Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Mandato eletivo / Cassação ou perda do mandato / Desfiliação partidária / Processo de perda de mandato e de justificação de desfiliação partidária

Processo de perda de mandato e de justificação de desfiliação partidária


- Alegações finais

Atualizado em 6.1.2021.

“[...] Processo de perda de mandato eletivo. [...] 4. O art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 22.610/2007 é expresso ao determinar que o prazo para alegações finais é comum às partes. [...]”

(Ac. de 19.8.2008 nos EDclPet nº 2756, rel. Min. Félix Fischer.)

- Competência

Atualizado em 6.1.2021.

“[...] Infidelidade partidária. Competência. [...] 2. A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal. 3. É ilegal ato de Presidência de Assembleia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, já que a competência para exame da questão é da Justiça Eleitoral, a quem cabe, após o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa, apreciar o referido pedido. [...]”

(Ac. de 27.4.2010 no AgR-RMS nº 671, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2009 no AgR-AC nº 3233, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Desfiliação partidária sem justa causa. Perda de cargo. Competência. Justiça eleitoral. Não obstante a autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral. Assim, no que tange à perda do cargo por desfiliação partidária sem justa causa, a competência para julgar a matéria pertence à Justiça Eleitoral, devido aos reflexos que a perda de cargo eletivo acarreta no âmbito eleitoral.”

(Res. nº 22893 na Cta nº 1554, de 14.8.2008, rel. Min. Felix Fisher.)

- Intervenção de terceiros

Atualizado em 6.1.2021.

NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Resolução TSE nº 22.610, de 2007, não abriga o instituto da oposição, porque disciplina ‘o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária’ [...] Não há vez, portanto, nesse procedimento para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 8.5.2008 nos EDclEDclAgRgPet nº 2775, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] Assistência litisconsorcial. Na ação em que se pede a decretação da perda do mandato de deputado estadual, o 1º suplente tem interesse jurídico a habilitá-lo no processo como assistente litisconsorcial. [...]”

(Ac. de 8.5.2008 no AgRgRO nº 1447, rel. Min. Ari Pargendler.)

“Desfiliação partidária. Perda de mandato. Oposição de terceiro, na forma do artigo 56 do Código de Processo Civil, com a finalidade de que, se procedente a perda de mandato, a vaga seja ocupada pelo opoente, e não pelo autor do pedido. Inviabilidade da oposição no regime da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]”

(Res. nº 22704 no AgRgPet nº 2775, de 19.2.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

- Julgamento antecipado da lide

Atualizado em 6.1.2021.

“[...] 2. Apesar de a Resolução nº 22.610/2007 admitir a possibilidade do julgamento antecipado da lide, primeiramente, há de ser resguardado o exercício do direito à ampla defesa, especialmente quando o requerido pugnar pela produção de prova testemunhal para demonstrar a existência de uma das hipóteses de justa causa elencadas no art. 1º, § 1º, da citada Resolução. [...]”

(Ac. de 11.3.2008 no MS nº 3699, rel. Min. José Delgado.)

- Legitimidade -

Atualizado em 6.1.2021.

  • Generalidades

“[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Primeira desfiliação regular e consumada sem a perda do mandato. Ato jurídico perfeito. Segunda desfiliação. Ilegitimidade ad causam da antiga agremiação ou de qualquer dos legitimados subsidiários. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a desfiliação partidária consumada sob a égide de determinado regime jurídico, reunindo todos os pressupostos para que não seja declarada a perda do mandato eletivo, não revigora para a antiga agremiação, como legitimado ordinário, ou mesmo para qualquer outro legitimado subsidiário a possibilidade de reivindicar o mandato em caso de nova desfiliação. Precedentes. Nessa circunstância, o Ministério Público Eleitoral carece do direito de ação em razão de sua ilegitimidade ad causam [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Com efeito, não havendo qualquer vínculo jurídico entre o mandato eletivo discutido em juízo e o segundo partido político do requerido (PSD), forçoso consignar sua ilegitimidade ativa ad causam , circunstância que obsta o exercício do direito de ação pelo Ministério Público Eleitoral na qualidade de legitimado subsidiário”.

(Ac. de 17.12.2014 no AgR-Pet nº 90630, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

"[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Deputado federal. [...] 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, o ajuizamento da ação de decretação de perda de cargo eletivo é facultado àquele que detenha interesse jurídico ou ao Ministério Público, caso o partido político não ajuíze a ação no prazo de 30 dias contados da desfiliação. [...] "

(Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Legitimidade ativa de coligação para propositura do pedido de decretação de perda de mandato eletivo. [...] Como já sedimentado pela jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, em casos de infidelidade partidária, se o partido não requerer a decretação da perda de mandato, caberá ao d. Ministério Público Eleitoral ou ao juridicamente interessado fazê-lo, não compreendia a coligação como tal. [...]”

(Ac. de 19.11.2008 no AgR-AC nº 2481, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Desfiliação partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ilegitimidade ativa. Ausência. Interesse jurídico. [...] Caso o partido político não formule pedido de decretação de perda de cargo eletivo, no prazo de trinta dias contados da desfiliação, poderá fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico. [...]”

(Ac. de 10.4.2008 no AgRgPet nº 2790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Ministério Público

Atualizado em 26.8.2021.

