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Titularidade do mandato eletivo


Atualizado em 8.1.2021.

“Eleições 2014 [...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Deputado federal. [...] 2. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore , cuja formação e existência estão delimitadas a determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Logo, não há que se falar em representatividade da coligação no Parlamento, pois o que subsiste é tão somente o partido isoladamente considerado (e não uma espécie de superpartido), que, por intermédio de sua bancada dá voz política ao seu componente ideológico. 3. A Justiça Eleitoral, ao restituir o mandato ao partido, não o faz como uma forma de penalizar o infiel, mas, sim, porque à legenda é reconhecido o direito de continuar ocupando o mesmo espaço no Parlamento, até o término da legislatura, momento em que a casa naturalmente se renova. Dita prerrogativa é exclusiva da agremiação e é incomunicável com os demais partidos componentes da coligação, pois não se pode pretender devolver a estes o que, de fato e de direito, nunca tiveram. [...]”

(Ac. de 9.8.2016 na QO-Pet nº 56618, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] 1. O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. [...]” NE: A titularidade do mandato é do partido político.

(Res. nº 22817 na Cta nº 1417, de 3.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Mandato. Cargo majoritário. Partido. [...]” NE : Preservação, pelos partidos políticos, do direito à vaga obtida pelo sistema majoritário na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa.

(Res. nº 22600 na Cta nº 1407, de 16.10.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

 

“[...] 2. Conforme já assentado pelo Tribunal, o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. [...]”

(Res. nº 22580 na Cta nº 1439, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] 1. O mandato é do partido e, em tese, o parlamentar o perde ao ingressar em novo partido. [...]”

(Res. nº 22563 na Cta nº 1423, de 1º.8.2007, rel. Min. José Delgado.)