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Remuneração

    • Generalidades

      Atualizado em 19.7.2023

      “[...] Servidor público. Reajuste de 10,87%. IPC-R apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de 1995. Lei no 10.192/2001. Impossibilidade. Precedentes. Valores efetivamente recebidos com base no acórdão regional. Devolução. Obrigatoriedade [...]  1. Conforme assente na jurisprudência, os servidores públicos não fazem jus à percepção do reajuste de 10,87%, relativo ao IPC-r apurado pelo IBGE entre os meses de janeiro e junho de 1995 [...] 2. Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário. Princípio da legalidade estrita (STF, MS no 29.247, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 25.2.2013) [...]”.

      (Ac. de 11.2.2014 no RMS nº 14876, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio , no mesmo sentido o Ac de 29.6.2006 no REspe no 25871, Rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : trecho do voto do relator: "O agravante insiste no argumento de que deve ser reconhecido o seu direito à percepção de metade da pensão temporária deixada por seu avô, servidor público federal, até completar a maioridade, mantendo-se a outra metade à beneficiária vitalícia, que voltará à totalidade da pensão após a maioridade do agravante. Todavia, conforme afirmei na decisão agravada, o agravante celebrou acordo judicial com a beneficiária da pensão vitalícia, o qual foi homologado pelo Juiz da 5ª Vara Federal de Curitiba, Vicente Ataíde Júnior, tendo ficado consignada a renúncia do agravante aos direitos de outras ações que digam respeito ao mesmo tema. Houve, portanto, perda do objeto do mandado de segurança[...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 14.11.2013 no AgR-RMS nº 65888, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Adicional de insalubridade - Pressuposto. O móvel da satisfação do adicional de insalubridade é o desenvolvimento do trabalho em ambiente nocivo à saúde. Presume-se o que normalmente ocorre. Não alcançando o citado adicional os integrantes do quadro do Tribunal que desenvolvem o mesmo serviço, descabe o reconhecimento do direito a requisitado.”

      (Ac. de 23.11.2010 no PA nº 59981, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Vencimentos - Servidores do Eleitoral. A política remuneratória dos servidores da Justiça Eleitoral há de guardar a unidade, não cabendo a Regional decidir, no campo administrativo, a respeito, abandonando orientação do Tribunal Superior Eleitoral. Vencimento - Servidores - Diferença decorrente da implantação da URV - Percentual de 11,98%. Conforme prática remuneratória adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, na esteira de entendimento do Supremo, com a implantação do plano de cargos e salários, uma nova realidade surgiu, descabendo a aplicação do percentual de 11,98% sobre os valores.”

      (Ac. de 23.11.2010 no PA nº 4294, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Pedido de não incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Natureza indenizatória. Precedentes. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória, e visam à compensação das perdas sofridas em virtude do pagamento extemporâneo de um direito, não estando, por essa razão, sujeitos à incidência de imposto de renda.”

      (Ac. de 1º.9.2010 no PA nº 20267, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Servidor público. Abono pecuniário. Férias. Boa-fé. Devolução de valores. Não exigência. [...] 2. Não se deve exigir a restituição de valores pagos indevidamente a servidores públicos de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração. Precedentes do STJ e do STF [...].”

      (Ac. de 21.5.2009 nos EDcl-RMS nº 367, rel.  Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. Conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário. Decisão judicial transitada em julgado, a qual declarou ilídima a conversão. Restituição dos valores. Incidência dos Enunciados n os 346 e 473 das Súmulas do Supremo [...]”

      (Ac. de 20.9.2005 no RMS nº 367, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      [...] Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. Ex-funcionários da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Adesão a programa de desligamento voluntário. Tempo de serviço. Cômputo dos percentuais. Possibilidade.”

      (Res. nº 22052  no PA n° 19367, de 4.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Incorporação aos vencimentos do reajuste de 10,87%, relativo à inflação apurada entre janeiro e junho de 1995, nos termos da MP nº 1.053/95. Impossibilidade. Servidores públicos não se incluem no termo ‘trabalhadores’ inserto na legislação citada (Precedentes). Art. 1º da Lei nº 5.021/66. Enunciados n os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. O writ somente se presta para o pagamento de valores, a contar da data da impetração [...]”.

      (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Desconto. Pensão civil (INSS). Emenda Constitucional nº 41/2003. Limitação. Remuneração.”

      (Res. nº 22007 na Pet. nº 1566, de 29.3.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Devolução de valores

      Atualizado em 25.07.23

      “[...]. Servidor público. Abono pecuniário. Férias. Boa-fé. Devolução de valores. Não exigência. [...]. 2. Não se deve exigir a restituição de valores pagos indevidamente a servidores públicos de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração. Precedentes do STJ e do STF. [...].”

