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Cargo majoritário

Atualizado em 2.11.2020.

  • “Renovação do pleito (art. 224, CE). Permanência do segundo colocado. [...] Presidente da câmara de vereadores. Legitimação. [...] 1. No caso da aplicação do art. 224 do CE, o Presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Verifico que o Tribunal Regional determinou a realização de novas eleições, com base no art. 224 do CE, mantendo, no entanto, na Chefia do Executivo Municipal, os candidatos que obtiveram a segunda colocação no pleito anulado.”

    (Ac. de 4.9.2008 no AgRgMS nº 3757, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Resolução do Tribunal Regional. Determinação de eleições diretas. Cassação de prefeito e vice. Vacância no segundo biênio do mandato. [...] 1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no MS nº 3643, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “1. [...] Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. [...] Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. [...] 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1º, da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “Neste caso, foram cassados os mandatos das primeiras e dos segundos colocados, e anulados os votos a eles atribuídos, os quais totalizam 91,91%. Por conseguinte, tendo a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito origem em causa eleitoral, por força de anulação de mais da metade dos votos válidos, a forma de preenchimento dos cargos vagos deve ser aquela que prevê o direito positivo eleitoral, nos exatos termos do art. 224 do Código Eleitoral [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgRgMS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Causa eleitoral. Último ano do mandato. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. [...] A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.”

    (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3644, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice, por causa eleitoral ocorrida no primeiro biênio. Aplicação obrigatória do art. 81, § 1º, da Constituição da República. Impossibilidade. Renovação das eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Precedentes do STF. [...] O art. 81, § 1º, da Constituição da República, não se aplica aos municípios. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.”

    (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3634, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Realização de novo pleito. Eleições indiretas. 6. É descabida a diplomação dos candidatos de segunda colocação, haja vista a votação obtida pelo candidato vencedor, de 51,61% dos votos válidos. 7. Pelo princípio da simetria implicitamente correlacionado com o art. 81, § 1º, da CF, a renovação do pleito no último biênio do mandato ocorre em eleição indireta, a cargo do Poder Legislativo local. Precedentes [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] tendo em vista que a vacância do cargo de Prefeito do Município [...] consumou-se no biênio final do mandato, a nova eleição ocorrerá de forma indireta, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a escolha de seu novo Prefeito.”

    (Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Designação. Novas eleições diretas. Prefeito e Vice-prefeito. Biênio final. Mandato. Art. 81, § 1 o , da Constituição Federal. Incidência. Necessidade. Realização. Eleição indireta. [...]” NE: No caso de vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, em razão de renúncia motivada pela procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, no segundo biênio do mandato eletivo, incide o art. 81 da Constituição da República e a Lei Orgânica Municipal, determinado-se a realização de eleições indiretas.

    (Ac. de 30.8.2007 no AgRgMS n o 3634, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Caputo Bastos.)

    “Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. [...] c) Na hipótese de falecimento após a realização do segundo turno e antes da diplomação dos eleitos, por aplicação da jurisprudência do TSE, será diplomado como titular o vice-governador eleito, visto que ‘os efeitos da diplomação do candidato pela Justiça Eleitoral são meramente declaratórios, já que os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas;’ d) Em ocorrendo o evento morte entre a diplomação e a posse dos eleitos, nenhuma providência competirá à Justiça Eleitoral, pois incidirão, por aplicação do princípio da simetria, as regras constantes dos arts. 80 e 81 da Constituição Federal.”

    (Res. n º 22236 na Cta nº 1204, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Consulta. Vacância dos cargos de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato por causa não eleitoral. Nova eleição direta. Princípio da simetria. A teor do disposto no art. 81, caput , da CF, aqui empregado pelo princípio da simetria, em ocorrendo a vacância do cargo de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato, realizar-se-á nova eleição direta, em noventa dias, contados da abertura da vaga. O TRE deverá editar resolução fixando as regras e o calendário a ser observado no pleito. Precedentes.”

    (Res. n º 22087 na Cta nº 1140, de 20.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. [...]” NE: Cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito, em razão da qual o juiz eleitoral diplomou os candidatos classificados em 2 o lugar, haja vista que os primeiros colocados não haviam obtido mais de 50% dos votos válidos. Trecho do voto do relator: “[...] a aplicação do art. 81 da Constituição Federal se dará nos casos em que há renovação do pleito, sendo aplicável o art. 224 do Código Eleitoral. Não havendo previsão na norma eleitoral para a realização de nova eleição, não se deve observar o disposto no art. 81, da CF.”

    (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21345, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 1. Tratando-se de vacância originária de causa não eleitoral, ou seja, não decorrente de cassação de mandato ou de diploma, deverá ser observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município e, por analogia, o art. 80 da Constituição Federal. 2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral. 3. Ao juiz eleitoral que assume a chefia do Poder Executivo Municipal não é devida a gratificação eleitoral, uma vez que permanece vinculado à magistratura estadual, sendo sua remuneração custeada na forma prevista pela Lei de Organização Judiciária Estadual.”

