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Execução da decisão que atinge o mandato

  • Ação de impugnação de mandato eletivo

    Atualizado em 14.12.2020.

     

     

    “Eleições 2008 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Procedência. Determinação de cumprimento após o decurso de prazo para oposição de embargos de declaração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No caso em pauta [...] está conforme à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior Eleitoral, dominante no sentido de que ‘a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau´”

    (Ac. de 7.2.2012 no MS nº 174004, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Uma vez assentada a nulidade da sentença que implicara a cassação de mandatos, com afastamento dos cargos do Executivo, impõe-se implementar o retorno.” NE : Trecho do voto do relator: “A conveniência de evitar-se verdadeiro revezamento na ocupação dos cargos não se sobrepõe à premissa segundo a qual foi declarado nulo o pronunciamento pelo qual se determinou a cassação”

    (Ac. de 21.6.2011 no REspe nº 778438, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Eleições 2006 [...] Provimento. Cassação do mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: "Quanto à execução deste decisão, entendo que se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração".

    (Ac. de 4.2.2010 no RO nº 1527, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Cassação. Prefeito.vice-prefeito. Cerceamento. Direito de defesa. Fumus boni iuris . Alteração. Titularidade. Município. Periculum in mora . [...] Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da Chefia do Poder Executivo. [...]” NE: Manutenção de medida cautelar por persistir em favor da autora a fumaça do bom direito, sendo imperioso manter cautela nas alterações da chefia do Poder Executivo.

    (Ac. de 11.3.2008 no AgRgMC nº 2268, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 2. Cassação de prefeito e vice. Posse dos segundos colocados. Suspensão da execução de acórdão do TRE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Como a contratação irregular de servidores públicos constitui fundamento suficiente para manter a condenação da recorrida por abuso do poder, entendo que não há motivo que justifique reforma da decisão [...]”

    (Ac. de 6.3.2008 no AgRgMS nº 3706, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] 7. A incidência do art. 216 do Código Eleitoral se restringe às hipóteses de recurso contra expedição de diploma (RCED), restando afastada a sua aplicação nos casos de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Precedentes. [...]” NE: O art. 216 do CE prevê que: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.”

    (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] O Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se tão-só a publicação do respectivo acórdão. Não há que se falar na aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 nos casos de cassação de mandato. [...]”

    (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Decisão de juiz eleitoral que determina, imediatamente, cumprimento de decisão que julga procedente AIME. Necessidade de se aguardar a publicação do acórdão, inclusive dos embargos de declaração, referentes ao recurso interposto pelos vencidos para o TRE. [...] 1. Concessão de mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de primeiro grau que julgou procedente AIME. 2. Sem amparo legal o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral que, em sede de medida cautelar, negou efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a decisão de primeiro grau que considerou procedente a AIME e determinou, imediatamente, a cassação da Prefeita e do Vice-Prefeito. [...] 4. Entendimento jurisprudencial de que a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau. 5. Mandado de Segurança concedido para assegurar a permanência dos impetrantes nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até que o recurso já interposto contra o julgamento de primeiro grau seja julgado e publicado o acórdão, inclusive dos embargos de declaração. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3630, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Impossibilidade. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Execução imediata. 1. Este Superior Eleitoral - para os processos atinentes ao pleito municipal - tem sido firme no entendimento de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo; especialmente quando fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2241, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios. [...]”

    (Ac. de 4.9.2007 no AgRgMS nº 3631, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Execução imediata após a publicação do acórdão. [...] 3. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, deve ser executada imediatamente. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 nos EDclMC n º 1750, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...]4. Publicado o acórdão dos embargos declaratórios, executa-se a decisão. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 nos EDclREspe n º 25907, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] AIME. Acórdão. Execução antes da publicação. Impossibilidade. [...] 3. São imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se apenas a publicação, não incidindo os arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da LC nº 64/ 90. [...]”

    (Ac. de 28.6.2006 no AgRgMC n º 1833, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. [...] Hipótese em que a coexistência de decisões com conseqüências diversas, pendentes ainda de apreciação pelo TRE/PB, justifica a manutenção dos recorridos nos cargos, de forma a se evitar uma instabilidade prejudicial ao município, bem como o desgaste da própria Justiça Eleitoral. [...]” NE: Os diplomas do prefeito e vice-prefeito foram cassados em ação de impugnação de mandato eletivo, por captação de sufrágio, e em ação de investigação judicial eleitoral, sendo que a primeira determinou a posse do segundo colocado e, a segunda, a realização de nova eleição.