      (Ac. de 21.5.2009 no EDcl-RMS nº 367, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Servidor público. Reajuste de 10,87%. IPCR-r apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de 1995. Lei no 10.192/2001. Impossibilidade. Precedentes. Valores efetivamente recebidos com base no acórdão regional. Devolução. Obrigatoriedade [...] 1. Conforme assente na jurisprudência, os servidores públicos não fazem jus à percepção do reajuste de 10,87%, relativo ao IPC-R apurado pelo IBGE entre os meses de janeiro e junho de 1995 [...]  Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário. Princípio da legalidade estrita [...].”

      (Ac. de 11.02.2014 no RMS nº 14876, rel. Min. Henrique Neves da Silva, rel. designada Min. Luciana Lóssio.)

    • Diárias

      Atualizado em 22.07.2023

      “Processo administrativo. Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Res.–TSE 23.323/2010. Localidade de difícil acesso. Caracterização [...] 1. Trata–se de Processo Administrativo no qual o TRE/TO reconheceu o povoado Trevo da Praia, pertencente à 2ª Zona Eleitoral de Gurupi/TO, como localidade de difícil acesso para fins de concessão de diárias, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Res.–TSE 23.323/2010, submetendo essa decisão à homologação desta Corte Superior. 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Res.–TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, a definição de localidade de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por este Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a despeito de o conceito de ‘localidades de difícil acesso’ não estar definido no ordenamento jurídico, ‘[o] pagamento de diárias referente ao deslocamento para localidades pertencentes à mesma jurisdição constitui exceção à regra, devendo a excepcionalidade estar satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos’ [...]”

      (Ac. de 02.09.2022 no PA nº 21036, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

      “Processo administrativo. Localidade de difícil acesso. [...] 1. As localidades de difícil acesso são categorizadas pela Corte Regional e homologada por este Tribunal Superior, conforme dispõe a Res.-TSE nº 23.323/2010, que trata sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral. 2. O conceito de ‘localidades de difícil acesso’, muito embora não esteja bem definido no ordenamento jurídico, possui parâmetros para identificação de tais localidades na Res.-TSE nº 23.422/2014, em seu art. 3º, § 1º, I a III, ao estabelecer normas para criação e instalação de zonas eleitorais. Parâmetros os quais não foram observados pelo Regional. 3. ‘O pagamento de diárias referente ao deslocamento para localidades pertencentes à mesma jurisdição constitui exceção à regra, devendo a excepcionalidade estar satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos’ [...] 4. Ausência de motivação suficiente da Resolução-TRE/PI nº 323/2015 no que tange às localidades de difícil acesso [...]”.

      (Ac.  de 09.08.2016 no PA nº 8096, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Processo Administrativo. Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidade de difícil acesso. Res.-TSE 23.323/2010. Homologação. Deferimento parcial. 1. A Resolução -TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 2º, II, que a definição das localidades de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por esta Corte Superior. 2. Se o percurso entre a sede do município e a localidade pode ser percorrido por via asfaltada em bom estado de conservação no tempo médio de trinta minutos, não se caracteriza a excepcionalidade para que a área seja considerada de difícil acesso [...]”.

      (Ac. de 24.4.2014 no PA nº 21420, rel. Min. João Otávio de Noronha).

      “Processo administrativo. Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidade de difícil acesso. [...]. Homologação decisão TRE/MT. Deferimento parcial. 1. A Resolução-TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 2º, II, que a definição das localidades de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por esta Corte Superior. 2. Pedido de homologação deferido parcialmente, apenas com relação às localidades de difícil acesso efetivamente comprovadas.”

      (Ac. de 21.8.2012 no PA nº 80158, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Processo Administrativo. TRE/GO. Homologação. Valor. Diárias. Deslocamentos. Localidades especiais. [...]. Deferimento parcial. Cumpridos os requisitos da Resolução-TSE n° 22.054/2005, defere-se parcialmente o pedido de homologação, para enquadrar na categoria de localidade especial, tão somente, os Municípios de Caldas Novas, Luziânia, Pirenópolis, Rio Quente, Rio Verde e Três Ranchos.” NE : Trecho do voto do relator: “Em casos semelhantes, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a homologação se deve dar apenas em relação aos municípios cujo custo de vida exceda a indenização paga ao servidor em deslocamento.”

      (Ac. de 26.5.2011 no PA nº 19575, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2008 no PA nº 19924, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Diárias - Servidores e Magistrados. A regra segundo a qual, em se tratando de localidade abrangida pela sede ou jurisdição do órgão, não cabe satisfazer diárias cessa diante da situação concreta reveladora de área de difícil acesso - artigo 1º, inciso II, da Resolução nº 22.054 do Tribunal Superior Eleitoral, de 4 de agosto de 2005.”

