo Tribunal por ocasião do julgamento, caso assim requeiram as partes ou o MPE. [...]”
(Ac. de 23.4.2020 na PC nº 25612, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 1. Não cabe agravo interno em face de decisão individual do relator que reconsidera provimento judicial anterior, a fim de submeter a matéria ao exame do colegiado. [...]”
(Ac. de 18.12.2018 no RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática em que se reconsidera decisum anterior para submeter recurso especial a julgamento colegiado. [...]”
(Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 80142, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘com base no princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão agravada’ [...]”
(Ac. de 25.2.2016 no AgR-RO nº 1041768, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2014 no AgR-ED-RMS nº 39946, rel. Min. João Otávio de Noronha ; o Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 14852, rel. Min. Castro Meira ; o Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 6981, rel. Min. Laurita Vaz ; e o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 162404, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 2. A decisão que admite o recurso extraordinário não está sujeita a agravo regimental [...]
(Ac. de 2.6.2015 no AgR-RE-RO nº 40563, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento ao recurso contra expedição de diploma em razão da perda de objeto ante o término do mandato. 2. Este Tribunal já firmou orientação de que o mero interesse em discutir tese jurídica, sem demonstração indubitável da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional não habilita a reforma da decisão que declara a perda de objeto [...]”.
(Ac. de 7.4.2015 no AgR-RCED nº 49992, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)
“[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial, salvo se o agravante apontar eventual não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido. [...]”
(Ac. de 10.3.2015 no AgR-REspe nº 23830, rel. Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac. de 25.6.2013 no AgR-Al nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 1º.9.2011 no AgR-Al nº 3921624, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Recurso especial inadmitido na origem. Interposição de agravo regimental. Erro grosseiro. Aplicação do princípio da fungibilidade. Impossibilidade. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo de instrumento é o único recurso admitido contra decisão que nega processamento a recurso especial. 2. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. [...]”
(Ac. de 27.11.2014 no AgR-AI nº 83965, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.2014 no AgR-AI nº 10855, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Agravo regimental. [...] 2. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Assim, não havendo questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o Plenário da Suprema Corte entendeu que cabe agravo regimental para o próprio Tribunal de origem, contra as decisões que inadmitem recurso extraordinário por aplicação de precedente no sentido de que determinada matéria não tem repercussão geral. [...]”
(Ac. de 7.10.2014 no AgR-RE-RMS nº 50452, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-AgRE-AI nº 12026, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Agravo regimental contra decisão proferida por juiz auxiliar (art. 96, § 3º, da Lei das Eleições). [...] 1. O recurso cabível contra decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, nos termos do § 8º do art. 96 da Lei das Eleições. 2. Observado o prazo legal, aplicável o princípio da fungibilidade. Recebimento como Recurso inominado. [...]”
(Ac. de 19.8.2014 no AgR-Rp nº 79864, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2014 no Rec-Rp nº 23825, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Recurso de reconsideração. [...] 1. Pedido de reconsideração interposto de decisão monocrática não pode ser conhecido como agravo regimental, porquanto, nas razões recursais, não há pedido expresso para que a matéria seja submetida ao Colegiado. [...] 2. Ainda que eventualmente cabível o recebimento do recurso de reconsideração como agravo regimental, não pode ser ele conhecido, pois esta Corte Superior já assentou que não cabe regimental contra decisão monocrática que, reconsiderando provimento anterior, submete o exame do recurso especial a julgamento pelo Colegiado. [...].”
(Ac. de 20.3.2014 no REspe nº 2117, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 1. Não cabimento do Agravo Regimental, em face de decisão sem conteúdo jurisdicional. Art. 36, § 8º, do RI/TSE. 2. Recebimento como pedido de reconsideração. [...]”
(Ac. de 24.10.2013 no AgR-Cta nº 103285, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido a Res. nº 22385 no AgRgCta nº 1338, de 22.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. O recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental, nos termos do art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE. 2. Inviável, na espécie, a adoção do princípio da fungibilidade para conhecer dos embargos como agravo regimental, haja vista que não foram impugnados os fundamentos do decisum . [...]”