    (Ac. de 19.12.2005 no AgRgMC nº 1735, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    NE : Inaplicação em sede de ação de impugnação de mandato eletivo o disposto no art. 15 da LC nº 64/90 e nem a norma do art. 216 do Código Eleitoral. Incidência do art. 257 do Código Eleitoral. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 13.9.2005 no AgRgMC nº 1700, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] São relevantes os fundamentos dados pela execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lei no 9.504/97 e pela inaplicabilidade das exceções dos arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da Lei Complementar no 64/90. [...]” NE : Execução imediata da decisão de primeiro grau que, em ação de impugnação de mandato eletivo, cassou diploma por captação de sufrágio.

    (Ac. de 26.8.2004 no AgRgMC nº 1375, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Efeito imediato. São imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (art. 257, CE). Somente em casos excepcionais a Corte admite emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 17.8.2004 nos EDclMC nº 1357, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    "[...] Eleição 2000 [...]" NE: Cabível recurso especial contra o acórdão regional, que, em autos suplementares de execução de sentença, determinou a execução imediata da decisão que julgou procedente ação de impugnação de mandato e a diplomação dos segundos colocados. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.3.2004 no AgRgMS nº 3164, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] 3. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Caracterização. [...] 3.3. Recurso especial [...] provido para determinar a diplomação e posse imediatas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito que obtiveram a segunda colocação nas eleições de 2000 no referido município. [...]”

    (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Não-incidência dos arts. 224 e 216 do Código Eleitoral. Precedentes. [...] O art. 216 do Código Eleitoral tem seu âmbito de incidência restrito às hipóteses de recurso contra expedição de diploma. Não se aplica aos casos de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 na MC nº 1320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prefeita. Cassação. Execução imediata do julgado. Possibilidade. Recursos eleitorais. Art. 257 do Código Eleitoral. [...] 4. O art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, que, em tese, pode ser obtido em decisão cautelar desde que presentes circunstâncias que o justifique. [...]”

    (Ac. de 5.2.2004 no AgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Não-incidência da norma do art. 216 do Código Eleitoral, por se aplicar exclusivamente ao recurso contra a expedição de diploma, bem como do art. 15 da Lei Complementar no 64/90, por não se discutir, no âmbito da referida ação, matéria atinente a registro de candidato. Precedentes [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] afastar a subordinação dos efeitos do acórdão recorrido ao seu trânsito em julgado, determinando a sua imediata execução, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 21403, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “Recurso extraordinário eleitoral: carência de efeito suspensivo na ação de impugnação de mandato, não se vinculando o TSE a disposição em contrário de Tribunal inferior.” NE: Cassação pelo TSE dos mandatos de prefeito e vice-prefeito por abuso do poder econômico. Trecho do voto do relator: “[...] a falta de publicação do acórdão não impede sua execução, como afirmam os requerentes. Incide, portanto, o art. 257 do Código Eleitoral.”

    (Ac. de 18.12.2003 no AgRgPet nº 1414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o art. 216 do Código Eleitoral não se aplica à ação de impugnação de mandato eletivo [...]”.(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 26.8.2003 na MC nº 1287, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Abuso do poder econômico, fraude e corrupção eleitoral. Execução do julgado. Diplomação do segundo colocado. Ausência de trânsito em julgado. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. Impossibilidade. 1. Nos casos em que esta Corte já se manifestou em ação de impugnação de mandato eletivo, mantendo decisão que determinou a cassação do mandato, não há se falar em óbice à execução por força do art. 216 do CE. Incidência do art. 257 do CE.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o art. 216 do Código Eleitoral não tem aplicação nos casos de ação de impugnação de mandato eletivo. Naquela ocasião, justifiquei meu posicionamento em virtude de essa ação, quando referente ao pleito municipal, ser julgada originariamente pela primeira instância, seguindo o rito ordinário, sendo apreciada por esta Corte, muitas vezes, somente quando já concluída a primeira parte do mandato. Portanto, sua finalidade principal, que ficou destacada no texto constitucional como a de afastar os detentores de mandato eletivo nos casos de abuso de poder econômico, corrupção e fraude, seria cumprida tardiamente, prejudicando enormemente aquele que viesse a ocupar o cargo. Quanto ao objetivo do art. 216 do Código Eleitoral, o Ministro Eduardo Alckmin, no Acórdão nº 1.960, salientou que esse dispositivo visa evitar que o candidato eleito perca o seu mandato por decisão de Tribunal Regional, que ainda poderá ser modificado por esta Corte. [...]”

