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Cargo proporcional

Atualizado em 2.11.20

  • “[...] Partido. Lista de suplentes da coligação. 1. No julgamento dos Mandados de Segurança nº 30.260 e 30.272, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ‘o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado’. 2. Em face desse entendimento, os parlamentares licenciados devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias, e não dos partidos políticos. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-RMS nº 145948, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Deputado estadual. Vacância de cargo. Incompetência do TSE. O entendimento do TSE sobre infidelidade partidária não se aplica à hipótese de vacância de cargo por nomeação do titular como secretário de Estado.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o caso tratado nos presentes autos, é regulado pelo Código Eleitoral, não restando dúvidas de que o mandato deve ser suprido por candidato suplente da coligação, por ser esta uma unificação de partidos, que por livre vontade/acordo os partidos, assim, desejaram. [...]”

    (Ac. de 14.4.2009 no RMS nº 640, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “Consulta. Eleições proporcionais. Candidato eleito. Cancelamento de filiação. Transferência de partido. Vaga. Agremiação. Resposta afirmativa.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.”

    (Res. n º 22526 na Cta nº 1398, de 27.3.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Consulta. Suplentes diplomados pela Justiça Eleitoral. Mudança de partido político por aquele que se encontra em primeiro lugar na lista de suplente para tomar posse. Observância ou não da ordem de diplomação. Questão que não mais diz respeito ao processo eleitoral, ultrapassando os lindes do Direito Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “De fato, a competência da Justiça Eleitoral no que se refere ao processo eleitoral finda com a diplomação dos eleitos. Já tendo os suplentes sido diplomados, a questão que ora se apresenta ultrapassa a esfera do direito eleitoral.”

    (Res. n º 20164 na Cta nº 424, de 7.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Suplente. Deputado federal. Vaga. Convocação de suplente [...] Ocorrendo vaga, será convocado o suplente, na ordem rigorosa da votação nominal, e de acordo com a sua classificação (art. 50, p. único, Res. nº 13.266/86), passando a exercer o mandato sob a legenda do partido no qual estiver filiado, mesmo que com isso seja diminuída a representação de outro, integrante da mesma coligação, mas respeitado o princípio da votação majoritária e a vontade do eleitor. Hipótese do primeiro suplente de deputado federal, assim colocado na proclamação dos eleitos, que, posteriormente, muda de legenda partidária. Situação do segundo suplente desse mesmo partido.”

    (Res. n º 19319 na Cta nº 2, de 29.6.95, rel. Min. Torquato Jardim; no mesmo sentido a Res. nº 14006 na Cta nº 8988, de 10.12.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

     

    “Suplente. Convocação. Vereador. Partido ou coligação. De acordo com a jurisprudência predominante no TSE, serão eleitos os candidatos de maior votação nominal, pertencentes ao partido pelo qual concorreram, ou coligação, conforme o caso, aplicando-se o mesmo critério para os suplentes.” NE: Trecho do voto do relator: “Serão convocados os suplentes de vereadores obedecendo-se a ordem decrescente da votação obtida pela coligação de Partidos.”

    (Res. n º 14936 na Cta nº 9782, de 6.12.88, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido a Res. n º 13692 na Cta nº 8702, de 4.6.87, rel. Min. William Patterson.)

     

     

    “Coligação. Suplente dos eleitos. Ordem estabelecida pela votação na coligação e não individualmente por partido. [...]”

    (Ac. nº 8754 no RCEd nº 410, de 30.4.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

     

    “Podem ser realizadas as eleições previstas no art. 113 do Código Eleitoral, na hipótese de existência nas câmaras municipais de cargos vagos de vereadores, em virtude de renúncia ou morte, desde que tenha sido esgotado o número de suplentes, estando assim sem quorum para funcionamento. No caso específico do Estado de Goiás, onde se devem proceder eleições para prefeito, a 30 de novembro p. vindouro, tal pleito para preenchimento de vagas decorrentes de renúncia ou morte, nas câmaras municipais, poderá acontecer juntamente com os demais.” NE: Veja, na CF de 1988, o art. 56, § 2 o .

    (Res. n º 8598 na Cta nº 3920, de 16.10.69, rel. Min. Djaci Falcão.)