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Nomeação

Atualizado em 24.07.2023

  • “[...] Concurso público. Discricionariedade administrativa. Preferência na ordem de investidura não comprovada. Cadastro reserva. Mera expectativa de direito à nomeação. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato coator [...] 1. A agravante pretende ser empossada no cargo de técnico judiciário, por ter sido aprovada no Concurso 001/2013 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, cujo edital da homologação final foi publicado em 5.3.2014 [...] com prazo de validade prorrogado para 10.3.2018, conforme edital de 22.2.2016 [...] 2. Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao seu direito líquido e certo de ser nomeada, diante da aposentadoria de servidor, publicada em 7.2.2018, dentro do prazo de validade do aludido certame [...] 3. O concurso foi destinado à formação de cadastro reserva, e a ora agravante ficou classificada na 141ª posição, juntamente com outros 21 candidatos [...] 4. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina denegou a ordem, adotando o entendimento do STF no sentido de que ‘o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação e não detentor de direito subjetivo’ [...] 7. A matéria dos autos já foi enfrentada por esta Corte no julgamento do RMS 060009139, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 9.4.2019, no qual se analisou mandado de segurança impetrado por candidata que foi aprovada em cadastro reserva do mesmo concurso público no qual concorreu a ora agravante. 8. No julgamento do aludido RMS 060009139, este Tribunal decidiu que ‘a aprovação em concurso público para cadastro reserva gera tão somente a expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Precedentes’. 9. A nomeação da ora recorrente, posicionada na 141ª colocação no cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, implicaria a preterição de todos os demais candidatos que obtiveram a mesma classificação da recorrente ou daqueles que ficaram mais bem posicionados na classificação final do certame [...]”.

    (Ac. de 24.10.2019 no ED-RMS nº 060037717, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Lei nº 12.990/2014. Alegada preterição na ordem de nomeação. Alegação de violação aos critérios da alternância e da proporcionalidade. Não ocorrência. [...] 1. Na origem, o TRE/PB denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de estar ausente o direito líquido e certo do impetrante em ser nomeado para o cargo de técnico judiciário – área apoio especializado – especialidade programação de sistemas do quadro da referida Corte regional, por terem sido observados os critérios da alternância e da proporcionalidade. 2. A Lei nº 12.990/2014, no intuito de garantir o cumprimento dos critérios da alternância e da proporcionalidade, determina que a terceira vaga seja reservada aos candidatos que se declararam negros ou pardos. 3. Tal legislação prevê, em seu art. 3º, §§ 1º e 3º, algumas exceções à reserva de vagas. No entanto, não cabe ao órgão público, por meio de ato administrativo, ampliar o rol das exceções legalmente previstas, como pretendido pelo recorrente. 4. Na espécie, as nomeações foram realizadas para o preenchimento da primeira e da segunda vagas, as quais eram destinadas à lista de ampla concorrência. 5. Segundo a doutrina especializada, a investidura se efetiva com a posse, e não somente com a nomeação. 6. Na hipótese, ocorreu a desistência do primeiro e do terceiro classificados da lista de ampla concorrência, motivo pelo qual os respectivos atos de nomeação não produziram efeito, não tendo surgido, portanto, a terceira vaga, a qual seria reservada aos candidatos negros e pardos, em atendimento aos princípios da alternância e da proporcionalidade [...]”.

