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Data-limite para aplicação da Res.-TSE nº 22.610/2007


Atualizado em 7.1.2021.

“[...] 9. O regramento legal quanto à justa causa para a desfiliação partidária – após a Res.–TSE 22.610 – foi substancialmente modificado com a edição da Lei 13.165/2015, que acrescentou o art. 22–A à Lei 9.096/95, sinalizando a vontade do legislador quanto à previsão das hipóteses em numerus clausus . [...]”

(Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 060353212, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“Ação de desfiliação partidária [...] Migração partidária. Partido recém-criado. Posterior filiação a outro partido. [...] 3. ‘Não há como se discutir, em processo regulado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, eventual migração de parlamentar, após 27.3.2007, de partido pelo qual não se elegeu’ [...]

(Ac. de 25.10.2014 no AgR-RO nº 12950, rel. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no REspe nº 28607, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Deputado estadual. Infidelidade partidária. Suplente. Decadência. [...] 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que ‘conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária’[...] 2. No caso, tanto o mandato de vereador quanto a suplência de deputado estadual do agravante foram obtidos no período em que este esteve filiado ao partido de origem. Dessa forma, a agremiação pode requerer a perda dos dois mandatos em questão, surgindo o interesse de agir, no tocante à suplência, somente a partir da data em que houve a posse no respectivo cargo eletivo. 3. Tendo o partido ajuizado a ação dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que o ex-filiado deixou a suplência e tomou posse no cargo de deputado estadual, não há falar em decadência do direito de ver reconhecida a infidelidade partidária. [...]”

(Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2882, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2275, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Desfiliação partidária. Justa causa. Criação de novo partido político. Art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE 22.610/2007. Prazo. Precedente. [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta 755-35/DF, estabeleceu o prazo máximo de trinta dias contados do deferimento do registro do estatuto partidário para que os detentores de mandato eletivo filiem-se à nova agremiação, em observância à hipótese de justa causa disposta no art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007. [...]”

(Ac. de 12.12.2013 na Pet nº 19877, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] As mudanças partidárias ocorridas a partir de 27/3/2007, ainda que se trate de retorno à agremiação partidária pela qual o agente político tenha sido eleito, estão sujeitas às regras estabelecidas pela Resolução 22.610/2007. [...]”

(Res. nº 23182 na Cta nº 1690, de 3.12.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] Fidelidade partidária. [...] o c. TSE, pelo menos obter dictum , considerou não infiel o agente político que se desfiliou do seu partido originário antes de 27.3.2008, data estipulada pelo c. STF no julgamento dos Mandados de Segurança nº s 26.602, 26.603 e 26.604, e tenha, posteriormente a essa data, migrado novamente para um terceiro partido [...]”

(Ac. de 1º.8.2008 no AgR-AC nº 2438, rel. Min. Felix Fischer.)

"Perda de cargo eletivo. Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] Desfiliação posterior a 27.3.2007. Partido diverso daquele pelo qual o candidato se elegeu. Impossibilidade. Reivindicação. Cargo. Suplente. Agremiação pela qual concorreu. 1. A questão relativa à infidelidade partidária no que tange aos cargos proporcionais e majoritários - objeto das Consultas nº s 1.398 e 1.407 - foi respondida pelo Tribunal, tendo em vista a relação entre o representante eleito, o partido pelo qual se elegeu e o eleitor. 2. Hipótese em que não há como se discutir, em processo regulado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, eventual migração de parlamentar, após 27.3.2007, de partido pelo qual não se elegeu. 3. Essa mudança de agremiação partidária, aliás, não renova ao partido de origem, nem mesmo ao seu suplente, a possibilidade de reivindicar a respectiva vaga. [...]” NE: Trata-se de caso no qual vereadores se desfiliaram do partido político de origem (pelo qual foram eleitos) antes da data-limite fixada pelo STF (27.3.2007) e, posteriormente, realizaram uma segunda desfiliação partidária após essa data. Concluiu-se pela impossibilidade jurídica do pedido, pela ilegitimidade ativa do partido político originário e pela inadmissibilidade de renovação do prazo para se requerer o mandato eletivo por ocasião do segundo desligamento.

(Ac. de 26.6.2008 no REspe nº 28607, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Desfiliação partidária. Requerimento de desfiliação partidária protocolado na Justiça Eleitoral antes de 28 de março de 2007. Ausência do pressuposto fáctico previsto no artigo 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007.” NE: O citado artigo dispõe que a Resolução aplica-se apenas às desfiliações consumadas após o dia 27.3.2007, quanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional.

(Res. nº 22703 na Pet nº 2757, de 19.2.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

“Processo de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Senador da República. Art. 13 da Resolução nº 22.610/07. [...] 1. É juridicamente impossível o pedido de perda de cargo eletivo, por desfiliação partidária sem justa causa, que não atenda o comando do art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]” NE: O citado artigo dispõe que a Resolução aplica-se apenas às desfiliações consumadas após o dia 16.10.2007, quanto aos mandatários eleitos pelo sistema majoritário. No caso dos autos, o pedido foi protocolado no dia 9.10.2007.

(Res. nº 22686 na Pet nº 2767, de 18.12.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Processo. Perda. Mandato eletivo. Cargo proporcional. [...]. 2. Conforme dispõe o art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, é esta aplicável às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, não sendo, portanto, possível o partido político requerer a perda de cargo eletivo de parlamentar que se desfilou antes dessa data.”

(Res. nº 22669 na Cta nº 1482, de 13.12.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. Conforme dispõe o art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, é esta aplicável às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário. [...]”

(Res. nº 22619 na Cta nº 1409, de 6.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)