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Ação rescisória

Atualizado em 15.12.2020.

  • “Ação rescisória julgada procedente por maioria de votos. Cabimento de embargos infringentes. Cumpre aplicar o princípio que se encerra no art. 216 do Código Eleitoral, preservando-se o mandato, de modo que a execução do julgado só ocorra após esgotar-se esta instância, com o transcurso do prazo dos infringentes, ou, caso venham a ser opostos, o julgamento dos mesmos.”

    (Ac. de 1º.7.97 no AMC nº 313, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Leite.)