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Cassação ou perda do mandato

  • Abuso de poder, corrupção ou fraude

    Atualizado em 2.12.2020.

    “[...] Improcedência. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 5. A divulgação pela imprensa escrita de matérias jornalísticas favoráveis ao Governo Estadual, então chefiado pelos candidatos à reeleição, não configura, diante das peculiaridades do caso, abuso do poder econômico apto a ensejar a cassação dos mandatos, uma vez ausente o potencial lesivo da conduta. 6. Também inviável a procedência da AIME por corrupção eleitoral, tendo em vista a fragilidade dos dois depoimentos testemunhais e da falta de potencialidade lesiva [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 621334, rel. Min. Dias Toffoli.)

    "Ação de impugnação de mandato eletivo. Potencialidade. - Não configurada a potencialidade de a conduta influenciar o resultado do pleito, não há falar em abuso do poder econômico que acarrete a cassação dos mandatos, de acordo com o art. 14, § 10, da Constituição Federal."

    (Ac. de 20.3.2012 no AgR-REspe nº 1361737, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Contratação de parcela significativa do eleitorado. Abuso de poder econômico. Caracterização. Nexo causal. Desnecessidade. [...] 1. A utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato em seu benefício eleitoral configura o abuso de poder econômico. 2. O significativo valor empregado na campanha eleitoral e a vultosa contratação de veículos e de cabos eleitorais correspondentes à expressiva parcela do eleitorado configuram abuso de poder econômico, sendo inquestionável a potencialidade lesiva da conduta, apta a desequilibrar a disputa entre os candidatos e influir no resultado do pleito. 3. A comprovação do nexo de causalidade no abuso de poder econômico é desnecessária. [...]” NE: AIJE julgada procedente.

    (Ac. de 4.8.2011 no REspe nº 191868, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] AIME. Deputado estadual. Candidato. Corrupção eleitoral. Abuso do poder econômico. Não comprovação. Prova insuficiente. [...] 1. O conjunto probatório dos autos não é suficiente a comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico por parte do candidato. [...]”

    (Ac. de 25.3.2010 no RO nº 2364, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Corrupção eleitoral. [...] 4. A análise da prova indicada pelos agravantes não demonstra que durante a reunião entre servidores municipais tenha havido pedido de voto em troca da manutenção no emprego, logo, não há falar em corrupção eleitoral. Nem a inicial da ação de impugnação de mandato eletivo nem o recurso eleitoral indicam provas ou elementos de eventual potencialidade lesiva da conduta. [...]"

    (Ac. de 4.2.2010 no AgR-RO nº 2355, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] II - Para a cassação do diploma é necessário que o abuso de poder por utilização indevida dos meios de comunicação social tenha potencialidade para interferir no resultado das eleições. [...]”

    (Ac. de 30.6.2009 no RO nº 1476, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Caixa dois. Configuração. Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. [...] 1. A utilização de 'caixa dois' configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. 2. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito. 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. [...] 4. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. [...]”

    (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Ayres Britto.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na Prefeitura Municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político-eleitoral. Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito, com a posse da chapa segunda colocada. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28396, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato ao cargo de deputado estadual. Doação de R$10.000,00. Empresas de transporte coletivo municipal. Subconcessionárias de serviços públicos. [...] Ausência de potencialidade para influir no resultado do pleito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No caso, não vislumbro potencialidade para alterar a vontade do eleitorado. [...] Esse valor é inexpressivo se considerarmos que se trata da campanha eleitoral de um candidato a deputado do Estado de São Paulo, o qual se elegeu com 86.901 votos.”

    (Ac. de 27.2.2007 no RO n º 799, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pena. Cassação do diploma. Pedido fundado nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A alegação de serem frágeis e contraditórias as provas para configurar o ilícito não socorre o ora agravante. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, observo que os depoimentos ali transcritos [...] se prestam para configurar o abuso por meio da compra de votos, com potencialidade para influenciar no pleito.”

