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Concurso público

Atualizado em 27.07.2023

  • “[...] Concurso público. Discricionariedade administrativa. Preferência na ordem de investidura não comprovada. Cadastro reserva. Mera expectativa de direito à nomeação. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato coator. Síntese do caso 1. A agravante pretende ser empossada no cargo de técnico judiciário, por ter sido aprovada no Concurso 001/2013 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, cujo edital da homologação final foi publicado em 5.3.2014 [...] com prazo de validade prorrogado para 10.3.2018, conforme edital de 22.2.2016 [...] 2. Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao seu direito líquido e certo de ser nomeada, diante da aposentadoria de servidor, publicada em 7.2.2018, dentro do prazo de validade do aludido certame [...] 3. O concurso foi destinado à formação de cadastro reserva, e a ora agravante ficou classificada na 141ª posição, juntamente com outros 21 candidatos [...] 4. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina denegou a ordem, adotando o entendimento do STF no sentido de que ‘o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação e não detentor de direito subjetivo’. [...] 7. A matéria dos autos já foi enfrentada por esta Corte no julgamento do RMS 060009139, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 9.4.2019, no qual se analisou mandado de segurança impetrado por candidata que foi aprovada em cadastro reserva do mesmo concurso público no qual concorreu a ora agravante. 8. No julgamento do aludido RMS 060009139, este Tribunal decidiu que ‘a aprovação em concurso público para cadastro reserva gera tão somente a expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Precedentes’. 9. A nomeação da ora recorrente, posicionada na 141ª colocação no cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, implicaria a preterição de todos os demais candidatos que obtiveram a mesma classificação da recorrente ou daqueles que ficaram mais bem posicionados na classificação final do certame [...]”.

    (Ac. de 24.10.2019 no RMS nº 060037717, rel. Min. Sergio Banhos.)

    “[...] Concurso público. Impetração contra ato da presidência do TRE/SC. Indeferimento do pedido de suspensão do prazo de validade do concurso nº 01/2013. Discricionariedade administrativa. Não comprovação de preferência na ordem de investidura do concurso. Restrição orçamentária imposta à administração pública. Emenda constitucional n° 95/2016. Suspensão dos provimentos de cargos no âmbito da justiça eleitoral. Portaria–TSE nº 671/2017. Ausência de discriminação pessoal. Cadastro reserva. Mera expectativa de direito à nomeação. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato coator. Recurso ao qual se nega provimento. [...] 2. A aprovação em concurso público para cadastro reserva gera tão somente a expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Precedentes. 3. A Portaria–TSE nº 671/2017, editada em virtude da limitação orçamentária criada pela EC nº 95/2016, determinou a suspensão da realização de provimentos de cargos efetivos vagos no âmbito da Justiça Eleitoral a partir de 1º.11.2017, de sorte a promover a adequação da ‘ gestão financeira institucional às disposições legais e constitucionais relativas à responsabilidade e aos limites de gastos públicos, notadamente o art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 95/2016 e os arts. 16, 17 e 21 da LC nº 101/2000’ [...] 4. A mencionada limitação apenas foi excepcionada nas hipóteses de exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, bem como de readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração ou recondução e, ainda, de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não alcançando, portanto, a hipótese de vacância decorrente de aposentadoria. 5. Não merece êxito a pretensão de suspensão do prazo de validade do concurso, porquanto, conforme assentado no acórdão recorrido e nos termos do entendimento do STF e do CNJ, ‘ a natureza decadencial do prazo obsta seja passível de interrupção, suspensão, ou prorrogação’ [...]”