    (Ac. de 12.8.2003 no AgRgMC nº 1272, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] causas de pedir distintas. Cassação de mandato em sede de AIJE não prejudicada em face de julgamento anterior de AIME. Execução imediata independentemente de já terem sido proclamados ou diplomados os eleitos. [...] É imediata a execução do julgado que decide pela ocorrência de captação ilícita de votos, ainda que tal ocorra após a proclamação ou a diplomação dos eleitos. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Cassação de diplomas. [...] 3. Aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral à ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] está consolidado, nesta Corte, o entendimento de que o art. 15 da LC no 64/90, que exige o trânsito em julgado para a produção de efeitos da decisão, não se aplica às ações de impugnação de mandato eletivo, mas tão-somente às ações de impugnação de registro de candidato e às ações de investigação judicial eleitoral [...] Reitero a posição defendida no Respe no 11.381/TO de que não cabe buscar escapes à regra geral do Direito Eleitoral de que os recursos não têm efeito suspensivo (art. 257, CE), para adotar comando legal explicitamente indicado para o recurso contra a diplomação (art. 216, CE). [...]”

    (Ac. de 1 º.7.2003 no REspe nº 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Art. 216 do Código Eleitoral. Dispositivo que não se aplica à ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso sem efeito suspensivo. [...] 1. A medida liminar pode ser deferida não só em ação de impugnação de mandato eletivo, mas também em qualquer outro feito em que o recurso não tenha efeito suspensivo – como, aliás, é a regra no processo eleitoral – somente sob o fundamento de que as peculiaridades do caso recomendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.”

    (Ac. de 24.6.2003 no AgRgMC nº 1277, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Procedência da ação na Corte Regional. Medida cautelar contra ato de presidente de TRE que negou pedido de execução imediata do julgado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Além disso, penso não se aplicar às ações de impugnação de mandato eletivo o art. 216 do Código Eleitoral ou o art. 15 da LC no 64/90 [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgMC nº 1276, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. Após ser negado provimento ao agravo regimental contra decisão que, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, determinara a diplomação dos segundos colocados, não há se falar em óbice à execução por força do art. 216 do CE. Incidência do art. 257 do CE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A publicação do acórdão no DJ não é requisito para a sua execução imediata, nos termos do art. 257 do CE [...] A questão da incidência do art. 216 do CE às ações de impugnação de mandato eletivo, então pacificada pela jurisprudência desta Corte, será objeto de debates no futuro”.

    (Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 19895, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Execução imediata da sentença. Suspensão por meio de cautelar. Recurso especial. Plausibilidade jurídica. Ausência. [...] Inexistente a plausibilidade jurídica do recurso especial eleitoral, desde que tanto a inicial da AIME como a sentença não se escudaram, de modo específico, na norma do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30.9.97. Conveniência, ademais, de evitarem-se sucessivas alterações no comando da administração municipal. [...]”

    (Ac. de 5.12.2002 no AgRgMC nº 1239, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] 1. São imediatos os efeitos da sentença que julga procedente ação de impugnação de mandato eletivo pela prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei no 9.504, de 1997. Pertinência da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral relativa às representações. Situação em que não se aplica o art. 216 do Código Eleitoral. 2. Embora seja admitida a concessão de efeito suspensivo a recurso manifestado contra tal decisão, o acórdão recorrido, examinando as circunstâncias do caso concreto, não entendeu presentes os pressupostos necessários ao deferimento de tal medida cautelar. Inviabilidade de, em novo juízo cautelar, modificar essa decisão e suspender os efeitos da sentença. 3. Conveniência de evitar-se sucessivas alterações no comando da administração municipal. [...]”

    (Ac. de 21.5.2002 na MC nº 1049, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; red. designado Min. Fernando Neves, no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2003 na MC nº 1302, rel. Min. Barros Monteiro)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. 1. A medida cautelar é processualmente incabível para emprestar efeito suspensivo a recurso sequer interposto. 2. A execução dos julgados é, em regra, imediata uma vez que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. 3. As disposições da Lei Complementar no 64/90 aplicam-se tão-somente ao processo de impugnação do registro de candidatura e a investigação judicial por abuso do poder econômico ou político, e não a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 11.4.2000 o AgRgMC nº 541, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] O disposto no art. 216 do Código Eleitoral pretende evitar que o candidato eleito perca o mandato por decisão de Tribunal Regional Eleitoral que ainda poderá ser modificada pelo Tribunal Superior Eleitoral, mas não faz com que o recurso especial seja automaticamente admitido. [...]” NE: Inaplicação do art. 216 no caso de Ação de Impugnação de mandato eletivo, restrição aplicação ao Recurso contra Expedição de Diploma.

