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Atualizado em 4.4.2024.

“[...] VIII. Infidelidade partidária e perda do mandato de senador 15. Na ADI nº 5.081, sob a minha relatoria, o STF entendeu que as regras sobre fidelidade partidária e perda do mandato eletivo não se aplicam aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, adotado para a eleição de Presidente, Governador, Prefeito e Senador, em razão de esse sistema possuir lógica e dinâmica diversas do sistema proporcional. Assim, a alteração estatutária que prevê a assinatura de ‘termo de compromisso de renúncia de mandato’, pelo qual reconhece que, no caso de infidelidade partidária, o PMB está autorizado a ingressar junto à Casa Legislativa ou à Justiça para reaver o cargo do mandatário, deve ser adequada para excluir de sua aplicação os filiados eleitos ao cargo de Senador. [...]”

(Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

 

“Ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Eleições 2014. Deputado federal. Ausência. Justa causa. Prova apenas testemunhal. [...] Perda do mandato [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do parlamentar que se desfiliou comprovar uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. 3. Constata-se a manifesta fragilidade da prova, representada por apenas três testemunhos, acerca do reiterado desvio do programa estatutário por suposta exclusão do parlamentar da vida partidária [...] 5. Nenhuma das testemunhas presenciou, pessoalmente, qualquer ato segregatório praticado contra o requerido; ao contrário, reportaram-se a fatos descritos por terceiros, incluindo a imprensa.[...]”

(Ac. de 13.11.2018 na Pet nº 51689, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Jorge Mussi; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2018 na Pet nº 23247, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min Jorge Mussi.)

 

 

“Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Senador [...] 2. Na linha da jurisprudência do STF ‘a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor’ (ADI nº 5.081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 27.5.2015).

(Ac. de 3.3.2016 no AgR-Pet nº 5957, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“Ação de desfiliação partidária. Deputado distrital. Alegação. Fraude. Migração partidária. Partido recém-criado. Posterior filiação a outro partido. [...] 1. É incontroverso que o deputado migrou da legenda pela qual se elegeu para agremiação recém-criada para outro partido, tendo, inclusive, proposto ação declaratória de existência de justa causa, com fundamento no art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 22.610, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista a transferência do filiado a partido novo. 2. Não há interesse jurídico do partido, pelo qual o mandatário se elegeu, para a propositura de ação de desfiliação partidária destinada a discutir a nova transferência do filiado da legenda (para o qual tinha migrado anteriormente) a uma terceira agremiação. [...] 4. Não é possível o reconhecimento, de forma objetiva, de fraude ou conluio, diante da mera situação de migração averiguada, em que houve a mudança do parlamentar para o partido recém-criado e, posteriormente, a sua filiação a outra legenda, considerando, inclusive, que vício de consentimento não se presume, mas deve ser provado. [...]”

(Ac. de 25.10.2014 no AgR-RO nº 12950, rel. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] Fidelidade partidária. Deputado estadual. Perda de cargo eletivo. [...] 5. Não incide sobre o instituto da fidelidade partidária, disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, o disposto no art. 55 da Constituição Federal, que estabelece a perda de mandato como sanção por ato ilícito, o que não ocorre com o ato de desfiliação partidária [...]”

(Ac. de 19.11.2009 nos ED-RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] 1. Aplica-se a disciplina prevista na Resolução-TSE nº 22.610/2007 aos casos em que suplente, no exercício de mandato eletivo, proporcional ou majoritário, mudar de partido sem justa causa. [...]”

(Res. nº 23149 na Cta nº 1714, de 24.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] Fidelidade partidária. Detentor de cargo eletivo. Mudança de partido. Consequências. Resolução-TSE nº 22.610/2007. Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não tem o condão de afastar as consequências impostas pela Resolução-TSE nº 22.610/2007, considerando a pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária.”