    (Ac. de 13.3.2019 no RMS nº 60009139, r el. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Sistema de cotas raciais. Exclusão do certame em razão de não submissão ao procedimento de verificação. Ilegalidade do ato. Inclusão na lista dos candidatos às vagas de ampla concorrência. Provimento. Concessão da segurança. 1. Mandado de segurança em face do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com o objetivo de reverter eliminação em concurso público, para provimento de cargo efetivo nessa mesma Corte. 2. Houve a denegação da ordem na origem porque a candidata, embora tenha optado por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, não se submeteu ao procedimento de verificação de sua autodeclaração, o que implicou sua exclusão do certame, nos termos do disposto no subitem 5.2.2.7 do edital. 3. Circunstância não contemplada na legislação de regência (art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014), que somente estipula a eliminação dos candidatos que apresentarem declaração falsa. 4. Não pode a norma inferior, o edital, sobrepujar a previsão legal, criando hipóteses de proscrição de candidato. 5. Afigura–se ilegal previsão editalícia que estipula eliminação sumária, em razão do não comparecimento à avaliação da condição de negro e, em consequência, orienta a anulação da decisão administrativa nela fundamentada. 6. Em caso análogo [...], relativo ao mesmo concurso, o TSE determinou o reenquadramento, na lista de aprovados da ampla concorrência, de candidato que havia sido eliminado do concurso por não ter sido considerado negro pela comissão avaliadora, considerada a ausência de fraude ou má–fé na autodeclaração. 7. No presente caso, também não se apontou fraude ou má–fé na autodeclaração, a recomendar o mesmo tratamento jurídico. [...] 9. Por não haver motivos aptos a justificar tal diferenciação, deve–se permitir que o candidato que teve a condição de negro indeferida (subitem 5.2.2.7, letra "a") ou que não tenha se submetido ao procedimento de verificação (subitem 5.2.2.7, letra "b") possa concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, consoante preceitua o art. 3º da Lei 12.990/2014, o art. 6º da Res.–CNJ 203/2015 e o subitem 5.2.3 do edital em comento, desde que não tenha havido fraude ou má–fé na autodeclaração. Recurso provido, para conceder a segurança e anular a eliminação da candidata no concurso público, bem como assegurar à impetrante sua inclusão na lista dos candidatos às vagas de ampla concorrência, submetendo–se, consequentemente, aos critérios de aprovação e nomeação de acordo com sua classificação.[...]”

    Ac de 18.10.2018 no RMS nº 060013098, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Aprovação em concurso público para cadastro reserva. Mera expectativa de direito [...] 2. Há direito subjetivo à nomeação em concurso público quando: (i) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; (ii) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados; e (iii) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora do número das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes. 3. O candidato aprovado em concurso público que previa formação de cadastro de reserva tem expectativa de nomeação, e não direito líquido e certo, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Precedentes. 4. Além disso, a Portaria-TSE nº 671/2017, editada em razão do limite de gastos criado pela EC nº 95/2016, determinou a suspensão da realização de provimentos de cargos efetivos vagos no âmbito da Justiça Eleitoral. A vedação apenas foi excepcionada nas hipóteses de exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, bem como de readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração ou recondução e, ainda, de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. 5. O falecimento, portanto, não é uma exceção à proibição de novas nomeações, em especial se há dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte [...]”

    (Ac. de 27.11.2018 no AgR-RMS nº 060002517, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Técnico judiciário - área administrativa. Concessão da segurança. Ilegalidade no ato apontado coator. Vagas reservadas às pessoas com deficiência. Nomeações. Inobservância da ordem de precedência. Provimento. 1. A efetividade das políticas de inclusão social das pessoas portadoras de deficiência demanda a interpretação sistemática das normas de regência (Decreto nº 3.298/99 e Lei nº 8.112/90) em consonância com a atual jurisprudência do STF quanto ao tema [...] e a observância da ordem de precedência das nomeações e dos princípios da proporcionalidade e da alternância. 2. O TRE/PI, ao interpretar a legislação aplicável, entendeu que a candidata, ora recorrente, seria convocada para ocupar a 25ª vaga, resultante do intervalo de 20 cargos providos após a 5ª vaga aberta. 3. Tal interpretação vai de encontro aos limites estabelecidos na Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 3.298/99, quais sejam: a) o percentual mínimo de 5% das vagas e a observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas; e b) o arredondamento para cima até o primeiro número inteiro subsequente da fração resultante da divisão do número de vagas pelo percentual mínimo previsto. 4. Considerando que os critérios de nomeação adotados pelo TRE/PI não respeitaram os referidos parâmetros, assim como o disposto no edital do concurso, fica evidenciada a violação ao direito subjetivo da ora recorrente a ser nomeada para a vaga a ela destinada. 5. Ademais, a nomeação da candidata para a 21ª vaga especificamente assegura à impetrante os efeitos legais daí decorrentes, sejam financeiros, previdenciários, promocionais e outros decorrentes da ordem de precedência no concurso. 6. Diante do necessário remanejamento na lista de nomeação dos aprovados, cumpre ao Tribunal de origem, no exercício do seu poder discricionário e à luz do disposto na Portaria TSE nº 671/2017, alterada pela Portaria n° 574/2018, decidir sobre os efeitos decorrentes da presente decisão no que toca aos demais candidatos nomeados, doravante reclassificados para as posições seguintes à da impetrante [...]”.