    (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição da República. [...] 2. A fraude eleitoral a ser apurada na ação de impugnação de mandato eletivo não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário. [...]” NE : Trecho do acórdão regional citado no voto do relator: “A hipótese contemplada na presente ação é, nessa esteira, mais um exemplo gritante de fraude que pode acarretar cassação de mandato, qual seja, a conduta que consiste em distribuir, na véspera do pleito, falsa carta aberta subscrita por adversário político, em que este renuncia à sua candidatura”.

    (Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4661, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 2. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...] 2.2. O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A ausência de prova de participação dos candidatos na conduta investigada afasta a aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2.3. Forte probabilidade de que a conduta investigada tenha influído no resultado do pleito que se mostra flagrante. Caracterizado o abuso do poder econômico. [...]”

    (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Responsabilidade do candidato beneficiado. Prescindibilidade. Nexo de causalidade. [...]”

    (Ac. de 25.9.2003 no Ag nº 4317, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Abuso do poder econômico. Comprometimento da lisura e do resultado do pleito. Comprovação. [...] 3. Se a Corte Regional examina detalhadamente a prova dos autos e conclui haver prova incontroversa sobre a corrupção e o abuso do poder econômico, essa conclusão não pode ser infirmada sem o reexame do conjunto fático e probatório, o que não é possível nesta instância. 4. A prática de corrupção eleitoral, pela sua significativa monta, pode configurar abuso do poder econômico, desde que os atos praticados sejam hábeis a desequilibrar a eleição. Decisão regional que não diverge da jurisprudência deste Tribunal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a potencialidade é elemento intrínseco a qualquer forma de abuso, econômico ou político, isto é, práticas abusivas são aquelas que excedem o normal na utilização do poder econômico ou do poder de autoridade. Na verdade, não é ilícita a utilização do poder econômico nas campanhas eleitorais, tanto que o valor a ser gasto pelos candidatos é informado no pedido de registro e as contas são prestadas à Justiça Eleitoral. O que é vedado é a utilização do poder econômico com intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado [...]”.

    (Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] II – Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 28.8.2003 no Ag nº 4033, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Alegação de que médico do SUS, apesar de formalmente afastado do cargo, teria prestado atendimento médico, em período vedado, em troca de votos, o que configuraria abuso de poder. Hipótese na qual as intervenções cirúrgicas se deram em período vedado porque, apesar de agendadas quando o médico ainda não estava licenciado, só puderam ser realizadas em momento posterior em virtude da escassez de leitos e em razão, ainda, da dependência da ocorrência de condições fisiológicas favoráveis para a cirurgia ginecológica. Não-demonstração da finalidade eleitoral de que teriam se revestido os atendimentos médicos.

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. Não-caracterização em face da prova coligida. Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não-ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições.”

    (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo: improcedência. Além de duvidosa a prova da prática corruptora, atribuída a um comitê de promoção da candidatura do recorrente, não seria bastante a lastrear a procedência da ação de impugnação, se o autor sequer alegou – e muito menos demonstrou – a probabilidade de sua influência no resultado eleitoral a ele favorável.” NE : Acusação de cadastramento de eleitor no comitê do candidato, na véspera da eleição, com distribuição de senha que daria direito ao recebimento de determinado valor depois da votação.

    (Ac. de 29.11.2001 no RO nº 516, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. [...] Governador e vice-governador. Fatos que, em seu conjunto, configuram o abuso de poder econômico e político com potencialidade para influir no resultado das eleições. Recurso ordinário provido para: (1) cassar os mandatos do governador e do vice-governador (art. 14, § 10, da CF); (2) declarar a inelegibilidade do governador para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito (LC nº 64/90, art. 1o, I, d e h).”

