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Impugnação ao registro de candidato

Atualizado em 15.12.2020.

  • “Ação de impugnação de mandato eletivo. Pleito originário. Primeiros colocados. Recondução. [...] 1. No caso, o TRE/MG reformou sentença para afastar inelegibilidade e cassação de diplomas dos agravantes, primeiros colocados em nova eleição realizada por força do art. 224 do Código Eleitoral, mas, ainda assim, determinou fossem eles destituídos dos cargos, porquanto a condenação imposta aos vencedores do pleito anulado, nos autos da AIJE 216-30/MG, foi posteriormente revertida. 2. Considerando que a causa que ensejou afastamento dos vencedores da primeira eleição deixou de subsistir, tem-se como consequência seu retorno e não dos agravantes aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conclusão diversa implica atribuir ao novo pleito, de natureza derivada, relevância maior que o originário, reconhecido como legítimo [...]”.

    (Ac. de 10.12.2015 no AgR-REspe 14760, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Declaração de inelegibilidade com conseqüente cassação de registro de candidatura. Não-ocorrência do trânsito em julgado. Execução imediata. Impossibilidade. Art. 15 da LC nº 64/90. 1. O art. 15 da LC nº 64/90 assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. 2. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 22.8.2002 no AgRgAg nº 3414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. [...]”

    (Ac. de 13.2.2001 no AgRgRcl nº 112, rel. Min. Fernando Neves.)