    (Ac. de 18.10.2018 no RMS nº 060017105, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Concurso público. Vaga reservada a pessoa com deficiência. Ambliopia. Prova pericial negativa. Direito líquido e certo. Ausência. Dilação probatória. Impossibilidade [...] 2. O mandado de segurança é remédio constitucional que se destina a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder em face de direito líquido e certo demonstrado na petição inicial de modo inequívoco, inexistindo em demanda que requer ampla dilação probatória, providência incabível na estreita via do mandamus . Precedentes. 3. Na espécie, a banca examinadora do concurso público para os cargos de técnico e analista judiciário no âmbito do TRE/BA, ao realizar perícia por meio de equipe multiprofissional, concluiu – e ratificou em sede de recurso administrativo – que o agravante não preenche os critérios de enquadramento na deficiência de visão monocular (Súmula 377/STJ). 4. Os demais documentos colacionados pelo agravante são inconclusivos a respeito de sua condição. A título demonstrativo, no relatório da Santa Casa de Belo Horizonte, há referência expressa de acuidade visual de 20/200 em um dos olhos, inferior, portanto, ao fator 20/400 definido pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia ou 0,05 estipulado pelo Decreto 3.298/99, ao passo que no laudo da Clínica Viver consta o CID 54,5, isto é, ‘visão subnormal em um olho’, e não monocular. 5. A incerteza sobre a condição do candidato impede reconhecer – de plano, como se exige na via estreita do mandamus – o direito à vaga reservada para pessoa com deficiência, devendo ele integrar a lista geral de ampla concorrência [...]”.

    (Ac. de 11.9.2018 no AgR-RMS - nº 060011532, rel.  Min. Jorge Mussi.)

    “Processo administrativo. Tribunal regional eleitoral. Redistribuição. Cargos. Possibilidade. Edital. Concurso público. A abertura de concurso público para provimento de outros cargos não representa óbice à redistribuição obrigatória daqueles que não foram contemplados no edital, a teor do que dispõem os arts. 4º e 6º da Res.-TSE 23.430, especialmente quando o edital do concurso foi publicado após a divulgação dos cargos a ser redistribuídos”.

    (Ac. de 14.2.2017 no PA nº 47321, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Concurso público. Candidato. Opção por concorrer à vaga de deficiente auditivo. Ausência. Ordem negada [...] 2. A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito de portadores de deficiência auditiva unilateral concorrerem às vagas da reserva legal, desde que sua opção seja expressa nesse sentido. Precedente. 3. A não opção por concorrer na condição de portador de deficiência não pode ser imputada à Administração, mas sim ao livre arbítrio do candidato a cargo público. 4. Na espécie, o recorrente pretende ser incluído na lista dos candidatos portadores de deficiência decorrente de surdez unilateral, para eventual nomeação, mas não se inscreveu nessa condição e foi aprovado no concurso público após concorrer às vagas ordinárias. Trata-se de prerrogativa desproporcional, incompatível com o risco não assumido pelo interessado no prazo para inscrição no certame. 5. A concessão do pedido formulado neste recurso ordinário - assegurar a nomeação e posse, em definitivo, entre os candidatos portadores de deficiência - isentaria o recorrente de se submeter aos trâmites previstos no edital (item 3.2 e seguintes), tais como apresentação prévia de laudo médico no qual se ateste a espécie, grau e nível de deficiência, bem como a submissão à perícia médica. Pelo princípio da vinculação ao edital, trata-se de procedimento de observância obrigatória, tanto para a Administração, quanto para os candidatos que aderem às regras do certame. Ausente, na espécie, a alegada liquidez e certeza do direito invocado [...]”.