      (Ac. de 23.11.2010 no PA nº 124515, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Processo administrativo. Pedido de homologação. Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Pagamento de diárias. Localidades especiais. Custos elevados com hospedagem e alimentação. Matéria regulamentada pela Resolução nº 22.054/2005 do Tribunal Superior Eleitoral. Homologação.”

      (Ac. de 9.9.2010 no PA nº 643742, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Pagamento de diárias. Res.-TSE nº 22.054/2005. Localidades de difícil acesso. Caracterização. Processo administrativo nº 7.491. Resolução. TRE/MA. Homologação. I - Presentes os requisitos, homologa-se a decisão do TRE/MA no Processo Administrativo nº 7.491, para os efeitos previstos na Res.-TSE nº 22.054/2005.”

      (Res. nº 23.051, de 5.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido Res. nº 22.450, de 17.10.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Processo administrativo. Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidade de difícil acesso. Resolução-TSE nº 22.054/2005. Motivação insuficiente. Indeferimento. 1. A Resolução-TSE nº 20.054/2005, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 1º, II, que a definição das localidades de difícil acesso será feita por esta Corte Superior mediante proposta motivada pelo e. Tribunal Regional Eleitoral. 2. O pagamento de diárias referente ao deslocamento para localidades pertencentes à mesma jurisdição constitui exceção à regra, devendo a excepcionalidade estar satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos. 3. Pedido de homologação indeferido, por não estar motivado suficientemente.”

      (Res. nº 22.751, de 3.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Localidades de difícil acesso. Homologação. Tribunal Superior Eleitoral. Determinação. Art. 1º, § 1º, II, in fine , da Res.-TSE nº 22.054/2005. Pedido homologado com ressalva.”

      (Res. nº 22.473, de 9.11.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Concessão de diárias a magistrados e servidores da Justiça Eleitoral. Resolução-TSE nº 22.054/2005. Localidade especial. Caracterização. Resolução-TRE/MA nº 5.803/2006. Homologação parcial. 1. Presentes os requisitos exigidos pela Res.-TSE nº 22.054/2005, homologa-se a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral, para incluir os municípios de Barreirinhas, Balsas, Carolina e Caxias, do Estado do Maranhão, na categoria de localidade especial, desde que haja pernoite na localidade. 2. Não restando comprovados os requisitos, não se homologa a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral, relativamente ao município de Timon.”

      (Res. nº 22.468, de 31.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “Processo Administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Concessão de diárias a magistrados e servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidades de difícil acesso. Resolução-TSE nº 22.054/2005. Caracterização. Homologação da Resolução-TRE/GO nº 101/2006. Presentes os requisitos, homologa-se Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para considerar como localidades de difícil acesso os povoados de Acaba Vida, Buriti Alto, Caiçara, Córrego Dantas, Fazenda Poções, Garimpinho, Machadinho e Rio Vermelho, pertencentes ao município de Niquelândia/GO, para os efeitos da Res.-TSE nº 22.054/2005, desde que haja pernoite na localidade.”

      (Res. nº 22.459, de 24.10.2006, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido a Res. nº 22.695, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado.)

    • Função comissionada

      Atualizado em 25.07.2023

      “[...] Matéria administrativa. Incorporação de quintos de funções comissionadas. Limitação à data da edição da MP nº 2.225-45. Existência de decisão administrativa de concessão do benefício (Portaria 190/02-GP TRE-DF). Tema de repercussão geral nº 395. Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes em 18.12.2019. Modulação dos efeitos da decisão do recurso extraordinário. Manutenção do pagamento até que o valor seja incorporado por reajustes futuros concedidos aos servidores públicos. Necessidade de adequação da decisão recorrida para que reflita o posicionamento do STF, quanto à modulação dos efeitos. [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do recurso extraordinário nº 638.115, decidiu o tema de repercussão geral nº 395, assentando que ‘ ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos, pelo exercício de função comissionada, no período de 08.4.1998 até 04.9.2001, ante a carência de fundamento legal’ [...] 2. Contudo, ao julgar embargos de declaração, o Pretório Excelso concedeu efeitos infringentes ao recurso integrativo e modulou os efeitos de sua decisão anterior, determinando, especificamente no caso de decisões administrativas que concederam a incorporação de quintos de funções comissionadas, que ‘ aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.’ (Extrato da decisão do julgamento, ocorrido em 18.12.2019 e cujo acórdão ainda não foi publicado). 3. O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa daquela Corte que concedeu a incorporação de quintos de funções comissionadas, até a edição da MP nº 2.225-45, não encampa ofensa a direito líquido e certo que autorize a sua reforma nesta instância, contudo, deve sofrer as mesmas modulações impostas pelo Supremo Tribunal Federal ao tema de repercussão geral nº 395. 4. Assim, a produção de efeitos da Portaria nº 190/02-GP TRE-DF cessará com a incorporação dos valores pagos a título de incorporação de quintos de funções comissionadas aos reajustes futuramente concedidos aos servidores públicos [...]”