    (Ac. de 6.11.2001 no RO nº 510, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. Veiculação de propaganda eleitoral transmitida para todo estado. [...] Dá-se abuso de poder de autoridade e econômico quando a veiculação de propaganda eleitoral irregular transcende os limites do local em que se realiza, de modo a alcançar outras áreas do território do estado. 2. Comemorações patrocinadas pelo governo do estado e por suplente de candidato, com repercussão além do município em que ocorreram, transmitidas por rádio, violam o princípio isonômico constitucionalmente assegurado (CF, art. 5o, caput). 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...]” NE : O TRE cassou o mandato do senador e suplentes, determinando que, após o trânsito em julgado da decisão, fosse diplomado o terceiro colocado nas eleições.

    (Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. [...] Prática de abuso de poder econômico e político. Prova: requisições e autorizações, firmadas pelo candidato, para entrega de materiais de construção a eleitores. Nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado do pleito. Conseqüência: perda do mandato. [...]”

    (Ac. de 27.6.2000 no REspe nº 16231, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Responsabilidade do candidato beneficiado. Prescindibilidade. Nexo de causalidade. [...] 1. A penalidade de perda do mandato, decorrente da procedência da ação de impugnação de mandato eletivo, não possui natureza criminal, sendo mera conseqüência do comprometimento da legitimidade da eleição por vícios de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Precedentes. 2. Configurado o abuso do poder econômico por meio do exame das provas, é irrelevante para a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo a comprovação da participação direta dos beneficiários nos atos e fatos caracterizadores da prática ilícita. [...]”

    (Ac. de 11.11.99 no REspe nº 15891, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Fraude e abuso do poder econômico. Existência de prova suficiente, recomendando-se o acolhimento do pedido inicial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Do exame que andei fazendo dos autos [...] a conclusão que chego é a da existência de prova suficiente da fraude, tal qual a conclusão do acórdão do Tribunal Reginal.” Caracterização de fraude pela execução de mapismo, boletim de diversas urnas com número de votos superior ao efetivamente depositado configurando alto índice de adulteração dos resultados.

    (Ac. de 5.5.98 no RO nº 32, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Abuso de poder econômico ou político. 1. Práticas ilegais judicialmente apuradas (aliciamento da vontade popular através da distribuição de dinheiro e promoção de tratamentos médicos custeados pela máquina administrativa) hábeis a provocar um desequilíbrio no processo de disputa política, caracterizando abuso de direito, que não exige comprovação de nexo entre causa e efeito. [...]” NE : Abuso apurado na ação de impugnação de mandato eletivo.

    (Ac. de 2.4.96 no REspe nº 12577, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito. Abuso do poder econômico. Inocorrência. Inexistência de nexo de causalidade entre os fatos apurados e o comprometimento da lisura e normalidade do pleito. Apuração de eventual ilícito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. [...]”. NE: Corrupção Eleitoral.

    (Ac. de 21.2.95 no REspe nº 11725, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “[...] Decisão que julgou procedente a ação de impugnação de mandatos eletivos. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder econômico. [...]”. NE : Corrupção eleitoral configurada em face da promessa, em campanha eleitoral, da doação de casa própria a eleitores previamente inscritos. Expressões contidas nas inscrições: “O portador desta inscrição receberá uma casa própria no plano habitacional de nossa administração”.

    (Ac. n º 13247 no REspe nº 9347, de 9.2.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Mandato eletivo. Cassação. Abuso de poder econômico. Fraude na campanha eleitoral. CF, art. 14, § 10. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Ante a absoluta ausência de prova quanto ao abuso do poder econômico, fraude ou corrupção, fundamentos inarredáveis da ação de impugnação de mandato eletivo [...] meu voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento [...]”

    (Ac. nº 12065 no REspe nº 9421, de 10.9.91, rel. Min. Américo Luz; rel. designado Min. Vilas Boas.)

  • Acumulação de mandatos

    Atualizado em 16.12.2020.

    “Consulta a respeito de mandato municipal, em caso de suplente de deputado federal. Matéria não eleitoral (CE, art. 23, XII). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] segundo opinião da Assessoria Especial, trata-se de matéria não eleitoral, eis que relativa à perda de mandato. [...]”