    (Ac. de 14.5.2019 no RMS nº 060033721, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Direito administrativo. Concurso público. Pretensão de nomeação e posse em cargo público. Ausência de vagas. Ausência de direito líquido e certo. Ausência de prova pré-constituída. Dilação probatória. Inviabilidade. [...] 1. Na origem, o TRE do Rio de Janeiro denegou a segurança pleiteada, por entender estar ausente o direito líquido e certo do impetrante em ser nomeado para o cargo de Técnico Judiciário Área: Apoio Especializado Especialidade: Operação de Computador do quadro efetivo da referida Corte Regional, tendo em vista que o Concurso Público veiculado pelo Edital 1 - TRE/RJ, de 14.6.2012, foi realizado para o preenchimento de cadastro de reserva, e não houve o surgimento de vaga para que a nomeação fosse viabilizada. 2. O STF fixou tese de Repercussão Geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas previstas em edital com o seguinte teor: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima [...] 3. Pela análise restrita inerente ao exame de mandado de segurança, não se constatou a presença dos elementos que redundam no direito líquido e certo à nomeação, definidos pela jurisprudência da Suprema Corte. 4. Ausência de prova pré-constituída que pudesse afastar as afirmações do TRE do Rio de Janeiro quanto à inexistência de identidade entre as funções desempenhadas na área de TI por servidores efetivos e empregados terceirizados. 5. Não demonstração de situações que autorizassem o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, em especial pela ausência de surgimento de vagas durante a validade do certame público, o qual teve, inclusive, sua prorrogação levada a efeito pela Corte Regional [...]”

    (Ac. de 8.2.2018 no AgR-RMS nº 13179, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “Recurso em mandado de segurança. Candidato. Concurso público. Alegação. Preterição. Nomeação. Vaga. Improcedência. 1. Para a nomeação de servidor público, é necessária a conjugação de dois elementos: necessidade do serviço e cargo vago na estrutura do órgão (AI-RE-RMS 1071-22). Conforme consignou o acórdão recorrido, o impetrante ocupa a 176ª colocação empatado com outros treze candidatos), e a nomeação procedida pela administração para as vagas existentes, às vésperas do vencimento da validade do concurso, alcançou a 59ª colocação, razão pela qual detinha mera expectativa de direito à nomeação. 2. A alegada preterição quanto à nomeação do recorrente para a vaga alusiva ao concurso público não está configurada, porquanto a existência de requisitados no âmbito da corte de origem não implica o preenchimento de cargo do quadro de pessoal, tanto que, embora desempenhem suas atividades na justiça eleitoral, os requisitados são servidores do órgão a que estão cedidos. 3. Não há, por si só, ilegalidade nas requisições realizadas pela justiça eleitoral, porquanto estão disciplinadas na Lei nº 6.999/82 e na Res.-TSE nº 23.255, realizadas em caráter temporário e não impactam nas vagas que são preenchidas mediante concurso público [...]".

    (Ac de 11.09.2014 no AgR-RMS nº 35076, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois nele constou que a aprovação em concurso público em posição classificatória fora do número de vagas não enseja direito líquido e certo à nomeação [...]”

    (Ac. de 6.5.2014 no ED-AI-RE-RMS nº 107122, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. Repercussão geral. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 589.099, rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que, em regra e salvo situações excepcionais devidamente motivadas pela Administração, ‘dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas’. 2. Na hipótese dos autos, a recorrente foi aprovada em concurso público, mas fora do número de vagas previsto no edital. A contratação de terceirizado dentro do prazo de validade do concurso, ainda que em funções semelhantes, não implica direito líquido e certo à nomeação de candidato impetrante aprovado no certame, dada a ausência de vaga indicada pela Administração [...]”

    (Ac. de 15.10.2013 no AI-RE-RMS nº 107122, rel. Min. Henrique Neves.)

    "[...] Mandado de segurança. Concurso público. Direito líquido e certo. Inexistência [...] 2. As alegações da agravante não demonstram seu direito líquido e certo a ser nomeada para o cargo público para o qual obteve aprovação. 3. A requisição de servidores só acarretaria violação a direito subjetivo da agravante se a Administração, a despeito da efetiva existência de cargos públicos vagos ou criados por lei, deixasse de nomear os candidatos aprovados em concurso público para se beneficiar da mão de obra de servidores requisitados, o que não restou demonstrado na espécie [...]".

    (Ac. de 24.4.2012 no AgR-RMS nº 2132468, rel.Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Mandado de segurança. Concurso público. Direito líquido e certo à nomeação. Inocorrência. Contratação de pessoal terceirizado. Não comprovação da existência de cargos vagos [...] 1. O direito líquido e certo à nomeação abarca somente os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital, subsistindo aos abrangidos pelo cadastro de reserva uma expectativa de direito, que somente se convola em direito caso se demonstre, além da inequívoca necessidade do serviço, a existência de vagas para o cargo. 2. O empregado terceirizado não ocupa cargo público efetivo, não sendo suficiente, para a demonstração do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados [...]”

