Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Matéria administrativa / Servidor público / Remuneração / Gratificação judiciária e extraordinária

Gratificação judiciária e extraordinária


Atualizado em 25.07.2023

“[...] Servidor. Proposta. Gratificação eleitoral (GRAEL). Possibilidade jurídica e orçamentária. Projeto de lei. CNJ. Congresso Nacional. Encaminhamento. Havendo possibilidade jurídica e orçamentária para a implantação integral da Gratificação Eleitoral (GRAEL), incluindo os servidores ativos e inativos e, ainda, mantendo-se o pagamento de outras gratificações, nos termos dos pareceres dos órgãos técnicos desta Corte, o anteprojeto de lei deve ser encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça e ao Congresso Nacional para análise.

(Ac. de 25.6.2014 no PA nº 50276, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“Recurso em mandado de segurança. Direito líquido e certo. Inexistência. Lei nº 10.842/04, art. 3º e 7º. Alteração de regime jurídico. Direito adquirido. Inadmissão. 1. A gratificação a que fazia jus o escrivão eleitoral foi extinta por força do art. 3º da Lei nº 10.842 de 20 de fevereiro de 2004, que possui efeito ex nunc (art. 7º). 2. Não se admite o direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. [...].”

(Ac. de 28.10.2009 no RMS nº 340, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“Quintos. Incorporação aos vencimentos. Sentença judicial com trânsito em julgado. Diferenças de gratificação e de horas extraordinárias. Servidor que percebeu gratificação e horas extraordinárias, calculadas à base de vencimentos que não incorporavam ‘quintos’ a que já fazia jus. Sentença judicial posterior, com trânsito em julgado, reconhecendo o direito à incorporação da vantagem com efeitos retroativos. Deferimento do pedido de pagamento das diferenças resultantes.”

(Res. nº 22913 no PA nº 50276, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...]. Mandado de segurança originário. Determinação do tribunal de contas da união. Ato do presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Pensionista. Gratificações. Supressão. [...]. O servidor envolvido não é obrigado a devolver parcelas recebidas, a título de remuneração. Não se aplicam os enunciados das Súmulas n os 346 e 473 do STF. Na hipótese dos autos, os valores foram recebidos em decorrência do desacerto na interpretação da lei. Não houve má-fé da beneficiária de pensão, circunstância que atrai a aplicação do precedente citado. [...].”

(Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 23227, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)