(Ac. de 22.10.2013 nos ED-AI nº 147697, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. ‘É cabível o recebimento de agravo de instrumento como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante se infere que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão individual proferida.’ [...]”
(Ac. de 1º.10.2013 no AI-REspe nº 230812, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no REspe nº 184584, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Não cabe agravo regimental contra despacho de relator que determina a contabilização de certidões apresentadas em processo alusivo a pedido de criação de partido político, porque: a) ataca ato do relator que não possui conteúdo decisório, na medida em que foi determinada mera diligência nos autos a ser procedida pela unidade técnica; b) a matéria versada nos autos tem natureza eminentemente administrativa, não tendo o feito a natureza jurisdicional. [...]”
(Ac. de 19.9.2013 no AgR-RPP nº 40309, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Este Tribunal já assentou que não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que, reconsiderando provimento anterior, submete o exame do recurso especial a julgamento colegiado. [...]”
(Ac. de 27.6.2013 no REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Agravos. Provimento. Melhor exame. Recursos especiais. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado eventual não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. Precedentes. 2. Hipótese em que se afigura incabível o agravo regimental que pretende discutir questões associadas à viabilidade dos recursos especiais interpostos pelos agravados, uma vez que tais alegações serão oportunamente examinadas no momento da apreciação destes apelos. [...]”
(Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
NE: Possibilidade de interposição de agravo regimental antes da publicação da decisão monocrática quando a parte demonstra, no regimental, conhecimento da matéria decidida. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 13.6.2013 no AgR-AI nº 191, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que, reconsiderando provimento anterior, submete o exame do recurso especial a julgamento colegiado, possibilitando às partes a oportunidade de sustentação oral. [...]”
(Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 2546, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 30.4.2013 no AgR-AgR-REspe nº 9628, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Agravo regimental contra despacho que determinou a formação de autos suplementares e sua remessa ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para prosseguimento da ação penal. [...] 1. Não cabimento de recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório. [...]”
(Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 2353, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário por aplicação de precedente de repercussão geral. 1) Cabimento de agravo regimental para o Tribunal de origem das decisões que julgam prejudicados recursos extraordinários por aplicação de precedente de mérito de repercussão geral. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 14.2.2013 no AgR-AgRE-AI nº 12026, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 9.5.2013 no AgR-Ag-RE-AI nº 380506, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de relator, afigurando-se manifestamente incabível a sua interposição contra acórdão do Tribunal, o que configura, portanto, erro grosseiro. [...]”
(Ac. de 13.12.2012 no AgR-ED-REspe nº 10141, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 21.8.2012 no AgR-AR nº 93296, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 25.3.2008 no AgRgEDclAg nº 6530, rel. Min. Cezar Peluso; o Ac. de 21.9.2006 no AgRgREspe nº 26528, rel. Min. José Delgado ; e o Ac. de 6.10.2005 no AgRgPet nº 823 , rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a suspensão de segurança. 1) Não cabimento de suspensão de segurança para o Tribunal Superior Eleitoral contra decisão monocrática que indefere requerimento de suspensão de liminar ajuizada no Tribunal de origem contra decisão de Juiz Eleitoral. 2) Cabimento de agravo regimental no Tribunal de origem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 6.12.2012 no AgR-SS nº 107636, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. Consoante o art. 36, § 8º, do RI-TSE, o recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a recurso especial eleitoral é o agravo regimental, a ser interposto no prazo de três dias. 2. Na espécie, a interposição de agravo com fundamento no art. 279 do CE e na Lei 12.322/2010 é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, inviabilizando o seu conhecimento. [...]”
(Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 15762, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Agravo regimental em recurso contra expedição de diploma. Não cabimento de agravo regimental contra decisão interlocutória. [...]”
(Ac. de 17.5.2011 no AgR-RCED nº 68870, rel. Min. Cármen Lúcia.)