“[...] ausência de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral, visto que não existe suplente a ser indicado pelo partido. [...] 3. Não há resultado prático na prestação jurisdicional em favor da perda do mandato eletivo sem que seja possível restaurar a representatividade em favor do partido abandonado, o qual foi incorporado a outra agremiação partidária. 4. A perda de mandato eletivo não é sanção, mas simples providência para recompor a base política da agremiação partidária na respectiva casa legislativa. 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ausência de suplente inviabiliza o ajuizamento da ação, tendo em vista que a Justiça Eleitoral não pode se movimentar em prejuízo do eleitorado, no julgamento de questão de ordem na Petição 518–59 [...] 6. O interesse de agir está estreitamente vinculado à possibilidade de recomposição da representatividade do partido político, o que, no caso, não é possível, resultando na ausência de interesse na prestação jurisdicional. 7. Como o próprio órgão agravante reconhece, o propósito desta demanda é o de restaurar a vontade popular dirigida a eleger candidato de determinado partido, de modo que, extinta a legenda, tal objetivo se mostra inalcançável, realidade que não se altera em função do ocupante do polo ativo da ação. 8. A jurisprudência deste Tribunal firmou–se no sentido de que ‘a vacância pode ser de índole ordinária ou extraordinária. Na ordinária, a sucessão ocorre com a posse do suplente da coligação. Na extraordinária, que versa especificamente sobre as situações de infidelidade partidária – hipótese dos autos –, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido do trânsfuga’ [...]”

(Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060064713, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. [...] 3. Compete ao MPE zelar pela observância da ordem jurídica e do regime democrático (arts. 127 da CF e 1º da LC nº 75/1993), devendo se valer dos instrumentos judiciais para tal mister, sendo evidente o interesse jurídico na propositura da ação de decretação da perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Na hipótese, possui legitimidade ativa ad causam o Parquet , nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.–TSE nº 22.610/2007. [...]”

(Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

“[...] Fidelidade partidária. Deputado estadual. Constitucionalidade. Res.-TSE nº 22.610/2007. Legitimidade. Ministério público. Justa causa. Desfiliação partidária. [...] 2. O Ministério Público é parte legítima para atuar nos referidos processos. [...]”

(Ac. de 10.6.2009 no RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Esta Corte já concluiu pela constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007 (Cta nº 1.587), que prevê, em seu art. 1º, § 2º, a legitimidade ativa do Ministério Público. [...]”

(Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2685, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-AC nº 2424, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

NE: Trecho do voto do relator: “O agravante não possui legitimidade e interesse para questionar sobre quem deva suceder o vereador que perdeu o mandato. Legitimados seriam o autor da ação principal (MPE) ou, eventualmente, o partido que sofreu a diminuição em sua representação com a desfiliação do vereador ora agravante”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2629, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Partido político

Atualizado em 7.1.2021.

“[...] Ação de perda de mandato eletivo. [...] 1. Trata-se de ação de perda de mandato eletivo proposta [...] visando à assunção da vaga relativa ao cargo de Deputado Federal pela Coligação a qual integrou no pleito de 2014, uma vez suplentes inexistentes no partido político pelo qual eleito o requerido. 2. Extinta sem resolução do mérito a demanda, ante a ilegitimidade ativa [...] consabido que o mandato eletivo pertence à agremiação pela qual eleito o candidato e não à Coligação, tampouco aos demais partidos que a compuseram durante o pleito. [...] 3. O Partido Político pelo qual não eleito o parlamentar trânsfuga não possui legitimidade ativa para a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, ainda que integrante da Coligação relativa às eleições proporcionais. Precedentes. 4. Tal exegese decorre da própria natureza do sistema proporcional, cujo interesse é a preservação da vontade popular em prol de determinado ideário, assegurado, portanto, o direito de representação das minorias e o direito de oposição parlamentar.

“[...] 1. A ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária deve ser ajuizada pelo partido político no prazo de 30 dias contados da desfiliação, nos termos do art. 1°, § 2°, da Res.-TSE nº 22.610. 2. No caso, o parlamentar requereu seu desligamento do PSDB em 10.3.2016 e, em 11.4.2016, o suplente ajuizou a ação de perda de cargo eletivo, após o prazo de 30 dias para o partido interessado propor a demanda. Após a consumação do prazo decadencial, o PSDB, em petição protocolada em 29.4.2016, requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo. 3. O próprio agravante reconheceu a decadência do seu direito, pretendendo que agora sua presença na lide se dê na condição de ‘interessado’. No entanto, não é possível essa duplicidade de atuação em um mesmo processo. 4. Em que pese ter sido deferido o ingresso da agremiação no feito, não pode subsistir a tese de que a propositura da demanda pelo suplente garante ao partido pleitear o cargo eletivo do demandado, isso porque não há como afastar os efeitos da decadência do direito próprio, em razão do exercício do direito por terceiro. Agravo regimental a que se nega provimento.”

“[...] Ação de perda de mandato eletivo julgada extinta sem resolução do mérito pelo TRE do Distrito Federal. Art. 267, inciso VI do CPC/1973. Expulsão de filiado por justa causa. Ocorrendo o desligamento, pelo partido, de filiado que exerce mandato eletivo, não há interesse de agir em relação à perda do cargo. Decisão regional em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência desta corte. [...] 1. De acordo com o que prevê a Lei 13.165/15, que incorporou o dever de fidelidade partidária à Lei Orgânica dos Partidos Políticos, para que seja possível a perda do cargo eletivo, é necessário que o pedido de desfiliação seja requerido pelo detentor do cargo (art. 4º), não estando prevista a hipótese de desligamento por meio de expulsão, por iniciativa da própria agremiação partidária. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a presente ação não atendeu a um dos pressupostos que o art. 1º, § 3º da Res.-TSE 22.610/07 impõe como condição da ação, qual seja, que a recorrida se encontre no papel de mandatária que se desfiliou do partido pelo qual se elegeu. [...]”