    (Ac. de 5.3.2013 no RMS nº 11472, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Recurso em mandado de segurança. Candidato. Concurso público. Alegação. Preterição. Nomeação. Vaga. Improcedência. 1. Para a nomeação de servidor público, é necessária a conjugação de dois elementos: necessidade do serviço e cargo vago na estrutura do órgão (AI-RE-RMS 1071-22). Conforme consignou o acórdão recorrido, o impetrante ocupa a 176ª colocação empatado com outros treze candidatos), e a nomeação procedida pela Administração para as vagas existentes, às vésperas do vencimento da validade do concurso, alcançou a 59ª colocação, razão pela qual detinha mera expectativa de direito à nomeação. 2. A alegada preterição quanto à nomeação do recorrente para a vaga alusiva ao concurso público não está configurada, porquanto a existência de requisitados no âmbito da Corte de origem não implica o preenchimento de cargo do quadro de pessoal, tanto que, embora desempenhem suas atividades na Justiça Eleitoral, os requisitados são servidores do órgão a que estão cedidos. 3. Não há, por si só, ilegalidade nas requisições realizadas pela Justiça Eleitoral, porquanto estão disciplinadas na Lei nº 6.999/82 e na Res.-TSE nº 23.255, realizadas em caráter temporário e não impactam nas vagas que são preenchidas mediante concurso público [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no AgR-RMS nº 35076, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Mandado de segurança. Concurso público. O controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, no caso de demandas que envolvam concurso público, limita-se ao exame da conformidade das questões formuladas pela banca com o respectivo edital, e não o seu acerto ou desacerto. [...]”

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RMS nº 6638, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Critério de desempate. Maior idade. Adoção apenas para os candidatos enquadrados na condição de idoso. Resolução n. 21.899/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Observância obrigatória pelos Tribunais Regionais Eleitorais. [...]"

    (Ac. de 28.2.2012 no RMS nº 122631, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Mandado de segurança. Concurso público. [...] 2. É vedada a reinterpretação de cláusulas editalícias em sede de recurso especial eleitoral, por aplicação analógica da Súmula 5/STJ. Precedentes do STJ. [...]”

    (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 4962, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Concurso público. Formação de cadastro de reserva. Inexistência de irregularidades nas requisições de servidores para a Justiça Eleitoral. Previsão legal. Abertura de novo concurso. Vagas destinadas a cargos específicos, distintos daqueles para os quais as Recorrentes teriam se classificado. Ausência de direito líquido e certo à nomeação e posse [...]”.

    (Ac. de 2.3.2011 no RMS nº 735, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Mandado de segurança. Litisconsortes necessários. Ausência de citação. Nulidade. Art. 47 do CPC. Reconhecimento ex officio . Processo. Anulação. Desde as informações. Recurso parcialmente provido. Precedentes. Deve ser anulado de ofício o processo, desde as informações, em que inexistiu citação dos litisconsortes passivos necessários, intimando-se o impetrante para que a promova, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.” NE: Trata-se de caso em que o impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de analista judiciário, alega preterição na nomeação e ilegalidade de concurso de remoção.

    (Ac. de 6.3.2008 no RMS nº 546, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Homologação. Resultado. Concurso público. Edital. Prova. Conteúdo não contemplado. Possibilidade. Critérios. Prova discursiva. Previsão. Alegação. Violação. Princípios constitucionais. Não-configuração. 1. O edital do concurso estabelece limites à administração pública, que pode deixar de contemplar na prova pontos temáticos nele previstos. 2. Em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão organizadora, sendo que o exame das questões de provas, suas respostas e formulações, competem tão-somente à banca examinadora [...]”

    (Ac. de 7.3.2006 no RMS nº 431, rel. Min. Caputo Bastos.)