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Regime jurídico - alteração

Atualizado em 18.07.2023

  • “[...] SINDJUS/DF. Reenquadramento. Lei nº 11.416/06. Servidores aprovados em concurso público realizado antes da Lei nº 9.421/96, mas nomeados após a sua edição. Pedido. Pagamento de juros moratórios retroativos à data de nomeação dos servidores [...]”.

    (Res. nº 23178 na Pet nº 2834, de 10.11.2009, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Matéria administrativa. Lei nº 9.030/95. Remuneração de servidores inativos. Ausência de perda financeira [...] 1. O TSE fixou não ter havido redução nos proventos dos servidores inativos, referente ao reajuste de 106,55% instituído com o advento da Lei nº 9.030/95. Ao revés, a norma ora atacada, embora não tenha preservado as parcelas que compunham os proventos, trouxe um acréscimo ao montante global da remuneração anterior. Precedentes [...] 2. Deve-se impedir a redução nominal global da remuneração e não a mudança nas parcelas que a compõem ou a forma de calculá-las. 3. A nova lei alterou o regime jurídico da remuneração dos cargos em comissão DAS. Não há, entretanto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, direito adquirido a vencimentos, por servidores públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Conforme ressaltou o Em. Ministro Sepúlveda Pertence, Relator do RE/STF nº 241.884, DJ de 24.6.2003: ‘[...] desde que não implique diminuição do quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no RMS nº 488, rel. Min. José Delgado.)