“[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Deputado federal. Expulsão. Ato voluntário. [...] Ação incabível [...] 2. In casu [...] falta de interesse de agir da agremiação partidária [...] 3. A infidelidade partidária pressupõe o desligamento voluntário, e sem justa causa, do filiado eleito pela legenda, de modo que não se afigura cabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando a desfiliação provém de expulsão do parlamentar, como na hipótese em apreço, nos termos da jurisprudência consolidada por este Tribunal Superior. [...]”

“[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] 1. O interesse de agir do partido político para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária não se faz presente quando ausente, em seus quadros, suplente apto a assumir o mandato na hipótese de acolhimento do pedido formulado. 2. Os requisitos processuais da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, entre os quais a existência de suplente, devem estar preenchidos na data do ajuizamento da demanda, respeitado o prazo decadencial da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]”

(Ac. de 9.8.2016 na QO em Pet nº 51859, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Primeira desfiliação regular e consumada sem a perda do mandato. Ato jurídico perfeito. Segunda desfiliação. Ilegitimidade ad causam da antiga agremiação ou de qualquer um de seus suplentes. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a desfiliação partidária consumada sob a égide de determinado regime jurídico, reunindo todos os pressupostos para que não seja declarada a perda do mandato eletivo, não revigora para a antiga agremiação ou para qualquer um de seus suplentes o direito de reivindicar o mandato em caso de nova desfiliação. Precedentes [...]”.

(Ac. de 29.4.2014 no AgR-Pet nº 84220, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] Infidelidade partidária. [...] 1. Não há plausibilidade em relação à preliminar de ilegitimidade ativa. Os partidos políticos são representados pelos Diretórios Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.096, de 1995, art. 11). Isso não impede, contudo, que o Diretório Municipal também possa propor a ação prevista na Res.-TSE nº 22.610, de 2007 quando o cargo almejado é municipal. Precedentes. 2. A legitimidade concorrente do Diretório Municipal e do Diretório Estadual para requerer o mandato municipal não implica na dobra do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE 22.610, de 2007. [...]”

(Ac. de 28.6.2012 no AgR-AC nº 45624, rel. Min. Henrique Neves.)

“[...] Fidelidade partidária. Pedido. Perda de mandato eletivo. Deputado federal. Ilegitimidade ativa. [...] 1. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, aquele que tenha interesse jurídico só poderá pleitear a decretação da perda de mandato eletivo após o transcurso do prazo de trinta dias para o partido político. [...]”

(Ac. de 23.2.2010 no AgR-Pet nº 2974, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Consulta. Mudança de partido pelo qual não se elegeu. Resolução 22.610/07. Inaplicabilidade. [...] I - Impossibilidade de a nova agremiação, que não a originária das eleições, requerer o cargo político, nos termos da Resolução 22.610 do TSE, de parlamentar que muda de partido. II - A Resolução 22.610/TSE tem termos estritamente vinculados ao candidato eleito, ao partido pelo qual se elegeu e a seus eleitores.[...]”

(Res. nº 23176 na Cta nº 1695, de 27.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] Pedido de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Art. 13 da Resolução TSE 22.610/2007. Marco temporal. Desfiliações sucessivas. Partido político. Ilegitimidade ativa. 1. A perda do mandato dos titulares de cargos eletivos do sistema proporcional aplica-se somente aos casos de desfiliação partidária sem justa causa consumados após 27 de março de 2007 (art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007). 2. Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução TSE nº 22.610/2007, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução. (Precedente: 28.631, Rel. Min. Caputo Bastos, pendente de publicação). 3. Na espécie, o recorrido se desfiliou do PSDB, partido pelo qual se elegeu, antes da data fixada no art. 13 da Resolução 22.610/2007. A segunda desfiliação partidária, do PFL (atual DEM) para o PMDB, embora efetuada após o marco temporal estabelecido na citada Resolução, não renova para o PSDB o direito de vindicar o cargo por desfiliação sem justa causa. [...]”

(Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 28628, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 26.06.2008 no REspe nº 28607, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 5.8.2008 no AgRgMC nº 2312, rel. Min. Eros Grau.)

“[...] Processo. Perda. Cargo eletivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o interesse do partido político consiste na perda do cargo eletivo, não havendo vinculação direta com o resultado do pedido, ainda que o eventual suplente não pertença ao partido requerente. [...]”

(Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Perda de cargo eletivo. [...] Desfiliação partidária sem justa causa. Art. 13 da resolução TSE 22.610/2007. Marco temporal. Desfiliações sucessivas. Partido político. Ilegitimidade ativa. [...] 3. Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução TSE nº 22.610/2007, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução. Precedentes. [...]”

(Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2361, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 26.06.2008 no REspe nº 28607, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Infidelidade partidária. Partido interessado. [...] 1. Partido ao qual a vereadora era filiada quando se elegeu tem interesse processual. Artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. [...]”

(Ac. de 26.8.2008 no AgR-AC nº 2569, rel. Min. Eros Grau.)

NE: Trecho do voto do relator: "O agravante não possui legitimidade e interesse para questionar sobre quem deva suceder o vereador que perdeu o mandato. Legitimados seriam o autor da ação principal (MPE) ou, eventualmente, o partido que sofreu a diminuição em sua representação com a desfiliação do vereador ora agravante". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2629, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Processo. Perda. Cargo eletivo. Vereador. [...]. 2. O Tribunal tem entendido que o diretório municipal é parte legítima para ajuizar pedido de perda de cargo eletivo em face de vereador. [...].”

(Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2504, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“1. Fidelidade Partidária. Desfiliação sem justa causa. [...]” NE: Legitimidade ativa do partido político ao qual é filiado o terceiro suplente que assumirá a vaga, em face do indeferimento do registro do segundo suplente e perda, por desfiliação partidária, do mandato do primeiro suplente que assumiu por renúncia do titular.

(Ac. de 27.3.2008 na Pet nº 2756, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Legitimidade do partido para pedir a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Precedentes.”

(Res. nº 22743 na Cta nº 1509, de 18.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

  • Suplente

Atualizado em 12.5.2020.

“[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária. [...] Legitimidade para propositura da ação. [...] 4. O interesse jurídico que confere ao suplente legitimidade para propor a ação com fulcro no art. 22–A da Lei n° 9.096/95 é aferível independentemente do alcance da cláusula de desempenho, visto que a legislação eleitoral, taxativamente, afastou tal requisito como pressuposto para a eventual assunção do cargo eletivo. 5. Conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o primeiro suplente do partido detém legitimidade ativa para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito. Precedentes. [...]”

“[...] Ação de perda de mandato eletivo. Deputado federal. Suplente da coligação filiado a partido político pelo qual não eleito o parlamentar trânsfuga. Ilegitimidade ativa. [...] 3. O suplente da coligação filiado à agremiação pela qual não eleito o parlamentar trânsfuga não possui legitimidade ativa para a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Precedentes. 4. Tal exegese decorre da própria natureza do sistema proporcional, cujo interesse é a preservação da vontade popular em prol de determinado ideário, assegurado, portanto, o direito de representação das minorias e o direito de oposição parlamentar. [...]”

(Ac. de 20.2.2018 no AgR-Pet nº 060100339, rel. Min. Rosa Weber.)

“[...] Ação de perda de cargo eletivo ajuizada por suplente da coligação pela qual se elegeu o trânsfuga. Ilegitimidade ativa. [...] 1. In casu [...] a vacância pode ser de índole ordinária ou extraordinária. Na ordinária, a sucessão ocorre com a posse do suplente da coligação. Na extraordinária, que versa especificamente sobre as situações de infidelidade partidária - hipótese dos autos -, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido do trânsfuga, haja vista que, em situações tais, a perda do mandato se destina, única e exclusivamente, a recompor o espaço perdido pela agremiação. 2. Logo, forçoso reconhecer a ausência de legitimidade ativa do suplente da coligação para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Reforça esse entendimento a possibilidade de a infidelidade ocorrer dentro da coligação [...] 3. Ainda que se pudesse, em tese, reconhecer a legitimidade ativa do embargante, na condição de suplente da coligação, o que, frise-se, é inviável, ter-se-ia, mesmo assim, outro óbice, igualmente intransponível. É que a atuação do suplente, em casos tais, é sempre subsidiária à da agremiação se, ela própria, não ingressar com a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, sendo que, na espécie, o partido pelo qual se elegeu o trânsfuga ajuizou a ação dentro do prazo legal. [...]”

“[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Deputado federal. Suplente da coligação. Ilegitimidade. [...] 1. O suplente da coligação - que não seja do partido do infiel - não tem legitimidade para o ajuizamento de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. 2. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore , cuja formação e existência estão delimitadas a determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Logo, não há que se falar em representatividade da coligação no Parlamento, pois o que subsiste é tão somente o partido isoladamente considerado (e não uma espécie de superpartido), que, por intermédio de sua bancada dá voz política ao seu componente ideológico. 3. A Justiça Eleitoral, ao restituir o mandato ao partido, não o faz como uma forma de penalizar o infiel, mas, sim, porque à legenda é reconhecido o direito de continuar ocupando o mesmo espaço no Parlamento, até o término da legislatura, momento em que a casa naturalmente se renova. Dita prerrogativa é exclusiva da agremiação e é incomunicável com os demais partidos componentes da coligação, pois não se pode pretender devolver a estes o que, de fato e de direito, nunca tiveram. [...]”

(Ac. de 9.8.2016 na QO-Pet nº 56618, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Primeira desfiliação regular e consumada sem a perda do mandato. Ato jurídico perfeito. Segunda desfiliação. Ilegitimidade ad causam da antiga agremiação ou de qualquer um de seus suplentes. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a desfiliação partidária consumada sob a égide de determinado regime jurídico, reunindo todos os pressupostos para que não seja declarada a perda do mandato eletivo, não revigora para a antiga agremiação ou para qualquer um de seus suplentes o direito de reivindicar o mandato em caso de nova desfiliação. Precedentes [...]”.

(Ac. de 29.4.2014 no AgR-Pet nº 84220, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Ilegitimidade do agravante. Terceiro suplente. [...] 1. Nas ações por infidelidade partidária, tão somente o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, visto que a legitimidade ativa do suplente fica condicionada à possibilidade de sucessão imediata [...]”.

(Ac. de 8.8.2013 no AgR-Pet nº 177391, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Infidelidade partidária. [...] 1. Não há plausibilidade em relação à preliminar de ilegitimidade ativa. Os partidos políticos são representados pelos Diretórios Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.096, de 1995, art. 11). Isso não impede, contudo, que o Diretório Municipal também possa propor a ação prevista na Res.-TSE nº 22.610, de 2007 quando o cargo almejado é municipal. Precedentes. 2. A legitimidade concorrente do Diretório Municipal e do Diretório Estadual para requerer o mandato municipal não implica na dobra do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE 22.610, de 2007. [...]”