    (Res. nº 19579 na Cta nº 173, de 30.5.96, rel. Min. Nilson Naves.)

     

     

    “[...] Vice-prefeito suplente de deputado federal. Efeito do exercício, definitivo ou temporário, de um dos respectivos mandatos sobre a situação relativa ao outro. Matéria que extrapola os lindes do Direito Eleitoral, para inserir-se no campo do Direito Constitucional, sobre o qual, em sede de consulta, não cabe pronunciamento do TSE. Precedentes da Corte [...]”

    (Res. nº 19450 na Cta nº 82, de 29.2.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “[...] Candidato a vice-prefeito. Posse. Mandatos concorrentes. Conseqüências. Ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de inelegibilidade, o detentor de mandato eletivo não é inelegível ao cargo de vice-prefeito, não cabendo à Justiça Eleitoral dirimir o modo de solução quanto à eventual incompatibilidade superveniente entre o mandato em curso e o novo, por não constituir matéria eleitoral. [...]”

    (Res. nº 19383 na Cta nº 24, de 9.11.95, rel. Min. Costa Leite.)

     

     

    “Constituição, art. 54, II, d: não se cuida de matéria eleitoral. [...]” NE: Suplente de senador eleito prefeito. Consulta sobre se será assegurado o direito inerente ao cargo de suplente após diplomado no novo cargo.

    (Res. nº 19326 na Cta nº 3, de 3.8.95, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “[...] Perda de mandato. Vereador. Suplente. Deputado estadual. Justiça Eleitoral. Competência. I – A competência da Justiça Eleitoral cessa com a diplomação do candidato eleito [...]”

    (Res. na Cta nº 13961, de 26.10.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Matéria sobre acúmulo de mandato eletivo. As conseqüências e o modo de solução da incompatibilidade superveniente entre o mandato em curso e o novo, não constituem matéria eleitoral. [...]”

    (Res. nº 18858 na Cta nº 13426, de 15.12.92, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “[...] 1. Deputado federal eleito vice-prefeito de capital, se tomar posse neste cargo, perderá o mandato legislativo? 2. Se apenas for diplomado e não tomar posse, perderá o mandato de vice-prefeito? 3. Licenciado na Câmara, e assumindo uma secretaria municipal da capital, terá que assumir o cargo de prefeito se o titular se licenciar? 4. Não querendo assumir, terá que comunicar ao presidente da Câmara de Vereadores? Todas as informações formuladas pelo consulente escapam à competência da Justiça Eleitoral, que se encerra com o ato de diplomação dos eleitos. [...]”

    (Res. nº 18848 na Cta nº 13415, de 10.12.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “[...] Deputado estadual, eleito para o cargo de vice-prefeito. Empossado no cargo, sem que tenha assumido interinamente. Perda do mandato. [...]” NE: Não conhecida por não versar sobre matéria eleitoral.

    (Res. nº 18791 na Cta nº 13359, de 24.11.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

     

    “[...] Detentor de mandato eletivo. Candidato escolhido em convenção partidária ao próximo pleito, se eleito, quando deve fazer opção pelo mandato que escolher. A titularidade de outro mandato eletivo não impedirá a candidatura, diplomação e posse do eleito, quando admissível pela oportuna desincompatibilidade, desde que ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de inelegibilidade. O modo de solução e as consequências da incompatibilidade superveniente entre o mandato em curso e o novo, não constituindo matéria eleitoral, estranha à competência desta Corte.”

    (Res. nº 18256 na Cta nº 12782, de 9.6.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Vice-governador do estado candidato a prefeito. Elegibilidade. Preservação e exercício simultâneo de mandatos eletivos. A inelegibilidade relativa para outros cargos diz respeito apenas aos titulares do Executivo Federal, Estadual e Municipal, desde que não renunciem aos respectivos mandatos até seis meses do pleito (CF, art. 14, § 6º), inexistindo, por outro lado, qualquer restrição a eventual candidatura do vice-governador, inclusive ao cargo de prefeito municipal. O disposto na Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, § 1º, deve ser interpretado no sentido da preservação dos mandatos apenas para o efeito da candidatura a outros cargos eletivos, não abrangendo momento posterior à posse no novo cargo.”