NE : É recorrível a decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida ou a conversão deste em recurso especial eleitoral, desde que o regimental verse sobre pressupostos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 413418, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. Não cabe agravo regimental de acórdão. 2. Impossibilidade, sequer, de aplicação do princípio da fungibilidade para efeito de recebimento do agravo regimental como embargos declaratórios, eis que aviados após o prazo de três dias, previsto no art. 275, I e II, do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] verifico impropriedade na interposição de agravo regimental contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral em sede de recurso especial, porquanto apenas cabível, na espécie, a oposição de embargos de declaração [...]”
(Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 259756, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] 1. A interposição de agravo regimental contra acórdão do Tribunal é manifestamente incabível e configura erro grosseiro. [...]”
(Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 184584, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Oposição de embargos de declaração e interposição de agravo regimental contra a mesma decisão monocrática. Princípio da unirrecorribilidade. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Tendo em vista que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão afronta o princípio da unirrecorribilidade, apenas um deles deve ser conhecido. Como as razões recursais são idênticas e foi interposto agravo regimental, recurso próprio para atacar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, conheço do agravo regimental interposto [...]”
(Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 162404, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 2. Segundo a jurisprudência do e. TSE, o ‘agravo regimental contra decisão monocrática do relator no Tribunal Superior Eleitoral deve ser aviado perante essa Corte, e não no Tribunal de origem’ [...].”
(Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11149, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2000 no AgRgAg nº 2336, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Agravo regimental. Cabimento. [...] 2. Tendo em vista que esta Corte, com a edição da Res.-TSE nº 22.733/2008, relator Ministro Cezar Peluso, de 11.3.2008, passou a admitir recurso contra a decisão em processo de perda de cargo eletivo, é de se concluir que contra a referida decisão monocrática cabe agravo regimental, com base no art. 36, § 8º, do Regimento do Tribunal. [...]”
(Ac. de 17.4.2008 no AgRgPet nº 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...]. 1. Não cabe agravo regimental contra decisão da Presidência que implicou a confirmação da distribuição de processo, ante dúvida suscitada pelo relator. [...].”
(Ac. de 18.9.2007 no AgRgREspe nº 25478, rel. Min. Marco Aurélio.)
NE: É cabível agravo regimental contra decisão denegatória de liminar em mandado de segurança. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 4.9.2007 no AgRgMS nº 3610, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...]. Agravo regimental contra despacho. Não cabimento. [...]. 1. Nos termos do art. 504 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.276/2006: ‘Dos despachos não cabe recurso.’ 2. O despacho que apenas prorroga o prazo para cumprimento das dezenas de diligências requeridas pelos ora agravantes não possui caráter decisório, não se sujeitando, portanto, a recurso. [...].”
(Ac. de 14.8.2007 no Ag Rg RCEd nº 698, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Agravo regimental. Suprimento de pretenso erro da parte. Inviabilidade. Falta de conteúdo decisório no ponto impugnado pelo recorrente. [...] Não constitui o agravo regimental via adequada a suprir pretenso erro atribuído à parte recorrente. [...]”
(Ac. de 24.4.2007 no AgRgRp nº 1222, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 1. Via de regra, é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial para melhor exame. 2. O recurso seria cabível tão-só se existente óbice para o conhecimento do agravo de instrumento. [...]”
(Ac. de 22.2.2007 no AgRgAg nº 7391, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 5974, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. O agravo regimental não é meio próprio para se argüir divergência jurisprudencial, ainda mais quando não realizado o confronto analítico nem demonstrada a similitude fática. [...]”
(Ac. de 10.10.2006 no AgRgAg nº 7300, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. Nos termos do art. 36, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, da decisão do relator cabe agravo regimental. [...]”
(Ac. de 29.8.2006 no AgRgRO nº 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Não cabe agravo regimental contra decisão que aprecia pedido de liminar, em sede de habeas corpus , relevando-se até mesmo o caráter célere da impetração. [...]”