    (Ac. de 30.8.2011 no AgR-RMS nº 107122, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Nomeação de servidores. Lotação. Concurso de remoção. Limitação da disponbilidade. Ausência de prejuízo. Prova pré-constituída. [...] I - No mandado de segurança exige-se a apresentação ou indicação da prova pré-constituída, a fim de aferir a existência ou não do direito líquido e certo invocado. [...] No caso, não há prova de que apenas alguns dos analistas judiciários nomeados tiveram acesso a todas as cidades que possuíam vagas em aberto. II - Não se declara nulidade se não houver prova de seu prejuízo [...] No caso, feita a opção pela realização do concurso de remoção, caberia saber se, removidos os servidores mais antigos, ainda restaria alguma lotação diferente daquelas disponibilizadas inicialmente aos novos analistas judiciários. Somente assim seria possível apurar eventual prejuízo no ato contestado pela impetrante. Contudo, tal informação não se encontra nos autos. [...].”

    (Ac. de 30.3.2010 no RMS nº 633, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Concurso público. Analista judiciário. Técnico judiciário. Vagas criadas pela Lei nº 11.202/2005. Falta de direito líquido e certo. 1 - Não tem direito líquido e certo à nomeação o candidato cuja classificação está além da soma do número de vagas oferecidas no edital do concurso público com o daquelas criadas pela Lei nº 11.202/2005. [...].”

    (Ac. de 28.10.2009 no RMS nº 643, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “Procedimento de controle administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Pedido de liminar. Lotação de servidor. Convocação para escolha da comarca. Classificação no concurso. Resolução n. 54/2004 TRE/PE. Descumprimento. Competência declinada para o TSE. O edital é a lei do concurso. 1. Não há direito do servidor público escolher o local de sua lotação, sob pena de subverter um dos princípios que informam o Direito Administrativo Brasileiro, qual seja, o da supremacia do interesse público sobre o particular. Pedido indeferido.”

    (Res. nº 22975 na Pet. nº 2704, de 27.11.2008, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] Concurso público. Vagas criadas pela Lei nº 11.202/2005. Não-aproveitamento de candidato aprovado em concurso público. Resolução-TSE nº 22.138/2005. Nomeação condicionada à definição de áreas de atividade e especialidade dos cargos.[...] 1 - A Resolução-TSE nº 22.138/2005, que regulamentou a Lei nº 11.202/2005, condicionou a nomeação de candidatos aprovados em concurso já realizado ou em andamento à definição, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, das áreas de atividade e das especialidades dos cargos criados. 2 - Não atendimento do disposto no artigo 3º da Resolução-TSE nº 22.138/2005 em razão do exíguo intervalo entre sua aprovação pelo TSE e a exaustão do certame. 3 - O provimento de cargo público está vinculado a prévia disponibilidade financeira [...]”.

    (Ac. de 12.6.2008 no AgRgRMS nº 485, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] Ato. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. Revogação. Nomeação. Candidata. Concurso público. Cargo. Técnico em Higiene Dental. Edital. Exigências. Diploma e registro no conselho profissional. Não-atendimento. Direito líquido e certo. Ausência. 1. Considerando que o mandamus versa sobre matéria não-eleitoral, incide o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de quinze dias para interposição de recurso, conforme já assentado pela jurisprudência deste Tribunal. 2. Não há direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada ao cargo de Técnico em Higiene Dental, uma vez que não cumpriu as exigências do edital do concurso no que se refere à apresentação do respectivo diploma e registro profissional [...]”