    (Res. nº 18057 na Cta nº 12545, de 23.4.92, rel. Min. Américo Luz.)

     

     

    “Deputado estadual eleito prefeito. Aplicação do art. 54, II, d, da CF.” NE: Respondida a consulta no sentido da impossibilidade de exercício simultâneo do mandato eletivo de deputado estadual e prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] a renúncia, após a diplomação, porém, antes da posse, não acarreta a perda do mandato de deputado”.

    (Res. nº 15079 na Cta nº 9823, de 28.2.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

     

    Parlamentar. Eleição para vice-prefeito. Perda do mandato. Interpretação do § 3 º, do art. 5º, do ADCT. O disposto no § 3º do art. 5º do ADCT aplica-se aos atuais parlamentares, eleitos vice-prefeitos, que passem a ser titulares de mandato eletivo em face da eleição de 15.11.88, os quais, se vierem a exercer a função de prefeito, não perderão o mandato parlamentar.”

    (Res. nº 14928 na Cta nº 9671, de 1º.12.88, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido a Res. nº 18287 na Cta nº 11790, de 23.6.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “[...] Perda de mandato. O titular do cargo de deputado estadual ou federal pode ser eleito vice-prefeito nas eleições de 15.11.85 sem perder o mandato, o qual não gera inelegibilidades, nos termos do disposto nos arts. 151, § 1º, da CF, e 1º e 2º da LC nº 5/70. No tocante às indagações sobre a perda do mandato de deputado eleito vice-prefeito, ao substituir o prefeito eleito, e sobre a perda do mandato de vice-prefeito, que deixar de assumir o cargo de prefeito, no seu impedimento, são temas pertinentes ao Direito Constitucional, federal ou estadual, que já ultrapassam os limites do Direito Eleitoral que, sabidamente, cessa com a diplomação dos eleitos.”

    (Res. nº 12279 na Cta nº 7329, de 3.9.85, rel. Min. Oscar Corrêa.)

  • Desfiliação partidária

    • Generalidades

      Atualizado em 7.1.2021.

      “[...] VIII. Infidelidade partidária e perda do mandato de senador 15. Na ADI nº 5.081, sob a minha relatoria, o STF entendeu que as regras sobre fidelidade partidária e perda do mandato eletivo não se aplicam aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, adotado para a eleição de Presidente, Governador, Prefeito e Senador, em razão de esse sistema possuir lógica e dinâmica diversas do sistema proporcional. Assim, a alteração estatutária que prevê a assinatura de ‘termo de compromisso de renúncia de mandato’, pelo qual reconhece que, no caso de infidelidade partidária, o PMB está autorizado a ingressar junto à Casa Legislativa ou à Justiça para reaver o cargo do mandatário, deve ser adequada para excluir de sua aplicação os filiados eleitos ao cargo de Senador. [...]”

      (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. [...] Deputado federal. Ausência. Justa causa. Prova apenas testemunhal. [...] Perda do mandato [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do parlamentar que se desfiliou comprovar uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. 3. Constata-se a manifesta fragilidade da prova, representada por apenas três testemunhos, acerca do reiterado desvio do programa estatutário por suposta exclusão do parlamentar da vida partidária [...] 5. Nenhuma das testemunhas presenciou, pessoalmente, qualquer ato segregatório praticado contra o requerido; ao contrário, reportaram-se a fatos descritos por terceiros, incluindo a imprensa.[...]”

      (Ac. de 13.11.2018 na Pet nº 51689, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Jorge Mussi; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2018 na Pet nº 23247, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min Jorge Mussi.)