    (Res. n º 21880 no PA nº 19186, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Resolução-TRE/PA nº 3.549.” NE: Trecho do voto da relatora: “Das informações prestadas pelo TRE/PA, observa-se que a dupla vacância ocorrida na chefia do Poder Executivo Municipal tem origem em causa não eleitoral, uma vez que: ‘desde 12.12.2003, [...] prefeito e vice-prefeito, encontravam-se em local incerto e não sabido, na condição de evadidos da Justiça, quando foi decretada a prisão preventiva dos mesmos’ [...]. Daí a infringência ao art. 80 da Constituição Estadual c.c. o art. 38 da Lei Orgânica do Município, que dispõem que o afastamento por período superior a 15 dias depende de autorização do Poder Legislastivo. Assim, em 2.1.2004, foram declarados vagos os cargos de prefeito e vice-prefeito e o presidente da Câmara Municipal assumiu interinamente a chefia do Poder Executivo municipal, até que realizadas as eleições indiretas previstas no art. 79, §1º, da Constituição Estadual e no art. 36 da Lei Orgânica Municipal. Dessa forma [...] não cabe ao Tribunal Regional Eleitoral expedir regulamentação acerca de eleição indireta a realizar-se em virtude da dupla vacância ocorrida na chefia do Poder Executivo municipal.”

    (Ac. de 6.4.2004 no MS nº 3163, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Presidente da câmara municipal. Sustação. Diplomação. Segundo colocado. Eleição municipal. [...] 1. A decisão do TSE que cassa o diploma do prefeito não determina se deve ou não haver novas eleições no município. 2. O presidente da Câmara Municipal só tem assegurado o direito de ocupar o cargo de prefeito no caso de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE: Cassado o diploma do prefeito, por força de conduta vedada a agente público, o TRE diplomou o segundo colocado. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que o TSE não determina as consequências da execução da decisão que cassa o diploma, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral nas eleições municipais, ou do Tribunal Regional Eleitoral no pleito estadual, ‘o TSE apenas analisa se a decisão que cassou diplomas foi correta ou não [...] não especificando como se deve agir após a cassação dos diplomas dos recorridos’ [...]”

    (Ac. de 18.3.2004 no AgRgMC nº 1326, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1 o , da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). [...]”

    (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 21308, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Não viola o § 1 o do art. 81 da Constituição a convocação de eleições indiretas, após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independentemente da causa da dupla vacância. [...]”

    (Ac. de 6.11.2003 no Ag nº 4396, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Dupla vacância decorrente da renúncia de prefeito e vice. Aplicação do art. 81 da CF. Lei municipal. Ausência de previsão. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “Estamos diante de um caso de dupla vacância decorrente de causa não eleitoral [...] Como a renúncia ocorreu no segundo biênio do mandato, aplica-se o disposto no art. 81 da CF, caso não haja dispositivo correspondente na Lei Orgânica do Município, não cabendo a esta Corte investigar os motivos que levaram os renunciantes à desistência dos cargos que vinham ocupando.”

    (Ac. de 2.9.2003 no AgRgMC nº 1274, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Cargos de prefeito e vice-prefeito. Vacância. Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os cargos de prefeito e vice-prefeito [...] estão vagos. No exercício do cargo de prefeito, encontra-se, interinamente, o presidente da Câmara de Vereadores. [...] Se menos de 50% dos votos fossem nulos, tomariam posse os segundos colocados. Essa seria a hipótese de preenchimento dos cargos sem eleição, não se cogitando, aí, da incidência da regra do art. 224 do Código Eleitoral. [...] A questão posta é a de saber-se sobre a auto-aplicabilidade ou não da norma do § 1 o do art. 81 da Constituição da República. A jurisprudência da Corte é no sentido afirmativo [...]”.

    (Ac. de 8.5.2003 no AgRgMS nº 3141, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Executivo Municipal. Vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito ocorrida nos dois últimos anos do mandato. Aplicação, por analogia, da regra inscrita no § 1 o , art. 81, da Constituição, que recomenda a realização de eleição indireta.”

    (Ac. de 6.6.2000 no Ag nº 2133, rel. Min. Garcia Vieira; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2000 no REspe nº 16161, rel. Min. Nelson Jobim e o Ac. de 25.11.99 no MC nº 540, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Pleito majoritário. Expedição de diploma. Falecimento do candidato eleito. 1. Os efeitos da diplomação do candidato pela Justiça Eleitoral são meramente declaratórios, já que os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas. 2. O falecimento do candidato eleito ao cargo de prefeito, ainda que antes da expedição do diploma, transfere ao vice-prefeito o direito subjetivo ao mandato como titular. [...]”

    (Ac. de 25.9.97 no REspe nº 15069, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 29.2.2000 no AAg nº 2081, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Consulta. Renúncia de prefeito e vice-prefeito que assumiram em 1 o de janeiro de 1993. Aplicação do art. 81 e parágrafos, da CF.”