    (Ac. de 27.5.2008 no RMS nº 483, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Medida cautelar. Concurso público. Concorrência por região. Portadores de necessidades especiais. Liminar. Ausência dos pressupostos autorizadores. Indeferimento. [...] Os candidatos no momento da inscrição fizeram opção pela região de concorrência, assim, nesse exame preliminar, não merece reparos a decisão do Tribunal Regional que determinou a nomeação e posse dos candidatos aprovados em primeiro lugar - na classificação específica dos portadores de necessidades especiais - na respectiva região de opção (Curitiba e Santo Antônio da Platina) - nas duas vagas destinadas pelo edital do concurso. - Para a concessão da liminar pleiteada, necessária a presença dos pressupostos autorizadores - fumus boni iuris e periculum in mora - o que não ocorreu no caso dos autos. [...].”

    (Ac. de 18.12.2007 no AMC nº 2271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Concurso. TRE/RJ. Aprovação. Não nomeação. Pedido intempestivo. Agravo regimental improvido.” NE: trecho do voto do relator: “O prazo de validade do concurso do TRE/RJ de 2001 foi prorrogado até 2.5.2005. A requerente, todavia, somente se manifestou em 11.5.2007.”

    (Res. nº 22639 no AgRgPet nº 2695, de 13.11.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Concurso público. Vagas criadas pela Lei nº 11.202/2005. Não-aproveitamento de candidato aprovado em concurso público. Resolução-TSE nº 22.138/2005. Nomeação condicionada à definição de áreas de atividade e especialidade dos cargos. Administração. Ausência de tempo hábil à normatização. Decurso do prazo de validade do certame. I - A Resolução-TSE nº 22.138/2005, que regulamentou a Lei nº 11.202/2005, condicionou a nomeação de candidatos aprovados em concurso, já realizado ou em andamento, à definição, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, das áreas de atividade e às especialidades dos cargos criados. II - Não dispondo a Administração de tempo hábil para promover levantamento e normatização das suas necessidades quanto a área e especialidade dos cargos, não há que se falar em ilegalidade ou inércia intencional. A coerção só se configura quando o ato omissivo ou comissivo se reveste de vontade acintosa. III - O provimento de cargo público está vinculado à prévia disponibilidade financeira. Subsídio trazido do julgamento do RMS nº 514/SE, rel. Min. José Delgado [...]”

    (Ac. de 6.11.2007 no RMS nº 476, rel. Min. Ayres Britto.)

    “[...] Concurso público. Vagas criadas pela Lei nº 11.202/2005. Não-aproveitamento de candidatos aprovados no certame que expirou em 10.5.2006. Alegação de impedimentos econômico-financeiros pelo TRE. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe alegou que deixou de realizar as nomeações para os cargos de Analista e Técnico Judiciários criados pela Lei nº 11.202/2005 por impedimentos de natureza econômico-financeira. 2. Nesse ponto, entendo que não merece reparos o aresto regional, o qual asseverou que [...] ‘Na espécie, verifica-se que a não nomeação dos aprovados decorreu de impedimentos de ordem econômico-financeira. Conforme se observa das informações apresentadas, a autoridade apontada como coatora deixou de nomear os aprovados por inexistência de disponibilidade orçamentária para a assunção das despesas decorrentes do pagamento das verbas remuneratórias, situação que permanece até o presente momento, conforme se vê das certidões emitidas pela Secretaria de Administração e Orçamento e principalmente dos Ofícios-Circulares nº 3.474 e 4139, datados, o primeiro de 30 de maio de 2006, encaminhado pelo Ministro Marco Aurélio, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no qual comunica aos Regionais que só há dotação orçamentária suficiente à implementação dos cargos criados anteriormente à Lei nº 11.202/05, e o segundo, de 22 de junho de 2006, remetido pelo Diretor-Geral do TSE, informando que solicitou ao Ministério do Planejamento crédito suplementar com a finalidade de viabilizar as providências preliminares para implementação da citada Lei’. 3. No caso concreto, verifica-se que em 30 de maio de 2006, vinte dias após a expiração da validade do concurso em debate, o TSE comunicava aos Tribunais Regionais Eleitorais não haver, ainda, disponibilidade financeira para o provimento das vagas criadas pela Lei nº 11.202/2005. Tal fato, a meu ver, é decisivo para a manutenção do aresto atacado. 4. A menção, feita pela Resolução-TSE nº 22.138/2005, ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso válido ou em andamento não pode ser adotada a qualquer custo. Decerto que o TSE visou, com tal dispositivo, preservar os postulados da economicidade, da moralidade e da eficiência, evitando, desde que possível, a abertura de novo certame. Todavia, não se pode perder de vista que o mesmo diploma regulador exigiu que os Tribunais Regionais Eleitorais definissem previamente as áreas de atividade e, se for o caso, as especialidades dos cargos de Técnico e Analista Judiciários de que necessitam (art. 3º da Res.-TSE nº 22.138/2005). Tal providência ainda não havia sido concluída na ocasião da expiração da validade do concurso. 5. Não me parece possível que o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe pudesse, antes de realizar detalhado levantamento das suas necessidades, nomear candidatos de diversas formações profissionais. A prevalecer o entendimento sufragado pelos recorrentes, a Corte Regional estaria adstrita às especializações oferecidas no concurso público de 2001. Assim, estar-se-ia, por via transversa, sobrepondo o interesse dos particulares sobre o interesse público, haja vista as áreas do Tribunal carentes de profissionais especializados poderem ter seu preenchimento prejudicado [...].”