      “Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Senador [...] 2. Na linha da jurisprudência do STF ‘a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor’ (ADI nº 5.081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 27.5.2015).

      (Ac. de 3.3.2016 no AgR-Pet nº 5957, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Ação de desfiliação partidária. Deputado distrital. Alegação. Fraude. Migração partidária. Partido recém-criado. Posterior filiação a outro partido. [...] 1. É incontroverso que o deputado migrou da legenda pela qual se elegeu para agremiação recém-criada para outro partido, tendo, inclusive, proposto ação declaratória de existência de justa causa, com fundamento no art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 22.610, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista a transferência do filiado a partido novo. 2. Não há interesse jurídico do partido, pelo qual o mandatário se elegeu, para a propositura de ação de desfiliação partidária destinada a discutir a nova transferência do filiado da legenda (para o qual tinha migrado anteriormente) a uma terceira agremiação. [...] 4. Não é possível o reconhecimento, de forma objetiva, de fraude ou conluio, diante da mera situação de migração averiguada, em que houve a mudança do parlamentar para o partido recém-criado e, posteriormente, a sua filiação a outra legenda, considerando, inclusive, que vício de consentimento não se presume, mas deve ser provado. [...]”

      (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RO nº 12950, rel. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Fidelidade partidária. Deputado estadual. Perda de cargo eletivo. [...] 5. Não incide sobre o instituto da fidelidade partidária, disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, o disposto no art. 55 da Constituição Federal, que estabelece a perda de mandato como sanção por ato ilícito, o que não ocorre com o ato de desfiliação partidária [...]”

      (Ac. de 19.11.2009 nos ED-RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Aplica-se a disciplina prevista na Resolução-TSE nº 22.610/2007 aos casos em que suplente, no exercício de mandato eletivo, proporcional ou majoritário, mudar de partido sem justa causa. [...]”

      (Res. nº 23149 na Cta nº 1714, de 24.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Fidelidade partidária. Detentor de cargo eletivo. Mudança de partido. Consequências. Resolução-TSE nº 22.610/2007. Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não tem o condão de afastar as consequências impostas pela Resolução-TSE nº 22.610/2007, considerando a pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária.”

      (Res. nº 23148 na Cta nº 1720, de 24.9.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 1. O pedido de perda de mandato por desfiliação partidária encontra respaldo no art. 1º da Res.-TSE 22.610/2007. Contudo, referida norma impõe, como condição da ação, que o postulante se encontre no papel de mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se do partido pelo qual se elegeu. No caso, como o próprio Democratas (DEM) editou a Resolução 070/2009, impondo ao agravado o desligamento do Partido, impossível que se concretize quaisquer das condições impostas pela norma, quais sejam, que o mandatário se encontre na situação de quem se desfiliou ou pretenda desfiliar-se. Nesse passo, não encontra respaldo jurídico a pretensão do suplente de reinvindicação da vaga. 2.O ajuizamento de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária não pode ser considerado, pelo partido, pedido implícito de desfiliação. Tal pretensão encontra respaldo no direito de livre acesso ao Poder Judiciário, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CR/88) bem como no art. 1º, § 3º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. 3.Correta a decisão agravada ao vislumbrar a perda de objeto da ação que postula a perda do mandato do agravado, tendo em vista que seu desligamento foi realizado pelo partido. [...]”

      (Ac. de 18.6.2009 no AgR-Pet nº 2983, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ocupante de cargo eletivo. Mudança de partido pelo qual o candidato não se elegeu. Possibilidade. [...]” NE: Trecho da informação da Asesp citado no voto do relator: “[...] o ocupante do cargo eletivo se desfiliou do partido pelo qual foi eleito antes de 27 de março de 2007, marco temporal previsto no art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, e, após a mencionada data, migrou para um terceiro partido. [...] a desfiliação a partir de um partido diverso daquele pelo qual o mandatário foi eleito não caracteriza infidelidade partidária. [...]”