    (Ac. de 14.12.99 nos EAg nº 1960, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Provimento judicial. Execução. Mandato. Em se tratando de provimento judicial, emanado de Tribunal Regional Eleitoral, que implique o afastamento do cenário jurídico de mandato, apeando-se dos cargos os titulares, há de se observar a necessidade da existência do crivo do Tribunal Superior Eleitoral. Inteligência dos arts. 216 e 257 do Código Eleitoral e 15 da Lei Complementar no 64/90. Precedentes [...]”

    (Ac. de 26.8.96 no AMC nº 33, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Mandado de segurança. Pretensão a que se confira efeito suspensivo ao recurso especial, interposto contra acórdão do TRE que julgara procedente a ação de impugnação de mandato intentada pelo impetrante. O TSE, entretanto, tem por firme sua jurisprudência, no sentido da intangibilidade dos diplomas conferidos aos eleitos, até seu pronunciamento definitivo. Precedente [...]”

    (Ac. de 14.5.96 no MS nº 2448, rel. Min. Walter Medeiros.)

     

     

     

  • Ação rescisória

    Atualizado em 15.12.2020.

    “Ação rescisória julgada procedente por maioria de votos. Cabimento de embargos infringentes. Cumpre aplicar o princípio que se encerra no art. 216 do Código Eleitoral, preservando-se o mandato, de modo que a execução do julgado só ocorra após esgotar-se esta instância, com o transcurso do prazo dos infringentes, ou, caso venham a ser opostos, o julgamento dos mesmos.”

    (Ac. de 1º.7.97 no AMC nº 313, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Leite.)

     

  • Anulação de eleição

    Atualizado em 15.12.2023.

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero. 3. Até a realização das novas eleições, deve permanecer a Câmara Municipal de Gilbués/PI funcionando com a composição decorrente da nova totalização ocorrida em razão da decisão que decretou a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Progressistas (PP) do Município, para o cargo de vereador nas Eleições 2020, e cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, por fraude à cota de gênero. [...]”

    (Ac. de 5.12.2023 na QO-REspEl nº 060000183, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] Não aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral. Eleições disputadas em segundo turno. Cassação dos diplomas do governador e de seu vice. [...] Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]”

    (Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...] TRE. Renovação. Eleições. Art. 224 e 216 do CE. Insurgência. Segundos colocados. Procedência. AIME. Determinação. Assunção. Cargo. Prefeito. Identidade de fatos. [...] 1. A determinação de novo pleito, nos termos do art. 224 do CE, foi decorrência natural da própria decisão, tendo em vista que a nulidade atingiu mais da metade dos votos no pleito, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido. 2. O fato de os ora agravantes terem, temporária e precariamente, exercido os cargos da chefia do executivo municipal, em razão da procedência da ação de impugnação de mandato eletivo, não lhes conferiu o direito de permanecerem no cargo até o final do período, pois pendiam recursos contra a expedição de diploma, que poderiam, como de fato ocorreu, acarretar a renovação do pleito. 3. A jurisprudência atual do TSE é no sentido de que, mesmo em AIME, se o cassado obteve mais da metade dos votos válidos, a renovação do pleito é de rigor. [...]”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8055, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Execução imediata. [...] 3. Não se aplica a norma do artigo 224 do Código Eleitoral nos casos de ação de impugnação de mandato eletivo. Diplomação daquele que obteve o segundo lugar no pleito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2241, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] 1. O resultado da investigação judicial eleitoral não vincula os tribunais para a ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes [...] 2. Não se aplica a tese supra-indicada quando, em processo distinto, com decisão transitada em julgado, há determinação de novas eleições. 3. Esvaziamento de recurso que busca a determinação da posse do segundo colocado no pleito, em face de decretação da perda do mandato eletivo do prefeito eleito, por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando novas eleições foram determinadas e realizadas. [...]”

    (Ac. de 28.6.2006 no REspe n º 25824, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Eleições anuladas. Novas eleições. Preservação do mandato do prefeito eleito nas eleições anuladas até o julgamento do recurso pelo TSE. Proteção cautelar que se justifica não só à luz do princípio que se insculpe no art. 216 do Código Eleitoral como para evitar situação de instabilidade na chefia do Executivo Municipal. [...]”

