Transferência de domicílio eleitoral
Atualizado em 16.12.2020.
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“[...] Prefeito que pretende candidatar-se ao mesmo cargo em município vizinho. Transferência de domicílio. Perda de mandato. [...]” NE: Trecho do parecer da Assessoria Especial da Presidência adotado pelo relator: “[...] Quanto à questão pertinente à perda de mandato, decidiu esta Corte que sua competência cessa com a fase de diplomação dos eleitos, não conhecendo da consulta por se tratar de matéria constitucional. [...]”
(Res. n º 21502 na Cta nº 945, de 16.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“I – O senador por um estado pode, no curso do mandato, concorrer ao Senado por outro estado, desde que satisfaça, no prazo legal, as condições de elegibilidade nesse último. [...] IV – Não é da Justiça Eleitoral – segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal – decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação: não cabe, assim, conhecer da consulta a respeito de ser ou não causa da perda do mandato de senador por um estado a transferência do domicílio eleitoral para outro.”
(Res. n º 20864 na Cta nº 706, de 11.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Domicílio eleitoral. Transferência. Candidatura ao mesmo cargo no novo domicílio. Possibilidade. Perda de mandato. [...] 1. O detentor de mandato eletivo que transferiu seu domicílio eleitoral para outra unidade da Federação pode ser candidato para o mesmo cargo pelo seu novo domicílio. Precedentes. [...]”
(Res. n º 20552 na Cta nº 572, de 15.2.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Vereador. Transferência de domicílio eleitoral. Candidatura a prefeito. Perda de mandato. A perda de mandato é tema pertinente ao Direito Constitucional, federal ou estadual, que ultrapassa os limites do Direito Eleitoral, pois este cessa com a diplomação dos eleitos [...]”
(Res. nº 17643 na Cta nº 12232, de 3.10.91, rel. Min. Paulo Brossard.)
“Domicílio eleitoral. Duplicidade. Transferência. Consulta sobre a possibilidade de vereador em exercício, num determinado município, transferir seu domicílio eleitoral para outro município, onde pretende ser candidato a prefeito municipal. Perda do atual mandato. Candidatos a cargos eletivos. Obrigatoriedade de domicílio eleitoral, pelo prazo de um ano antes das eleições (CF, art. 151, § 1º, e). Consulta não conhecida, por versar assunto que escapa à competência da Justiça Eleitoral, encerrada com a diplomação dos eleitos.”
(Res. nº 13926 na Cta nº 8914, de 12.11.87, rel. Min. Francisco Rezek.)