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Revisão dos atos administrativos

  • Prazo de decadência

    “Mandado de segurança. Recurso. VPNI-provisória. Redução. Trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. Não incidência. Prazo decadencial. Boa-fé. Art. 54, caput e § 1º da Lei nº 9.784/99. I - O prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento nos casos de efeitos patrimoniais contínuos (art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99). Não incide, assim, a Súmula 85 do STJ. II - O decurso do tempo não é o único elemento a ser analisado para verificação da decadência administrativa. Embora esta se imponha como óbice à autotutela tanto nos atos nulos quanto nos anuláveis, a má-fé do beneficiário afasta sua incidência (art. 54, caput , da Lei 9.784/99). Na hipótese dos autos, em 26.6.2007, o e. Presidente do e. TRE/RR restringiu a base de cálculo da VPNI-provisória ao vencimento básico dos impetrantes, revendo interpretação mais favorável que havia sido proferida em 23.9.1997, no processo nº 40/97. Ocorre que, para afastar o prazo decadencial (art. 54 da Lei nº 9.784/99), incumbiria à Administração Pública analisar a existência de má-fé dos impetrantes. Como os impetrantes recebiam seus vencimentos a partir de interpretação dada pela própria administração, afasta-se, de plano, a existência de má-fé. III - Recurso provido para reconhecer a decadência e a consequente nulidade do ato coator que restringiu a base de cálculo da VPNI-provisória ao vencimento básico dos impetrantes, determinando-se o pagamento das diferenças de vencimentos desde a impetração.”

    (Ac. de 12.3.2009 no RMS nº 582, rel. Min. Felix Fischer.)