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Teto constitucional


“[...]. Proventos de aposentadoria e pensão por morte. Acumulção. Possibilidade. Teto constitucional. Verbas analisadas individualmente. Recurso desprovido. [...]. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas da União, a soma dos valores percebidos a título de pensão por morte e de proventos de aposentadoria podem ultrapassar o teto constitucional. [...].”

(Ac. de 13.8.2009 no REspe nº 28.307, rel. Min. José Delgado.)

“Recurso especial. União. Magistrada. Cargo. Exercício. Proventos. Percepção. Pensão. Art. 37, XI, da Constituição Federal. Somatório. Cálculo. Incidência. Teto remuneratório. Impossibilidade. 1. Os proventos decorrentes do exercício de cargo público, assim como a pensão por falecimento, individualmente considerados, estão sujeitos aos limites estabelecidos pelo denominado teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 2. No entanto, a percepção de aposentadoria, bem como de pensão decorrente da morte de cônjuge, não pode ser simultaneamente considerada, para fins de aferição do referido teto constitucional e consequente limitação dos valores auferidos. Recurso especial a que se nega provimento.”

(Ac. de 13.8.2009 no REspe nº 25.129, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Recurso especial. Mandado de segurança. Servidor público. Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Adoção. Limite. Proventos. Teto remuneratório. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que, em relação ao período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens pessoais estão excluídas do teto remuneratório. 2. Considerada essa orientação, deve ser parcialmente provido o agravo regimental, a fim de reconhecer que, no caso em exame, as denominadas vantagens pessoais - até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 - não integravam o teto constitucional remuneratório.”

(Ac. de 17.4.2008 no ARESPE nº 16.254, rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, red. designado Min. Caputo Bastos.)

“1. Teto Remuneratório. Resolução. Conselho Nacional de Justiça. Cumulação de vencimentos, proventos e pensões. Fontes distintas. Impossibilidade. No cômputo do limite remuneratório constitucional a ser aplicado aos servidores ativos, inativos e pensionistas do TSE, serão considerados os vencimentos, proventos e pensões de qualquer origem, nos termos da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, do CNJ. 2. Teto remuneratório. Percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o). Fatos geradores diversos. Consideração individual. Na percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), esses deverão ser considerados individualmente, inclusive aquelas pagas pelos Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.”

(Res. nº 22.683, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)