(Res. nº 23148 na Cta nº 1720, de 24.9.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

 

“[...] 1. O pedido de perda de mandato por desfiliação partidária encontra respaldo no art. 1º da Res.-TSE 22.610/2007. Contudo, referida norma impõe, como condição da ação, que o postulante se encontre no papel de mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se do partido pelo qual se elegeu. No caso, como o próprio Democratas (DEM) editou a Resolução 070/2009, impondo ao agravado o desligamento do Partido, impossível que se concretize quaisquer das condições impostas pela norma, quais sejam, que o mandatário se encontre na situação de quem se desfiliou ou pretenda desfiliar-se. Nesse passo, não encontra respaldo jurídico a pretensão do suplente de reinvindicação da vaga. 2.O ajuizamento de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária não pode ser considerado, pelo partido, pedido implícito de desfiliação. Tal pretensão encontra respaldo no direito de livre acesso ao Poder Judiciário, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CR/88) bem como no art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. 3.Correta a decisão agravada ao vislumbrar a perda de objeto da ação que postula a perda do mandato do agravado, tendo em vista que seu desligamento foi realizado pelo partido. [...]”

(Ac. de 18.6.2009 no AgR-Pet nº 2983, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ocupante de cargo eletivo. Mudança de partido pelo qual o candidato não se elegeu. Possibilidade. [...]” NE: Trecho da informação da Asesp citado no voto do relator: “[...] o ocupante do cargo eletivo se desfiliou do partido pelo qual foi eleito antes de 27 de março de 2007, marco temporal previsto no art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, e, após a mencionada data, migrou para um terceiro partido. [...] a desfiliação a partir de um partido diverso daquele pelo qual o mandatário foi eleito não caracteriza infidelidade partidária. [...]”

(Res. nº 23079 na Cta nº 1693, de 9.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“[...] Pedido de decretação de perda de mandato eletivo de deputado federal. Infidelidade partidária. Retorno ao partido. Interesse de agir. Suplente. Ausência. Pedido contraposto. [...] 1. Não há se falar em infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa se o deputado dito infiel foi aceito de volta na agremiação. 2. Sendo o mandato do partido, nos termos de reiterada jurisprudência, e não havendo prejuízo advindo da conduta do parlamentar, já que a vaga permanece com a agremiação, não se pode, nesse contexto, vislumbrar interesse jurídico do suplente em reivindicar a vaga que não lhe pertence. 3. O processo instituído pela Res.-TSE nº 22.610/2007 tem caráter dúplice porque, uma vez julgada improcedente a ação, pelo reconhecimento da justa causa, atestada estará a regularidade da migração partidária, sendo desnecessária e incabível a formulação de ‘pedido contraposto’. [...]”

(Ac. de 23.4.2009 no AgRgPet nº 2778, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Representação. Fidelidade partidária. Suplente. Matéria interna corporis. Não-preenchimento das hipóteses de cabimento. [...] 1. A mudança de agremiação partidária de filiados que não exercem mandato eletivo constitui matéria interna corporis e escapa ao julgamento da Justiça Eleitoral, não  configurando hipótese de cabimento de representação perante o c. Tribunal Superior Eleitoral. 2. A Resolução-TSE nº 22.610/2007, que disciplina o processo de perda do mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, não é aplicável, uma vez que os suplentes não exercem mandato eletivo. Sua diplomação constitui ‘mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente’, sem, contudo, conferir as prerrogativas e os deveres que se impõem aos parlamentares no exercício do mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 19.2.2009 no AgR-Rp nº 1399, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

NE: Trecho do voto do relator: "[...] os suplentes pertencentes à mesma coligação podem ocupar o seu lugar [do vereador cassado], ainda que não sejam do mesmo partido. Além disso, não existe previsão legal para afastar condenação a perda de mandato em razão da situação alegada - inviabilidade do funcionamento da Câmara Municipal pela ausência de suplente para ocupar a vaga do autor". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 26.8.2008 no AgR-AC nº 2531, rel. Min. Eros Grau.)

 

 

“[...] 1. O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. [...]”

(Res. n º 22817 na Cta nº 1417, de 3.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Mandato. Cargo majoritário. Partido. [...]” NE: Preservação, pelos partidos políticos, do direito à vaga obtida pelo sistema majoritário na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa.

(Res. nº 22600 na Cta nº 1407, de 16.10.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)