Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Mandato eletivo / Cassação ou perda do mandato / Desfiliação partidária / Expulsão de partido político

Expulsão de partido político


Atualizado em 2.6.2022.

 

“[...] Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa. Deputado federal. Expulsão promovida pelo órgão estadual do partido. Extinção do vínculo por motivos alheios à vontade do filiado. Ausência de questionamento nas vias administrativa e judicial cabíveis. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado. 2. É fato incontroverso que o Diretório Estadual do PL no Amapá, durante reunião realizada em 04.03.2020, apresentou carta de expulsão, sem imposição de perda do cargo eletivo, em desfavor da filiada Patrícia Lima Ferraz, de forma irretratável e irrevogável, ensejando o efetivo desligamento da parlamentar dos quadros partidários e a consequente baixa no Sistema de Filiação Partidária (FILIA), conforme consta na certidão [...] tornando público o rompimento do vínculo partidário. 3. Não houve nenhum movimento do PL, pelas vias administrativas ou judiciais cabíveis, no sentido de invalidar o ato de expulsão promovido pelo órgão estadual do partido, não sendo possível o questionamento incidental apenas nesse momento, no bojo da ação de perda de mandato eletivo, que possui causa de pedir e objeto delimitados. Precedente. [...]”

Ac. de 2.6.2022 no AgR-AJDesCargEle nº 060024555, rel. Min. Ricardo Lewandoski;  no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2022 no AgR-AJDesCargEle nº 060017334, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

 

“[...] Ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Deputado federal. Expulsão. [...] 1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘é incabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (Res.–TSE 22.610/2007 e Lei 9.096/95) na hipótese em que o mandatário é expulso da legenda´. Precedentes. [...]”

“[...] 1. O desligamento voluntário de filiado, fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 22–A da Lei nº 9.096/95, é requisito imanente à caracterização da infidelidade partidária. 2. A infidelidade partidária fica descaracterizada quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado, sendo incabível, inclusive, a ação de perda de cargo eletivo. [...]”

(Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060054541, rel. Min. Edson Fachin.)

 

 

“[...] Ação de perda de mandato eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Res.–TSE 22.610/2007. [...] Hipótese de expulsão do filiado pela própria legenda. [...] 1. Na decisão agravada, manteve–se a improcedência do pedido de perda de mandato eletivo por ser incontroverso que o agravado [...] foi expulso dos quadros da grei, não havendo falar em infidelidade partidária, na linha do parecer ministerial. 2. A teor da remansosa jurisprudência desta Corte, é incabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (Res.–TSE 22.610/2007 e Lei 9.096/95) na hipótese em que o mandatário é expulso da legenda. [...]”

(Ac. de 27.8.2019 no AgR-REspe nº 060046753, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

 

“Ação de perda de mandato eletivo. Expulsão. 1. O TSE tem decidido que se afigura incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação. [...]”

(Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 20556, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Expulsão de filiado. Interesse de agir. Inexistência. [...] 2. A ocorrência de desfiliação partidária constitui pressuposto indispensável para a propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa (Art. 1º, caput, da Res.-TSE 22.610/2007). Logo, não há interesse de agir do partido político na hipótese de o desligamento ter sido promovido pela própria agremiação, sob pena de conferir aos partidos o direito - não previsto no ordenamento jurídico - de escolher, após as eleições, o filiado que exercerá o mandato eletivo. Precedente. [...]”

(Ac. de 13.12.2011 no AgR-Pet nº 143957, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“Resolução TSE nº 22.610, de 2007. Pedido de perda de mandato eletivo. Expulso do Partido da República em 31 de janeiro de 2007, o requerido podia filiar-se a qualquer outro partido político - ainda mais que à época sequer estavam em vigor as restrições impostas pela Resolução TSE nº 22.610, de 2007. [...]”

(Res. nº 22862 na Pet nº 2775, de 19.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)