      (Res. nº 23079 na Cta nº 1693, de 9.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Pedido de decretação de perda de mandato eletivo de deputado federal. Infidelidade partidária. Retorno ao partido. Interesse de agir. Suplente. Ausência. Pedido contraposto. [...] 1. Não há se falar em infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa se o deputado dito infiel foi aceito de volta na agremiação. 2. Sendo o mandato do partido, nos termos de reiterada jurisprudência, e não havendo prejuízo advindo da conduta do parlamentar, já que a vaga permanece com a agremiação, não se pode, nesse contexto, vislumbrar interesse jurídico do suplente em reivindicar a vaga que não lhe pertence. 3. O processo instituído pela Res.-TSE nº 22.610/2007 tem caráter dúplice porque, uma vez julgada improcedente a ação, pelo reconhecimento da justa causa, atestada estará a regularidade da migração partidária, sendo desnecessária e incabível a formulação de ‘pedido contraposto’. [...]”

      (Ac. de 23.4.2009 no AgRgPet nº 2778, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Representação. Fidelidade partidária. Suplente. Matéria interna corporis. Não-preenchimento das hipóteses de cabimento. [...] 1. A mudança de agremiação partidária de filiados que não exercem mandato eletivo constitui matéria interna corporis e escapa ao julgamento da Justiça Eleitoral, não  configurando hipótese de cabimento de representação perante o c. Tribunal Superior Eleitoral. 2. A Resolução-TSE nº 22.610/2007, que disciplina o processo de perda do mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, não é aplicável, uma vez que os suplentes não exercem mandato eletivo. Sua diplomação constitui ‘mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente’, sem, contudo, conferir as prerrogativas e os deveres que se impõem aos parlamentares no exercício do mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 19.2.2009 no AgR-Rp nº 1399, rel. Min. Felix Fischer.)

      NE: Trecho do voto do relator: "[...] os suplentes pertencentes à mesma coligação podem ocupar o seu lugar [do vereador cassado], ainda que não sejam do mesmo partido. Além disso, não existe previsão legal para afastar condenação a perda de mandato em razão da situação alegada - inviabilidade do funcionamento da Câmara Municipal pela ausência de suplente para ocupar a vaga do autor". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 26.8.2008 no AgR-AC nº 2531, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] 1. O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. [...]”

      (Res. n º 22817 na Cta nº 1417, de 3.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Mandato. Cargo majoritário. Partido. [...]” NE: Preservação, pelos partidos políticos, do direito à vaga obtida pelo sistema majoritário na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa.

      (Res. nº 22600 na Cta nº 1407, de 16.10.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    • Constitucionalidade ou legalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007

      Atualizado em 7.1.2021.

      “[...] Ação de justificação de desfiliação partidária. [...] 1. O v. acórdão embargado examinou todas as questões pertinentes à ação, concluindo pela ausência de justa causa para a desfiliação partidária do embargante. No caso, a alegação de inconstitucionalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007, além de improcedente, seria prejudicial ao embargante, porquanto a presente ação foi proposta justamente com fundamento no art. 1º, § 3º, da mencionada Resolução. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a questão já foi decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela constitucionalidade da mencionada Resolução na ADI nº 3.999/DF [...]”

      (Ac. de 28.9.2010 nos ED-Pet nº 3001, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      "[...] 3. A Res.-TSE nº 22.610/2007 é constitucional. Precedentes do STF. [...]"