      (Ac. de 11.3.2020 no AgR-AI nº 4697, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Quintos. Novas retribuições. Funções comissionadas. Cargos em comissão. Conversão. Ausência de amparo legal. Pedido indeferido [...] 2. O marco final para o direito gerado da edição da MP n° 2225-45 encerrou-se em 4.9.2001, data muito anterior à da edição da Lei n° 11.202, de 29.11.2005, que criou os cargos para os tribunais eleitorais. 3. Havendo decisão do STF quanto à ausência de amparo legal no tocante à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 e 4.9.2001, está prejudicado o pedido objeto destes autos para a análise da correlação das funções outrora exercidas pelos substitutos com as recém-criadas pela Lei nº 11.202/2005. 4. A Suprema Corte já deliberou que malgrado constitucional o instituto da estabilidade financeira, nada impede que o legislador desvincule o cálculo da referida vantagem da remuneração atribuída aos cargos ou funções em razão dos quais se dera a incorporação, desde que o faça para o futuro, hipótese em que o STF não reconhece a existência de direito adquirido dos titulares de tal vantagem ao regime remuneratório anterior. É pacífica, nesse sentido, a orientação deste Tribunal [...]”

      (Ac. de 10.8.2017 no PA nº 060074189, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Servidor público. Exercício de funções comissionadas e cargos em comissão. Art. 2º da lei nº 8.911/94. 1. O direito de manifestar a opção a que se refere o art. 2º da Lei 8.911/94 diz respeito à remuneração a ser recebida quando do efetivo exercício, pelo servidor ainda ativo, da função comissionada ou cargo em comissão. 2. Não há fundamento legal para a incorporação aos proventos de aposentadoria da remuneração na forma da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento de todos os requisitos para sua concessão. 4. ‘ assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.’ (Lei nº 9.624/98, art. 7º) [...].”

      (Ac. de 17.12.2015 no RMS nº 71643, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Quintos. Termo final. Dia 5.9.2001. Incorporação. Data posterior. Impossibilidade. [...] 2. O art. 15 da Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação da vantagem denominada quintos, revogando expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94. 3. As normas posteriores, Lei nº 9.624/98 e MP nº 2.225-45/2001, apenas, e excepcionalmente, ampliaram o período de concessão dos quintos, possibilitando a sua incorporação à remuneração do servidor que faria jus à vantagem entre 19.1.95 a 8.4.98 e 8.4.98 a 4.9.2001, respectivamente. 4. Nesse contexto, não há falar em incorporação de parcelas de quintos/décimos após 5.9.2001 [...]”.

      (Ac. de 24.02.2015 no RESPE nº 8351, rel.  Min. Luciana Lóssio.)

      “Cargo ou função comissionada. Incorporação. Licença-prêmio. Vantagens. [...] 2. Assentado pela Corte de origem que a agravada exerceu, de forma consecutiva, cargo ou função comissionada por cinco anos, o gozo de licença-prêmio nesse período não obsta a aquisição da vantagem a que se referem os arts. 193 da Lei nº 8.112/90, combinado com o art. 7º da Lei 9.624/98, tendo em vista que tal afastamento era considerado como de efetivo exercício, segundo o art. 102, VIII, e, da Lei nº 8.112/90, não havendo falar em interrupção ou suspensão do exercício do cargo. [...]”