(Ac. de 28.6.2012 no AgR-AC nº 45624, rel. Min. Henrique Neves.)

"[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] 1. Apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, uma vez que a legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata na hipótese da procedência da ação. Precedentes. [...]"

(Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] 1. A relação processual existente no pedido de declaração de justa causa de desfiliação é estabelecida entre o deputado no exercício do mandato e o partido de que deseja se desfiliar, não havendo legitimidade do 1º suplente para ingressar na causa. [...]”

(Ac. de 15.4.2010 no AgR-Pet nº 23156, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Fidelidade partidária. Deputado estadual. Ilegitimidade ativa do terceiro suplente filiado a partido diverso daquele que poderia pleitear a vaga. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recorrente [...] não é filiado ao partido político do qual migrou [...], redundando, assim, no reconhecimento de que falta ao recorrente, interesse jurídico, porquanto, consoante ressalta o Ministério Público Eleitoral, além de não pertencer à agremiação que poderia pleitear a vaga, postula na qualidade de terceiro suplente da coligação, o que, à toda evidência, não o habilita para figurar no pólo ativo da presente demanda. [...]”

(Ac. de 22.10.2009 no RO nº 2201, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...]. Pedido de perda de mandato eletivo. Interesse jurídico. Segundo suplente. Ausência. Ilegitimidade ativa ad causam . [...]. II - A legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata no mandato eletivo, caso procedente a ação. III - Nos casos de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, apenas o 1º suplente do partido detém legitimidade ativa, decorrente da expectativa imediata de assunção ao cargo. [...]”

(Ac. de 18.6.2009 no A gR-Pet nº 2789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] Processo. Perda. Cargo eletivo. Vereador e primeira suplente. Legitimidade. Segundo suplente. [...] 2. A princípio, não se revela plausível a alegação de ilegitimidade do segundo suplente para propor processo de perda de cargo eletivo, já que, na espécie, o referido feito foi ajuizado contra o titular e a 1ª suplente, além do que o art. 2º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007 estabelece essa legitimidade em relação a quem tenha interesse jurídico.  [...]”

(Ac. de 26.6.2008 no AgR-AC nº 2410, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Desfiliação partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ilegitimidade ativa. Ausência. Interesse jurídico. [...] Caso o partido político não formule pedido de decretação de perda de cargo eletivo, no prazo de trinta dias contados da desfiliação, poderá fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Cabe pontuar que, na qualidade de primeiro suplente da coligação, [...], ante a inércia do partido político em formular o pedido, poderia ter instaurado o processo, conforme o estabelecido na Res.-TSE nº 22.610, mas não o fez. Assim, decaiu do direito”.

(Ac. de 10.4.2008 no AgRgPet nº 2790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Legitimidade. Suplente. Ajuizamento. Processo. Perda. Mandato eletivo. Cargo proporcional. 1. Conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, caso o partido político não formule o pedido de decretação de perda de cargo eletivo no prazo de trinta dias contados da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico, detendo essa condição o respectivo suplente. [...]”

(Res. nº 22669 na Cta nº 1482, de 13.12.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

- Litisconsórcio

Atualizado em 7.1.2021

“[...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. [...] Do litisconsórcio passivo necessário. 4. A controvérsia diz com a alegada ausência de justa causa à desfiliação do parlamentar do PRP, com a consequente filiação ao PMB, inexistindo substrato fático ou jurídico nos autos para que se questione a migração superveniente do agravado ao PR - ocorrida no transcurso do processo. 5. Desse modo, filiado o mandatário ao PMB à época da propositura da ação, contra quem pretende o autor ver reconhecida a infidelidade partidária, resta regularmente formalizada a relação processual, descabendo requerer o ingresso do PR no feito, atual legenda do parlamentar, por ser esta estranha à relação jurídica litigiosa. [...]”

(Ac. de 8.8.2017 no AgR-Pet nº 57577, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2017 no AgR-Pet nº 57492, rel. Min. Rosa Weber.)

“[...] Ação de perda de mandato eletivo. Vereador. Desfiliação partidária. Filiação a novo partido político. [...] Necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Ausência de citação do partido político a cujos quadros o candidato eleito se filiou. Decadência do direito de ação. 1. O litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e a novel agremiação a que tenha se filiado é medida que se impõe em ações de perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária, a teor do art. 4º da REs.-TSE nº 22.610/2007 [...]”

(Ac. de 4.2.2016 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luiz Fux.)

“Litisconsórcio necessário - fidelidade partidária - nova legenda. O partido para o qual migrou o parlamentar não é litisconsorte necessário, presente a ação formalizada tendo em conta a infidelidade partidária. Inteligência dos artigos 47 e 50 do Código de Processo Civil”.

(Ac. de 11.2.2014 nos ED-AgR-Rp nº 169852, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Marco Aurélio.)

“Pedido de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária. Decadência. - Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE nº 22.610/2007, sem a citação do partido, que detém a condição de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência [...]”.

(Ac. de 9.10.2012 no AgR-RO nº 102074, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Pedido de perda de cargo eletivo. Citação. Partido. 1. Nos processos de perda de cargo eletivo, o partido - ao qual o parlamentar tenha se filiado - detém a condição de litisconsorte passivo necessário, em conformidade com o art. 4º da Res.-TSE nº 22.610/2007, o qual estabelece que ‘o mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação’. 2. Conforme já decidido no Recurso Ordinário nº 2.204, ‘decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE n° 22.610/2007, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto’" [...].

