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    “Denúncia. Ocorrência. Supostas irregularidades. Extravio. Autos. Processo. Atuação. Magistrado. Promotor eleitoral. Solicitação. Adoção. Providências. Indícios. Parcialidade. Má-fé. Inexistência. [...]. Ausentes dos autos indícios da existência de parcialidade ou de má-fé das autoridades judiciárias eleitorais que nele atuaram, não ensejando assim os fatos noticiados providência de natureza correcional a ser determinada no âmbito desta Corte Superior, determina-se o arquivamento do feito.”

     (Res. nº 23056 na Pet nº 2627, de 19.5.2009, rel. Min. Felix Fischer.)