      (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 29582, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Incorporação de ‘quintos’ referentes a cargos em comissão e funções de confiança. Medida provisória nº 2.225-45/2001. Não revogação da lei nº 9.597/97. Repristinação da lei nº 8.911/94 não configurada. Impossibilidade de concessão da vantagem pecuniária após 8.4.1998. Ausência de previsão legal. 1. Recurso especial eleitoral interposto pela União contra acórdão que concedeu a segurança para garantir aos servidores, ora recorridos, o direito à incorporação da parcela de ‘quintos’ até 4.9.2001, data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.225-45/2001. 2. Inicialmente, indefiro o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pelo SINDJUS/DF. O sindicato impetrou o mandado de segurança, obtendo provimento favorável no TRE/DF. Agora, ante a existência de recurso da União e de suposta concessão administrativa dos ‘quintos’ pelo citado tribunal, o recorrido pretende simplesmente suprimir o recurso especial da AGU. Não se está a julgar, nesta instância, o mandado de segurança, mas o recurso contra a concessão da ordem. Por essa razão, ao caso dos autos aplicam-se os dispositivos relativos à desistência do recurso, e não à desistência da ação [...] 4. A pretensão de estender a incorporação dos ‘quintos’ após 8.4.1998 somente seria possível com supedâneo em lei autorizadora. Tratando-se de matéria de natureza estatutária, a concessão não pode ser feita por meio de interpretação jurisprudencial. 5. A incorporação de valores recebidos por servidores ocupantes de cargos e funções comissionados foi instituída pela Lei nº 6.732/79. O art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90 estabeleceu que a incorporação ocorreria na proporção de 1/5 (um quinto) para cada doze meses de efetivo exercício. 6. A Lei nº 8.911/94 estabeleceu o limite de 5/5 (cinco quintos) para a incorporação. 7. A Lei nº 9.527/97, extinguiu as incorporações e transformou os valores até então recebidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 8. A Lei nº 9.624/98 inovou o sistema, transformando os ‘quintos’ em ‘décimos’ (1/5 = 2/10) a partir de 11.11.1995 até 10.11.1997, conforme ditames da Lei nº 9.527/97. 9. Visando à regulamentação de situações pretéritas e específicas, a Lei nº 9.624/98 estabeleceu, em seu art. 2º, § 3º, que: 1) os servidores que completaram o interstício de doze meses entre 19 de janeiro e 28 de fevereiro de 1995, incorporarão parcela correspondente a 1/5 ou 2/10 (inciso I); 2) se o interstício se completou entre 1º de março e 26 de outubro de 1995, a incorporação é de 2/10 (dois décimos) (inciso II); 3) se o interstício se completou a partir de 27 de outubro até 10 de novembro de 1997, incorporar-se-á ‘décimo’ (1/10) (parágrafo único).10. A Lei nº 9.624/98 não revogou implicitamente a Lei nº 9.527/97, que extinguiu os quintos; apenas regulamentou situações pretéritas, respeitando direitos adquiridos. A incorporação de novas parcelas de ‘quintos’ ou ‘décimos’ findou em 8.4.1998, data da vigência e eficácia da Lei nº 9.624/98 [...]”.

      (Ac. de 30.03.2010 no RESPE nº 25873, rel. Min. José Delgado.)

      “Servidor público. Desvio de função. Direito à percepção da diferença. Verba indenizatória. Deferimento. Configurado o desvio de função, ao servidor em sobrecarga é devida a contraprestação pecuniária pela diferença entre a função ocupada e aquela efetivamente exercida [...].”

      (Res. nº 22521 na Pet nº 1747, de 20.3.2007, rel. Min. Ayres Britto.)

    • Gratificação judiciária e extraordinária

      Atualizado em 25.07.2023

      “[...] Servidor. Proposta. Gratificação eleitoral (GRAEL). Possibilidade jurídica e orçamentária. Projeto de lei. CNJ. Congresso Nacional. Encaminhamento. Havendo possibilidade jurídica e orçamentária para a implantação integral da Gratificação Eleitoral (GRAEL), incluindo os servidores ativos e inativos e, ainda, mantendo-se o pagamento de outras gratificações, nos termos dos pareceres dos órgãos técnicos desta Corte, o anteprojeto de lei deve ser encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça e ao Congresso Nacional para análise.

      (Ac. de 25.6.2014 no PA nº 50276, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Recurso em mandado de segurança. Direito líquido e certo. Inexistência. Lei nº 10.842/04, art. 3º e 7º. Alteração de regime jurídico. Direito adquirido. Inadmissão. 1. A gratificação a que fazia jus o escrivão eleitoral foi extinta por força do art. 3º da Lei nº 10.842 de 20 de fevereiro de 2004, que possui efeito ex nunc (art. 7º). 2. Não se admite o direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 28.10.2009 no RMS nº 340, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Quintos. Incorporação aos vencimentos. Sentença judicial com trânsito em julgado. Diferenças de gratificação e de horas extraordinárias. Servidor que percebeu gratificação e horas extraordinárias, calculadas à base de vencimentos que não incorporavam ‘quintos’ a que já fazia jus. Sentença judicial posterior, com trânsito em julgado, reconhecendo o direito à incorporação da vantagem com efeitos retroativos. Deferimento do pedido de pagamento das diferenças resultantes.”

      (Res. nº 22913 no PA nº 50276, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. Mandado de segurança originário. Determinação do tribunal de contas da união. Ato do presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Pensionista. Gratificações. Supressão. [...]. O servidor envolvido não é obrigado a devolver parcelas recebidas, a título de remuneração. Não se aplicam os enunciados das Súmulas n os 346 e 473 do STF. Na hipótese dos autos, os valores foram recebidos em decorrência do desacerto na interpretação da lei. Não houve má-fé da beneficiária de pensão, circunstância que atrai a aplicação do precedente citado. [...].”