(Ac. de 18.9.2012 no AgR-Rp nº 169852, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Formação do litisconsórcio passivo. Prazo. Citação. Partido. Interpretação. Art. 1º, § 2º, e art. 4º da Resolução 22.610/2007. [...] 1. Só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou se a filiação ocorrer dentro do prazo de trinta dias, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE 22.610/2007. [...]”

(Ac. de 11.9.2012 no REspe nº 16887, rel. Min. Nancy Andrighi.)

"[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Deputado federal. [...] 4. A inclusão de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda pode ser feita até o fim do prazo para o ajuizamento da ação, estabelecido no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]"

(Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Pedido de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária. [...] 2. Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE n° 22.610/2007, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto. [...]”

(Ac. de 24.6.2010 no RO nº 2204, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Perda. Mandato eletivo. Infidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o mandato pertence ao partido, e não à coligação, razão pela qual o suplente desta não detém legitimidade ativa ad causam para integrar a lide na qualidade de litisconsorte. [...]”

(Ac. de 11.2.2010 no AgR-Pet nº 26864, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] III - O litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido pelo qual concorreu às eleições somente incide na hipótese de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, com a disciplina dada pela Resolução 22.160-TSE. [...]”

(Ac. de 12.11.2009 no RO nº 1589, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] Desfiliação partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ilegitimidade ativa. Ausência. Interesse jurídico. Litisconsorte. Pedido prejudicado. [...] Em se verificando de plano que não foram preenchidas as condições da ação, resta prejudicada a análise de pedido de ingresso na lide como litisconsorte ativo. [...]”

(Ac. de 10.4.2008 na AgRgPet nº 2790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

- Prazo para propositura

Atualizado em 28.9.2023.

“[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Propositura. Suplentes. Prazo. Art. 1º, § 2º, da Res.–TSE 22.610/2007. Inobservância. Decadência. [...] 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.–TSE 22.610/2007, quando o partido não formular, em nome próprio, o pedido de perda de cargo eletivo em virtude de desfiliação sem justa causa dentro de 30 dias da ciência do desligamento, eventuais interessados podem requerê–lo nos 30 dias subsequentes. 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘[...] 'a data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral'’ (AgR–AI 0600193–40/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 17/9/2020). 4. Na espécie, extrai–se do aresto de origem que os agravados requereram seu desligamento ao partido em 21/10/2021, de modo que o prazo para os legitimados subsidiários postularem a perda do cargo eletivo se encerrou em 20/12/2021. Assim, na linha do parecer ministerial, é manifestamente extemporânea a propositura da ação pelas suplentes apenas em 28/4/2022, quando já operada a decadência. 5. Ademais, conforme assentou o TRE/CE, foi juntada aos autos certidão emitida pela Justiça Eleitoral informando que os trânsfugas estavam com suas filiações canceladas desde 21/11/2021. Desse modo, considerando a publicidade desse ato e que as interessadas possuíam acesso aos lançamentos efetuados no sistema FILIA, não se mostra plausível a tese de que apenas tomaram conhecimento do fato quando foram divulgadas as listas de filiação, em abril de 2022. [...]”

(Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 060008591, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] o exercício do mandato de vereador em substituição ao titular por período de um a dois dias não é apto a inaugurar a contagem do prazo decadencial de propositura da ação de perda de mandato eletivo, uma vez que, sem a assunção definitiva do cargo, inexiste interesse jurídico da agremiação em requerê–lo judicialmente. [...]”

(Ac. de 6.5.2021 no AgR-AI nº 060010655, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

“[...] Ação para decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Art. 1º, § 2º da Res.–TSE 22.610/2007. Decadência. [...] 1. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de decadência para extinguir a Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária proposta pelo ora agravante em 1/6/2018, ante a inércia do Partido Político para a propositura da ação – iniciada a contagem do prazo em 30/3/2018, finalizada em 29/4/2018 –, bem como ultimado o prazo para os legitimados subsidiários em 30/5/2018, nos moldes descritos no art. 1º, § 2º da Res.–TSE 22.610/2007. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a ‘data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral´[...]”.

“[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa. [...] Prazo decadencial para propositura da ação. Art. 22, V e parágrafo único, da Lei n° 9.504/1997. Termo inicial. Data do cancelamento da filiação anterior pela justiça eleitoral. Marco que assegura efetividade e publicidade da extinção do vínculo partidário anterior. [...] 1. O art. 1°, § 2°, da Res.–TSE n° 22.610/2007 prevê que o prazo para a propositura da ação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária é de 30 dias para o partido interessado, contados da data da desfiliação do mandatário. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral ´ [...] 3. O substrato da exegese conferida por esta Corte Superior ao dispositivo é a ciência do partido acerca da desfiliação. Justamente por isso, no caso de ausência de comunicação da desfiliação ao partido diretamente pelo trânsfuga, configurando–se a hipótese do art. 22, V, da Lei n° 9.096/95, o termo inicial para contagem do prazo da ação é a data do cancelamento da filiação pela Justiça Eleitoral, pois constitui o momento em que a agremiação partidária toma conhecimento oficial da saída do trânsfuga dos seus quadros, ressalvada a hipótese em que as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a ciência em ocasião anterior. 4. O art. 22, parágrafo único, da Lei das Eleições preconiza que, ao constatar a coexistência de filiações partidárias, a Justiça Eleitoral procederá ao cancelamento imediato do vínculo mais antigo (no Sistema de Filiação Partidária). A partir desse ato ocorre a efetividade e a publicidade da extinção do vínculo partidário anterior, viabilizando a ciência da agremiação interessada na propositura da ação de perda do cargo por desfiliação sem justa causa. Por essa razão é que se considera a data do cancelamento da filiação pela Justiça Eleitoral como marco inicial para contagem do prazo decadencial prescrito no art. 1°, § 2°, da Resolução–TSE n° 22.610/2007. [...]”