    (Ac. de 19.8.97 no AMC nº 317, rel. Min. Costa Leite.)

     

  • Impugnação ao registro de candidato

    Atualizado em 15.12.2020.

    “[...] Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pleito originário. Primeiros colocados. Recondução. [...] 1. No caso, o TRE/MG reformou sentença para afastar inelegibilidade e cassação de diplomas dos agravantes, primeiros colocados em nova eleição realizada por força do art. 224 do Código Eleitoral, mas, ainda assim, determinou fossem eles destituídos dos cargos, porquanto a condenação imposta aos vencedores do pleito anulado, nos autos da AIJE 216-30/MG, foi posteriormente revertida. 2. Considerando que a causa que ensejou afastamento dos vencedores da primeira eleição deixou de subsistir, tem-se como consequência seu retorno e não dos agravantes aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conclusão diversa implica atribuir ao novo pleito, de natureza derivada, relevância maior que o originário, reconhecido como legítimo [...]”.

    (Ac. de 10.12.2015 no AgR-REspe 14760, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Declaração de inelegibilidade com conseqüente cassação de registro de candidatura. Não-ocorrência do trânsito em julgado. Execução imediata. Impossibilidade. Art. 15 da LC nº 64/90. 1. O art. 15 da LC nº 64/90 assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. 2. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 22.8.2002 no AgRgAg nº 3414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. [...]”

    (Ac. de 13.2.2001 no AgRgRcl nº 112, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • Processo de perda de mandato e de justificação de desfiliação partidária

    Atualizado em 29.4.2021.

    “[...] Infidelidade partidária. Transcurso do mandato. Prejudicialidade. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, na fase de execução do processo no bojo do qual reconhecida a infidelidade partidária e declarada a perda do cargo de vereador (eleito 1º suplente), determinou ao Presidente da Câmara Municipal de Manaus dar posse ao 4º suplente, invertendo a ordem de sucessão entre os suplentes do Partido Progressista, em prejuízo do direito de precedência da impetrante (2ª suplente), em razão da sua suposta infidelidade partidária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] resolveu-se determinar a posse do 4º suplente, em razão de a impetrante ter se desfiliado do PP. Entretanto, essa circunstância, atinente à desfiliação do PP, somente poderia ser apreciada em processo do qual ela tivesse sido parte, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de desrespeito ao princípio do devido processo legal. Eleita pelo PP nas Eleições de 2016 e figurando como a 2ª suplente, ela tem o direito líquido e certo de ser chamada a ocupar o cargo de vereador, pois foi decretada a perda de mandato do vereador 1º suplente. Se, após a apuração da eleição e a confecção da lista de suplentes do partido, ocorreu alguma alteração naquele estado de fato, tal questão só pode ser apreciada em processo contra a própria então 2ª suplente, que continua nessa mesma 2ª suplência até que sobrevenha decisão judicial em contrário. [...] Salta aos olhos, portanto, o direito líquido e certo da impetrante, na condição de 2ª suplente do PP, de assunção do cargo de vereador que se tornou vago pela declaração de infidelidade partidária do 1º suplente do partido [...]”

    (Ac. de 29.4.2021 no ROMS nº 060020936, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] 5. A determinação de cumprimento das sanções, independentemente do julgamento de embargos de declaração, está alinhada ao entendimento desta Corte. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou no sentido de que a execução das decisões em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária é imediata, em razão de expressa previsão legal [...] Firmou, ainda, entendimento acerca da inexistência de teratologia em decisão que determina o afastamento imediato de ocupante de cargo eletivo no caso de seu reconhecimento. [...]14. A perda do cargo de vereador, portanto, não é obstada pela interposição de recurso especial eleitoral, uma vez que a insurgência não possui efeito suspensivo automático. Logo, não há qualquer ilegalidade na execução das decisões proferidas em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária antes do julgamento de eventuais recursos. 15. Além disso, o STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 5525, de minha relatoria, afirmou que ‘a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma, ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, deve ser executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração’. [...]”

    (Ac. de 21.5.2019 no AgR-MS nº 060011769, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. - Reconhecida, por este Tribunal, a justa causa para a desfiliação partidária, cuja decisão já transitou em julgado, não há como se decretar a perda do cargo eletivo em face dessa mesma desfiliação em outro processo [...]”.