    (Res. n º 19192 na Cta nº 13825, de 3.8.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Executivo Municipal. Dupla vacância ocorrida na segunda metade do mandato, em virtude da renuncia do prefeito, para disputar eleição de deputado federal, e do falecimento do vice-prefeito, que assumira a chefia do Executivo, em conformidade com a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Espirito Santo. [...] Recurso conhecido e provido, a fim de que sejam realizadas eleições diretas destinadas ao preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito [...]” NE : A CF referida é a de 1967, com a redação da EC nº 1/69. Na CF de 1988, veja o art. 81.

    (Ac. nº 8992 no REspe nº 6871, de 15.9.87, rel. Min. Roberto Rosas, rel. designado Min. Aldir Passarinho.)

    “Vagos, simultaneamente, os cargos de governador e vice-govenador por motivo de desincompatibilização dos titulares, seu, provimento devera observar o que, a respeito, validamente, disponha a Constituição do Estado.” NE: A CF referida é a de 1967, com a redação da EC n o 1/69. Na CF de 1988, veja o art. 81.

    (Res. n º 12722 na Cta nº 7583, de 8.5.86, rel. Min. Oscar Corrêa.)

    “Vice-prefeito. Falecimento no curso do mandato. Nova eleição. 1. Ocorrendo o falecimento do vice-prefeito no curso do mandato, não será feita nova eleição, salvo se o cargo de prefeito também se vagar. 2. Solução dada à luz do art. 79 da Constituição Federal, tanto para os casos em que o direito local dispuser nesse mesmo sentido, quanto para aqueles em que for ele omisso. 3. As hipóteses de divergência entre o direito local e o federal, que envolveriam eventual declaração de inconstitucionalidade das normas locais, não podem ser resolvidas administrativamente e em tese, como seria da índole do procedimento da consulta.” NE: A CF referida é a de 1967, com a redação da EC n o 1/69. Na CF de 1988, veja o art. 81.

    (Res. n º 11836 na Cta nº 6933, de 15.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

    “[...] I – Do fato jurídico maioria de votos, alcançada por algum candidato, em eleições majoritárias, irradiam-se, imediata, simultânea ou sucessivamente, ao momento em que um só voto, caído na urna, faz definitiva essa maioria, efeitos jurídicos, inclusive direito subjetivo a atos de apuração de votos, de resolução de impugnações, de expedição de boletins eleitorais e de diplomação. II – Dessas considerações, tem-se que, eleito, o vice-prefeito é titular de direitos subjetivos que se não podem extinguir pelo fato da morte do prefeito com quem fora eleito. III – Diz-se vago o cargo público que não tem titular, ou que, de qualquer sorte, não está ocupado. Para que o vice-prefeito assuma o cargo de prefeito, basta que esteja vago, não ocupado, independentemente da posse do prefeito eleito com o vice-prefeito assumente. [...]”

    (Ac. n º 6289 no REspe nº 4886, de 12.4.77, rel. Min. Firmino Ferreira Paz.)

    “1. Proclamados os eleitos e antes da data fixada para a solenidade da entrega dos diplomas, falece o prefeito eleito. 2. O TRE empossa o vice-prefeito no cargo de prefeito e mais tarde resolve mantê-lo como vice-prefeito e determina novas eleições para prefeito. 3. [...] A solenidade da diplomação não tem finalidade constitutiva, mas meramente declaratória. O objeto precípuo da existência do vice-prefeito é o de substituir ou suceder o prefeito, sendo que a causa da vacância do cargo, no caso específico, não pode afastá-lo desse direito, obtido através do voto popular. 4. Mandado de segurança concedido para cassar o ato impugnado, que determinou nova eleição para prefeito, mantido o impetrante no cargo como sucessor do prefeito falecido.”

    (Ac. n º 5421 no MS nº 442, de 19.6.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

    “Vaga a senatória, não existindo suplentes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, marcando-se data para eleição.” NE: A Constituição citada é a de 1946. Na CF de 1988, o dispositivo correspondente é o § 2 o do art. 56: “Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.” Na CF anterior esse tempo era de nove meses.

    (Res. n º 6922 na Pet nº 2209, de 13.4.62, rel. Min. Ary Azevedo Franco.)

    “Falecimento de senador, sem suplente. Ao Tribunal compete fixar data para a eleição do substituto.” NE: Vide nota na Res. n º 6.922, acima.

    (Res. n º 6474 na Inst. nº 1838, de 6.6.60, rel. Min. Cândido Mesquita da Cunha Lobo.)

    “Não se procede a eleição para suplente, não estando também vago o cargo do respectivo senador.” NE: Vide nota na Res. n o 6.922, acima.

    (Res. n º 5272 na Cta nº 565, de 22.5.56, rel. Min. Haroldo Teixeira Valladão.)