“[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária. [...] Prazo. Termo inicial. Data da desfiliação. Tempestividade. Interposição durante o trintídio conferido aos legitimados supletivos. [...] 6. O prazo para a propositura da ação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária é de 30 dias para o partido interessado, contados da data da desfiliação do mandatário, podendo os demais legitimados ingressar com a ação nos 30 dias subsequentes, nos termos da legislação regente e da orientação jurisprudencial firmada por esta Corte. [...]”

(Ac. de 12.5.2020 no AgR-REspe nº 060046225, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] 1. A ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária deve ser ajuizada pelo partido político no prazo de 30 dias contados da desfiliação, nos termos do art. 1°, § 2°, da Res.-TSE nº 22.610. [...]”

(Ac. de 12.9.2017 no AgR-RO nº 3767, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“[...] 1. Tendo em vista que os prazos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.610 são de natureza decadencial [...] aplica-se aos processos de desfiliação partidária a orientação desta Corte Superior no sentido da incidência do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil a tais prazos desde que o termo final recaia em dia que não haja expediente normal. [...]” NE: O art. 184, § 1º, do CPC/73 dispõe sobre a prorrogação do prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do fórum ou que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

(Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 39776, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que ‘conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária’ (RO nº 2275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 2.8.2010). 2. No caso, tanto o mandato de vereador quanto a suplência de deputado estadual do agravante foram obtidos no período em que este esteve filiado ao partido de origem. Dessa forma, a agremiação pode requerer a perda dos dois mandatos em questão, surgindo o interesse de agir, no tocante à suplência, somente a partir da data em que houve a posse no respectivo cargo eletivo. 3. Tendo o partido ajuizado a ação dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que o ex-filiado deixou a suplência e tomou posse no cargo de deputado estadual, não há falar em decadência do direito de ver reconhecida a infidelidade partidária. [...]”

(Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2882, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“Ação de perda de cargo eletivo. Prazo. Termo inicial. - A data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de mandato eletivo, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, é a da primeira comunicação feita ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral [...]”.

(Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 242755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. Conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Precedente. [...]”

(Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2275, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Representação. Fidelidade partidária. [...] 1. A disciplina da Resolução-TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. [...] 2. Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato em razão de licença, há o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários, de modo que eventual infidelidade partidária não mais se restringe a esfera interna corporis. [...] 3. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias que a agremiação partidária possui para ajuizar o pedido de decretação de perda de mandato por infidelidade partidária (art. 1º, § 2º da Res.-TSE 22.610/2007) inicia-se com posse para substituição do mandatário. No caso, ocorrida a posse em 12.9.2007 e ajuizada a ação apenas em 4.2.2009, reconhece-se a decadência do direito postulado. [...]”

(Ac. de 2.2.2010 na Pet nº 2979, rel. Min. Felix Fischer.)

“Perda de cargo eletivo. Vereador. Prazo. Ajuizamento. Ministério Público. [...] 1. A Res.-TSE nº 22.610/2007 prevê que aqueles que tenham interesse jurídico e o Ministério Público Eleitoral dispõem do prazo subseqüente de trinta dias, após aquele conferido ao partido de origem, para propor processo de perda de cargo eletivo, a contar da desfiliação ou da entrada em vigor da referida resolução, se a desfiliação lhe for anterior. 2. Não se afigura possível considerar que, extinto processo de perda de cargo eletivo ajuizado pelo partido de origem do parlamentar requerido, possa o Ministério Público, no prazo de trinta dias de ciência de extinção desse feito, promover nova ação. [...]”

(Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 28638, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Resolução-TSE nº 22.610/2007. Pedido. Decretação. Perda. Cargo eletivo. Desfiliação partidária. Prazo. [...] São decadenciais os prazos previstos no § 2º do art. 1º da Resolução nº 22.610/2007.”

(Res. nº 22907 na Cta nº 1503, de 19.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Representação fidelidade partidária. Prazo. Ajuizamento. Contagem. Publicação Resolução-TSE nº 22.610/2007. [...]” NE: Na contagem do prazo para se ajuizar pedido de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, quando a desfiliação partidária tiver ocorrido anteriormente à vigência da Res.-TSE nº 22.610/2007 (art. 13, parágrafo único), inclui-se o dia da publicação da aludida resolução, sendo este considerado o termo inicial, incidindo a ressalva prevista no art. 132 do CC/2002.

(Ac. de 5.6.2008 no REspe nº 28604, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] Desfiliação partidária. Ministério Público Eleitoral. Contagem do prazo. Data da ciência da desfiliação. Impossibilidade. [...] Os prazos previstos no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, contados da desfiliação partidária, são decadenciais.”

(Ac. de 5.6.2008 na AC nº 2374, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

- Recurso-

Atualizado em 6.1.2021.