      (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 23227, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Horas extras

      Atualizado em 24.07.2023

      “[...] Requisição de repasse de verbas para cobrir pagamentos de horas extras trabalhadas fora do período fixado em resolução do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 18.12.2012 no PA nº 141155, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Frequência - Controle - Sistema. A existência de certo controle de ponto, do conhecimento geral dos servidores, encerra formalidade essencial, descabendo considerar outra forma de revelação da frequência.”

      (Ac. de 20.10.2011 no PA nº 431179, rel. Min. Cármen Lúcia, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Pagamento de horas-extras acima do limite de dez horas. Sábados, domingos e feriados. Indeferimento. Excepcionalidade. Véspera e dia do pleito. Compensação. Possibilidade. [...]. 1. Não há previsão de extrapolamento do limite de dez horas de serviço extraordinário realizado aos sábados, domigos e feriados (Resolução-TSE nº 22.901/2008 - Art. 4°, § 1° e § 2°). 2. Admite-se, em caráter excepcional, a compensação das horas efetivamente trabalhadas na véspera e no dia do pleito, pelos servidores da Coordenadoria de Sistemas Eleitorais, em razão dos serviços prestados de suporte técnico com vistas à implementação dos trabalhos eleitorais.”

      (Ac. de 17.2.2011 no PA nº 330707, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Quintos. Incorporação aos vencimentos. Sentença judicial com trânsito em julgado. Diferenças de gratificação e de horas extraordinárias. Servidor que percebeu gratificação e horas extraordinárias, calculadas à base de vencimentos que não incorporavam ‘quintos’ a que já fazia jus. Sentença judicial posterior, com trânsito em julgado, reconhecendo o direito à incorporação da vantagem com efeitos retroativos. Deferimento do pedido de pagamento das diferenças resultantes.”

      (Res. nº 22913 no PA nº 19973, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Pedido. Horas extras. Juros. Correção monetária. Res.-TSE nº 20.683/2000. Requisitos. Não-preenchimento. Adicional noturno. Pagamento realizado. Pedido indeferido. 1. Nos termos da Informação/COPES nº 12, não há possibilidade de ser atendido o pleito em questão, haja vista encontrar-se em desacordo com a Res.- TSE nº 20.683/2000. 2. Os serviços ditos como prestados de forma extraordinária não foram previamente autorizados. 3. A maioria dos requerentes exercia cargos em comissão ou função comissionada no período para o qual  pleiteiam o recebimento de serviço extraordinário. 4. Pedido indeferido.”

      (Res. nº 22565 na Pet. nº 2684, rel. Min. José Delgado.)

      “Processo administrativo. Serviço extraordinário. Excedente. Limite. § 1º do art. 7º da Resolução-TSE nº 20.683/2000. Compensação. Ausência de tempo hábil ante aposentadoria compulsória. Conversão em pecúnia. Deferimento. Válida é a conversão em pecúnia das horas excedentes autorizadas e não compensadas no prazo estabelecido em instrução própria do TSE.”

      (Res. nº 22467 no PA nº 19384, de 31.10.2006, rel. Min. Ayres Britto.)

    • Quintos e décimos

      Atualizado em 24.07.2023

      “[...] Quintos. Termo final. Dia 5.9.2001. Incorporação. Data posterior. Impossibilidade. [...] 2. O art. 15 da Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação da vantagem denominada quintos, revogando expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94. 3. As normas posteriores, Lei nº 9.624/98 e MP nº 2.225-45/2001, apenas, e excepcionalmente, ampliaram o período de concessão dos quintos, possibilitando a sua incorporação à remuneração do servidor que faria jus à vantagem entre 19.1.95 a 8.4.98 e 8.4.98 a 4.9.2001, respectivamente. 4. Nesse contexto, não há falar em incorporação de parcelas de quintos/décimos após 5.9.2001 [...]”.