    (Ac. de 8.5.2007 no RMS nº 514, rel. Min. José Delgado.)

    “Petição. Candidato. Aprovado. Concurso. STM. Cessão. Nomeação. Quadro efetivo do TSE. Indeferimento. Com a edição da Lei nº 11.202/2005, o TSE tem velado pela sua observância, no sentido de se realizar concurso público para o preenchimento dos cargos criados pela referida lei, não sendo oportuna a nomeação, para o quadro efetivo da Secretaria do TSE, de candidato aprovado em concurso realizado pelo Superior Tribunal Militar.”

    (Res. nº 22530 na Pet nº 1779, de 10.4.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Concurso público - impetração - ordem deferida - alcance. A concessão de ordem em mandado de segurança beneficia os impetrantes, não cabendo extensão a ponto de alcançar candidatos, ainda que mais bem classificados, estranhos à relação processual subjetiva. Concurso - preterição - ato judicial. A figura da preterição não abrange a situação em que o aproveitamento de candidatos, classificados em posição inferior, decorre de ato estranho à administração pública, como é o revelado por pronunciamento judicial em mandado de segurança.

    (Ac. de 21.11.2006 no EDclRMS  nº 339, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Concurso público - prazo de validade - exaurimento - interesse de agir. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, o exaurimento do prazo de validade de concurso público é elemento neutro em termos de impetração superveniente visando a alcançar nomeação. Concurso público - edital - vagas - direito subjetivo à nomeação. Obrigando o edital de concurso a administração pública e candidatos, a existência de vagas, previamente anunciadas, no prazo de validade gera o surgimento do direito à nomeação.”

    (Ac. de 24.11.2005 no RMS nº 339, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Funcionalismo público. Justiça Eleitoral. Cargo. Preenchimento. Concurso público. Candidatos aprovados. Direito subjetivo a nomeação. Inexistência. Prazo de validade do concurso. Não-prorrogação. Ato discricionário da administração pública. Criação ulterior de novos cargos. Irrelevância. Mandado de segurança denegado. Recurso improvido. Votos vencidos. Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo a ser nomeado após a não-prorrogação, pela Administração Pública, do prazo de validade, não obstante a criação ulterior de novos cargos.”

    (Ac. de 12.5.2005 no RMS nº 343, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Cezar Peluso.)

    “Processo administrativo. Lei nº 9.421/96. Critérios de nomeação de candidatos aprovados em concurso público antes da sua vigência e nomeados após. Mantida a decisão anterior. Precedentes: Resoluções do TSE n os 19.942 e 20.700.” NE1: O Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 26.447 entendeu que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame". NE2: "É a posse o marco inicial dos direitos e deveres funcionais. Portanto, tendo-se dado essa sob a égide de lei posterior, é de ser essa lei nova o instrumento normativo aplicável ao tempo em que teve início a relação do servidor com o Estado".

    (Res. nº 21873 no PA nº 18997, de 5.8.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)