    (Ac. de 21.6.2012 no AgR-Pet nº 7091, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 3. Ao contrário do alegado, para fins de cumprimento da decisão que decreta a perda de cargo eletivo, a jurisprudência do e. TSE faz clara distinção entre as hipóteses de ação de impugnação de mandato eletivo e as de infidelidade partidária, não se recomendando aguardar o julgamento dos embargos de declaração na ação que versa sobre infidelidade partidária [...]”

    (Ac. de 16.9.2008 no AgR-MS nº 3836, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AgRgMS nº 3829, rel. Min. Marcelo Ribeiro)

     

     

    “[...] Fidelidade partidária. Concessão de efeito suspensivo até o trânsito em julgado do recurso especial. Impossibilidade. Justa causa. [...] 1. Primo ictu oculi , a jurisprudência colacionada pelo requerente, concedendo efeito suspensivo a acórdão regional na ação de impugnação de mandato, não guarda similitude fática em relação ao caso concreto, que cuida de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Assim, não há falar na igualdade de tratamento. 2. A execução imediata das decisões proferidas em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária segue texto normativo expresso (art. 10 da Res.-TSE nº 22.610/2007). [...]” NE: O mencionado artigo prevê que em caso de procedência o Tribunal decretará a perda do cargo comunicando ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias.

    (Ac. de 9.9.2008 no AgR-AC nº 2686, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no AgR-MS nº 3923, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Processo. Perda. Cargo eletivo. Decisão. Cumprimento. Observância. Art. 10 da Res.-TSE nº 22.610. [...] 2. O art. 10 da Res.-TSE nº 22.610 determina que, ‘julgado procedente o pedido, o Tribunal decretará a perda de cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias´. 3. Em face da expressa disposição regulamentar, não há falar em exigência de trânsito em julgado para cumprimento da decisão em processo de perda de cargo eletivo. [...]”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Infidelidade partidária. Perda do cargo eletivo. Vereador. [...] Resolução/TSE nº 22.610/2007. [...] 4. O afastamento imediato do cargo decorre do disposto no art. 10 da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]” NE: O mencionado artigo prevê que em caso de procedência o Tribunal decretará a perda do cargo comunicando ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias.

    (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2685, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Infidelidade partidária [...] 2. O imediato cumprimento da decisão que cassou mandato eletivo não implica em cerceamento de defesa. Artigo 10 da Resolução TSE n. 22.610/07. [...]”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgR-AC nº 2569, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...] Processo. Perda de cargo eletivo. Vereador. Preterição. 1ª suplente. Assunção. Vaga. Determinação. Posse. Segundo suplente. Agremiação. Deferimento. Liminar. Ofensa. Princípio. Devido processo legal. 1. Se a impetrante foi eleita por determinada agremiação partidária e era, de acordo com a lista nominal de votação, a 1ª suplente daquele mesmo partido, afigura-se, em juízo preliminar, evidenciado o seu direito líquido e certo de ser chamada a ocupar o cargo de vereador, se decretada a perda de mandato do titular pelo Tribunal Regional Eleitoral. 2. Assim, não se vislumbra possível que a Corte de origem, em processo de perda de cargo eletivo, determine a posse do segundo suplente, preterindo a impetrante na assunção da vaga, considerando que esta jamais integrou a relação processual, na qual se pediu a perda de mandato, por infidelidade partidária. 3. Hipótese em que, a princípio, se evidencia a violação ao princípio do devido processo legal, recomendando-se, portanto, o deferimento da liminar para assegurar a posse da primeira suplente da agremiação. [...]”

    (Ac. de 8.5.2008 no AgRgMS nº 3736, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 4. Entendimento jurisprudencial de que a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau. 5. Mandado de Segurança concedido para assegurar a permanência dos impetrantes nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até que o recurso já interposto contra o julgamento de primeiro grau seja julgado e publicado o acórdão, inclusive dos embargos de declaração. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3630, rel. Min. José Delgado.)

     

     

     

  • Representação por captação de sufrágio

    Atualizado em 15.12.2020.

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Execução imediata. 1. Este Superior Eleitoral - para os processos atinentes ao pleito municipal - tem sido firme no entendimento de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo; especialmente quando fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2241, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] – Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (c) de impossibilidade de cassação do mandato ou do diploma, por ser imediata a execução de decisum fundado no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a teor da jurisprudência desta Corte [...]”

    (Ac. de 1 º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. [...] 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. [...] Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”

    (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)