  • Cabimento

“[...] Ação de perda de mandato por infidelidade partidária. Cabimento de recurso ordinário. Arts. 121, § 4º, IV, da CF e 276, II, do CE. Súmula nº 36/TSE. [...] 1. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário nesta Justiça Especializada, extraído da leitura conjunta dos arts. 121, § 4º, I a V, da Constituição da República e 276, I e II, do Código Eleitoral, assim como do enunciado da Súmula nº 36/TSE, afasta a dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal. 2. A inobservância do mencionado sistema, que disciplina o acesso a esta Corte Superior pela via recursal, descortina inescusável erro grosseiro, também impeditivo da aplicação do referido postulado. 3. É inadmissível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão que produz os efeitos previstos no art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal, uma vez que, no caso, o cabível é o recurso ordinário. [...] 6. Nesse diapasão, tendo em consideração a inexistência de dúvida sobre o cabimento do recurso ordinário eleitoral na quadra das hipóteses de perda de mandato, segue–se como consectário que, nessas situações, não se afigura viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição do recurso especial eleitoral, de maneira a admitir como ordinário o recurso especial indevidamente protocolado. O erro da parte, em tal caso, afigura–se grosseiro. [...]”

(Ac. de 29.10.2020 no AgR-AI nº 060009463, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Decisões interlocutórias. Irrecorribilidade. Art. 11 da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] 1. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º da Constituição da República (art. 11 da Resolução-TSE nº 22.610/2007). [...]”

(Ac. de 16.6.2010 no AgR-Pet nº 3018, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Cassação. Vereador. Infidelidade partidária. Recurso ordinário. Cabimento. Recurso Especial. [...] Tratando-se de eleição municipal, o recurso cabível é o especial. O princípio da fungibilidade só é aplicável se no recurso interposto erroneamente forem observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu na espécie, haja vista a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas. [...]”

(Ac. de 5.6.2008 no AgR-AC nº 2347, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

[...] Recurso ordinário recebido como especial. Tempestividade. Infidelidade partidária. Perda de cargo eletivo. Vereadora. [...] Cumpridos os pressupostos de recorribilidade, aplica-se o princípio da fungibilidade para receber o recurso ordinário como especial. [...]”

(Ac. de 3.6.2008 no AgRgMC nº 2308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

[...] 1. Nos termos do art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal, o recurso ordinário dirigido a esta Corte Superior somente é cabível nas hipóteses em que se ‘[...] anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais’. 2. Em face dessa disposição constitucional, cuidando-se de perda de mandato eletivo municipal, a hipótese cabível é de recurso especial. [...]”

(Ac. de 8.5.2008 no AgRgMC nº 2323, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Prazo

“[...] Recurso ordinário recebido como especial. Tempestividade. Infidelidade partidária. Perda de cargo eletivo. Vereadora. [...] É tempestivo o recurso interposto de acórdão de tribunal regional três dias após a publicação da Res.-TSE nº 22.733/2008, que passou a prever o cabimento de recurso para esta Corte das decisões proferidas em processos de infidelidade partidária. [...]”

(Ac. de 3.6.2008 no AgRgMC nº 2308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Descabe a republicação do acórdão recorrido para fins de interposição do recurso ao e. Tribunal Superior Eleitoral, conforme alteração do art. 11 da Resolução nº 22.610/2007 pela Resolução nº 22.733/2008, tendo em vista que o agravante somente interpôs o recurso em 15.4.2008, quando já esgotado o prazo de 3 (três) dias, contado a partir da data da publicação da alteração da cogitada resolução. [...]”

(Ac. de 8.5.2008 no AgRgMC nº 2326, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Prejudicialidade

[...] 1. Encerrada a legislatura, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial que trata de ação de decretação de perda de mandato eletivo, por infidelidade partidária [...]”

(Ac. de 7.5.2013 no AgR-AI nº 73373, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 28812, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Fica prejudicado, pela perda de objeto, recurso ordinário que trata de ação de decretação de perda de mandato eletivo, após o término da legislatura. [...]”

(Ac. de 21.5.2009 no AgR-RO nº 2269, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

“[...] 1. Fica prejudicado, pela perda de objeto, recurso especial que trata de ação de decretação de perda de mandato eletivo, após o término da legislatura. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não há interesse do suplente, ora agravante, em ver apreciado o seu recurso, uma vez que o interesse a ser protegido é o jurídico, que, neste caso, não existe, tendo em vista o fim da legislatura. [...] Assim, a inexistência do mandato leva à perda de objeto do processo.”

(Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 28812, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

- Tutela antecipada

Atualizado em 6.1.2021.

“[...] Processo de perda de cargo eletivo. Resolução-TSE nº 22.610/2007. Antecipação dos efeitos da tutela. Impossibilidade. Necessidade do contraditório e da ampla defesa. [...] 1. Não cabe no procedimento veiculado pela Res.-TSE 22.610/2007 a antecipação dos efeitos da tutela. A celeridade processual, inerente aos feitos eleitorais, já está contemplada nos processos regidos pela resolução em foco, pois, além da preferência a eles conferida, hão de ser processados e julgados no prazo de 60 dias. Sem falar que ‘são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator’ (art. 11 da resolução). 2. É prematuro antecipar os efeitos da tutela quando o parlamentar nem sequer apresentou as razões pelas quais se desfiliou da agremiação partidária. Economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal. 3. Incumbe ao tribunal decretar ou não a perda do cargo, quando do julgamento de mérito, assegurados a ampla defesa e o contraditório. [...]”

(Ac. de 27.11.2007 no MS nº 3671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)