(Ac. de 8.8.2006 no AgRgHC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2009 no AgR-HC nº 643, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
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Fundamento infirmado
Atualizado em 19.10.2023.
“[...] 4. Não infirmado um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente por si só para lastrear a respectiva conclusão, não deve ser conhecido o agravo interno, nos termos da Súmula 26 do TSE. [...]”
(Ac. de 24.11.2022 no AgR-AREspEl nº 0600202324, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...]”
(Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 5623, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Agravo interno em recurso ordinário. [...] 2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso ordinário, o que inviabiliza o seu processamento. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção (Súmula nº 26/TSE). [...]”
(Ac. de 16.10.2018 no AgR-RO nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo, apto, por si só, a manter a decisão recorrida, atrai a incidência do disposto na Súmula 283 do STF. 2. Hipótese em que as razões do regimental não indicam elementos suficientes que se prestem a infirmar a decisão agravada, mormente porque não atacam especificamente o fundamento autônomo concernente à inviabilidade, nos termos da Súmula 399 do STF, do manejo do recurso especial para a discussão de afronta a artigo de regimento interno [...]”
(Ac. de 26.3.2015 no AgR-AI nº 66912, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Agravo regimental que não ataca especificamente as razões da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. [...] É inviável o agravo regimental se interposto em face de decisão monocrática que nega seguimento a ação cautelar que busca atribuir efeito suspensivo a agravo de decisão que inadmitiu recurso especial se, no corpo do agravo, não se ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. [...]”
(Ac. de 14.10.2014 no AgR-AC nº 143515, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. O agravo regimental não pode consubstanciar mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial, devendo impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. [...]”
(Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 27376, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Agravo regimental. [...] Fundamentos não infirmados. Incidência da súmula nº 182/STJ. [...] 1. É inviável o agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistentes: i) no não cabimento de recurso ordinário e na impossibilidade do seu recebimento como especial; (ii) na inviabilidade da reforma do aresto regional, por implicar o reexame de provas; e iii) na ausência de prescrição. [...]”
(Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 40404950, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. O agravo regimental não ataca os fundamentos da decisão agravada, incidindo na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’. [...]”
(Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 300361, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Agravo regimental. [...]. Ausência de impugnação específica. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. [...]”
(Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 7750, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] Argumentos. Repetição. Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 1. ‘A simples remissão a argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja, no agravo regimental, qualquer elemento novo que seja apto a infirmá-la, atrai a incidência do Enunciado nº 182 da Súmula do STJ.’ [...]”
(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 99953, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 354356, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 1. É condição necessária à análise do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão que pretende combater. Incidência, mutatis mutandis , na Súmula nº 283/STF. [...]”
(Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29687, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. 1. É condição necessária à análise do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão que pretenda reverter. Incidência, mutatis mutandis , na Súmula nº 283/STF. [...] 2. No regimental, o agravante deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não podendo invocar matéria nova nesse recurso. [...].”
(Ac. de 28.8.2008 no AgR-REspe nº 29029, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Agravo regimental [...] Não cabe aplicação analógica da Súmula 182/STJ quando os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial são exaustivamente impugnados. [...]”
(Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8098, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
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Inovação de tese
Atualizado em 19.10.2023.
“[...] 5. ‘Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, '(a) alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão' [...]’.”
(Ac. de 8.9.2023 no AgR-AREspE nº 060081894, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] 3. Conforme pacífica jurisprudência do TSE, não se admite a inovação de tese no âmbito de agravo regimental. [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz; o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8219, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 1240, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Agravo regimental. [...] Inovação de pedido. Impossibilidade. [...] 1. É incabível a inovação de teses em agravo regimental. Na espécie, a decisão agravada reduziu o valor da multa aplicada ao agravante exatamente para o montante que ele requerera. Desse modo, é inadmissível que, em agravo regimental, seja requerido o afastamento da multa ou a sua redução para valor aquém do pleiteado no recurso anterior. [...]”
(Ac. de 12.5.2011 no AgR-AI nº 254405, rel. Min. Nancy Andrighi.)