      (Ac. de 24.2.2015 no REspe nº 8351, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Incorporação de ‘quintos’ referentes a cargos em comissão e funções de confiança. Medida provisória nº 2.225-45/2001. Não revogação da Lei nº 9.597/97. Repristinação da Lei nº 8.911/94 não configurada. Impossibilidade de concessão da vantagem pecuniária após 8.4.1998. Ausência de previsão legal. 1. Recurso especial eleitoral interposto pela União contra acórdão que concedeu a segurança para garantir aos servidores, ora recorridos, o direito à incorporação da parcela de ‘quintos’ até 4.9.2001, data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.225-45/2001. [...]. 4. A pretensão de estender a incorporação dos ‘quintos’ após 8.4.1998 somente seria possível com supedâneo em lei autorizadora. Tratando-se de matéria de natureza estatutária, a concessão não pode ser feita por meio de interpretação jurisprudencial. 5. A incorporação de valores recebidos por servidores ocupantes de cargos e funções comissionados foi instituída pela Lei nº 6.732/79. O art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90 estabeleceu que a incorporação ocorreria na proporção de 1/5 (um quinto) para cada doze meses de efetivo exercício. 6. A Lei nº 8.911/94 estabeleceu o limite de 5/5 (cinco quintos) para a incorporação. 7. A Lei nº 9.527/97, extinguiu as incorporações e transformou os valores até então recebidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 8. A Lei nº 9.624/98 inovou o sistema, transformando os ‘quintos’ em ‘décimos’ (1/5 = 2/10) a partir de 11.11.1995 até 10.11.1997, conforme ditames da Lei nº 9.527/97. 9. Visando à regulamentação de situações pretéritas e específicas, a Lei nº 9.624/98 estabeleceu, em seu art. 2º, § 3º, que: 1) os servidores que completaram o interstício de doze meses entre 19 de janeiro e 28 de fevereiro de 1995, incorporarão parcela correspondente a 1/5 ou 2/10 (inciso I); 2) se o interstício se completou entre 1º de março e 26 de outubro de 1995, a incorporação é de 2/10 (dois décimos) (inciso II); 3) se o interstício se completou a partir de 27 de outubro até 10 de novembro de 1997, incorporar-se-á ‘décimo’ (1/10) (parágrafo único). 10. A Lei nº 9.624/98 não revogou implicitamente a Lei nº 9.527/97, que extinguiu os quintos; apenas regulamentou situações pretéritas, respeitando direitos adquiridos. A incorporação de novas parcelas de ‘quintos’ ou ‘décimos’ findou em 8.4.1998, data da vigência e eficácia da Lei nº 9.624/98. 11. Registro, para guardar fidelidade ao processo jurisprudencial sobre o assunto, que o STJ, no julgamento do REsp nº 781.798/DF, dissentiu do posicionamento que estou a apregoar. Não participei desse julgamento. Não integro o órgão fracionário que proferiu a mencionada decisão [...]”

      (Ac. de 30.3.2010 no REspe nº 25873, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Incorporação de quintos e décimos. Termo final. De 8.4.1998 a 5.9.2001. Possibilidade. Precedentes do STJ. [...] 1. É entendimento pacífico na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que os servidores possuem direito a incorporação de quintos e décimos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ou seja, entre 8.4.1998 e 5.9.2001 [...] No caso, portanto, deve ser concedida a ordem requerida pelos impetrantes para que sejam incorporadas a seus vencimentos as parcelas de quintos e décimos de funções ou cargos em comissão ocupados pelos mesmos até a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/01 [...]”

      (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35448, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Requerimento de servidor. Parcelas de natureza remuneratória pagas em atraso. Incidência de juros de mora sobre os valores não alcançados pela prescrição qüinqüenal. Abrangência da Res.-TSE nº 21.970/2004.”

      (Res. nº 22107 na Pet. nº 1661, de 18.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Percepção cumulativa da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com a totalidade da função comissionada. Impossibilidade. Precedentes. Ofensa ao art. 4º da Lei nº 8.112/90. Inexistência. A Lei nº 10.475/2002 estabelece valores taxativos para a retribuição das funções comissionadas [...]”

      (Ac. de 29.3.2005 no RMS nº 303, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2003 no RESPE nº 19933, do mesmo relator.)

    • Reajuste

      Atualizado em 24.07.2023

      “[...] Servidor público. Reajuste de 10,87%. IPC-R apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de 1995. Lei no 10.192/2001. Impossibilidade. Precedentes. Valores efetivamente recebidos com base no acórdão regional. Devolução. Obrigatoriedade. Desprovimento. 1. Conforme assente na jurisprudência, os servidores públicos não fazem jus à percepção do reajuste de 10,87%, relativo ao IPC-R apurado pelo IBGE entre os meses de janeiro e junho de 1995 [...] 2. Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário. Princípio da legalidade estrita (STF, MS no 29.247, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 25.2.2013) [...]”.

      (Ac. de 11.2.2014 no RMS nº 14876, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio , no mesmo sentido o Ac de 29.6.2006 no REspe no 25.871, Rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Servidor. Reajuste. IPC-r. Medida provisória nº 1.053/95. Conversão. Lei nº 10.192/2001. Decisão regional. Concessão da ordem. [...]. 4. Nos termos da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, não se aplica aos servidores públicos o dispositivo da Lei nº 10.192/2001, que dispõe sobre o reajuste de 10,87%, relativo à variação do IPC-r apurado entre janeiro e junho de 1995. [...].”

      (Ac. de 10.4.2007 no AgRgREspe nº 27132, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Legitimidade para a causa. Passiva. Mandado de segurança. Impetração contra Presidente de TRE. Servidor público. Vencimentos. Revisão geral e anual. Competência. Iniciativa exclusiva do Presidente da República. Carência decretada [...] Aplicação do art. 37, X, da CF/88. Votos vencidos. Presidente de Tribunal Regional Eleitoral não é parte passiva legítima em mandado de segurança tendente a obrigar à revisão geral e anual de vencimentos dos servidores públicos.”

      (Ac. de 27.3.2007 no RMS nº 292, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Servidor. Reajuste. IPC-r. Medida Provisória nº 1.053/95. Lei nº 10.192/2001. Advocacia-Geral da União. Intimação pessoal. Necessidade. Competência. Violação. Art. 37, X, da Constituição Federal. Lei específica. Direito líquido e certo. Inexistência. - É pessoal a intimação dos membros da Advocacia-Geral da União nos feitos que tiverem de atuar (art. 38 da Lei Complementar nº 73/93). - Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o exame de mandado de segurança contra ato administrativo do próprio Tribunal. - Os servidores públicos não fazem jus à percepção do reajuste de 10,87%, relativo ao IPC-r apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de 1995. – Precedentes [...].”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25871, rel. Min. Caputo  Bastos.)

      “A diferença individual instituída em razão do disposto no art. 11 da L. 9.421/96 é assegurada em relação ao montante total da remuneração [...]”

      (Res. nº 22080 na Pet nº 752, de 8.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Incorporação aos vencimentos do reajuste de 10,87%, relativo à inflação apurada entre janeiro e junho de 1995, nos termos da MP nº 1.053/95. Impossibilidade. Servidores públicos não se incluem no termo ‘trabalhadores’ inserto na legislação citada (Precedentes). Art. 1º da Lei nº 5.021/66. Enunciados n os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. O writ somente se presta para o pagamento de valores, a contar da data da impetração. [...] NE: impossibilidade de cobrança, em mandado de segurança, de parcelas de vencimentos e vantagens pecuniárias anteriores ao seu ajuizamento e descabimento de restituição de valores pagos sem má-fé do servidor.

      (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25168, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Teto constitucional

      “[...]. Proventos de aposentadoria e pensão por morte. Acumulção. Possibilidade. Teto constitucional. Verbas analisadas individualmente. Recurso desprovido. [...]. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas da União, a soma dos valores percebidos a título de pensão por morte e de proventos de aposentadoria podem ultrapassar o teto constitucional. [...].”

      (Ac. de 13.8.2009 no REspe nº 28.307, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso especial. União. Magistrada. Cargo. Exercício. Proventos. Percepção. Pensão. Art. 37, XI, da Constituição Federal. Somatório. Cálculo. Incidência. Teto remuneratório. Impossibilidade. 1. Os proventos decorrentes do exercício de cargo público, assim como a pensão por falecimento, individualmente considerados, estão sujeitos aos limites estabelecidos pelo denominado teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 2. No entanto, a percepção de aposentadoria, bem como de pensão decorrente da morte de cônjuge, não pode ser simultaneamente considerada, para fins de aferição do referido teto constitucional e consequente limitação dos valores auferidos. Recurso especial a que se nega provimento.”

      (Ac. de 13.8.2009 no REspe nº 25.129, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Recurso especial. Mandado de segurança. Servidor público. Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Adoção. Limite. Proventos. Teto remuneratório. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que, em relação ao período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens pessoais estão excluídas do teto remuneratório. 2. Considerada essa orientação, deve ser parcialmente provido o agravo regimental, a fim de reconhecer que, no caso em exame, as denominadas vantagens pessoais - até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 - não integravam o teto constitucional remuneratório.”

      (Ac. de 17.4.2008 no ARESPE nº 16.254, rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, red. designado Min. Caputo Bastos.)

      “1. Teto Remuneratório. Resolução. Conselho Nacional de Justiça. Cumulação de vencimentos, proventos e pensões. Fontes distintas. Impossibilidade. No cômputo do limite remuneratório constitucional a ser aplicado aos servidores ativos, inativos e pensionistas do TSE, serão considerados os vencimentos, proventos e pensões de qualquer origem, nos termos da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, do CNJ. 2. Teto remuneratório. Percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o). Fatos geradores diversos. Consideração individual. Na percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), esses deverão ser considerados individualmente, inclusive aquelas pagas pelos Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.”

      (Res. nº 22.683, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)