      (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Constitucionalidade. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]. Justa causa. Desfiliação partidária. [...] Não há falar em inconstitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007, que regulamentou os processos de perda de mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. - Ao editar essa resolução, esta Corte apenas deu cumprimento ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n ºs 26.602, 26.603 e 26.604. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-AC nº 2424, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Constitucionalidade. Res.-TSE nº 22.610. 1. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a edição da Res.-TSE nº 22.610 ocorreu no exercício de seu poder regulamentar, dando cumprimento ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº s 26.602, 26.603 e 26.404, orientação reafirmada no julgamento da Consulta nº 1.587. 2. Desse modo, é de ser reformada a decisão regional que, em processo de perda de cargo eletivo, reconheceu a inconstitucionalidade da referida resolução, devendo a Corte de origem, afastada essa questão, prosseguir no julgamento do feito como entender de direito. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no MS nº 3756, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. No recente julgamento da Consulta nº 1.587, concluído em 5.8.2008, esta Corte, por maioria, reafirmou a constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007, embora se reconheça que a questão esteja submetida ao exame do egrégio Supremo Tribunal Federal, em face do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade. [...]”

      (Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2504, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Não é de se reconhecer inconstitucional a Resolução nº 22.610/2007, porquanto editada em observância à determinação do c. Supremo Tribunal Federal ao julgar os MS nº s 26.602, 26.603 e 26.604 [...] 2. Nesse contexto, eventual declaração de inconstitucionalidade da referida resolução pelo c. TSE importa, de forma indireta, desrespeitar a determinação do Excelso Pretório. [...]”

      (Ac. de 19.8.2008 nos EDclPet nº 2756, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Res.-TSE nº 22.610/2007. Disciplina. Processo. Perda de mandato eletivo. [...] 1. Conforme já decidido pelo Tribunal no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3.668, relator Ministro Arnaldo Versiani, de 20.11.2007, não há falar em ilegalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007, que disciplinou os processos de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. 2. Esta Corte Superior, ao editar essa resolução, apenas deu cumprimento ao que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº s 26.602, 26.603 e 26.604. [...]”

      (Ac. de 27.3.2008 no AgRgMS nº 3713, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2007 no AgRgMS nº 3668, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Data-limite para aplicação da Res.-TSE nº 22.610/2007

      Atualizado em 7.1.2021.

      “[...] 9. O regramento legal quanto à justa causa para a desfiliação partidária – após a Res.–TSE 22.610 – foi substancialmente modificado com a edição da Lei 13.165/2015, que acrescentou o art. 22–A à Lei 9.096/95, sinalizando a vontade do legislador quanto à previsão das hipóteses em numerus clausus . [...]”

      (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 060353212, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Ação de desfiliação partidária [...] Migração partidária. Partido recém-criado. Posterior filiação a outro partido. [...] 3. ‘Não há como se discutir, em processo regulado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, eventual migração de parlamentar, após 27.3.2007, de partido pelo qual não se elegeu’ [...]

      (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RO nº 12950, rel. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no REspe nº 28607, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Deputado estadual. Infidelidade partidária. Suplente. Decadência. [...] 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que ‘conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária’[...] 2. No caso, tanto o mandato de vereador quanto a suplência de deputado estadual do agravante foram obtidos no período em que este esteve filiado ao partido de origem. Dessa forma, a agremiação pode requerer a perda dos dois mandatos em questão, surgindo o interesse de agir, no tocante à suplência, somente a partir da data em que houve a posse no respectivo cargo eletivo. 3. Tendo o partido ajuizado a ação dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que o ex-filiado deixou a suplência e tomou posse no cargo de deputado estadual, não há falar em decadência do direito de ver reconhecida a infidelidade partidária. [...]”

      (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2882, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2275, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Desfiliação partidária. Justa causa. Criação de novo partido político. Art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE 22.610/2007. Prazo. Precedente. [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta 755-35/DF, estabeleceu o prazo máximo de trinta dias contados do deferimento do registro do estatuto partidário para que os detentores de mandato eletivo filiem-se à nova agremiação, em observância à hipótese de justa causa disposta no art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007. [...]”

      (Ac. de 12.12.2013 na Pet nº 19877, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] As mudanças partidárias ocorridas a partir de 27/3/2007, ainda que se trate de retorno à agremiação partidária pela qual o agente político tenha sido eleito, estão sujeitas às regras estabelecidas pela Resolução 22.610/2007. [...]”

      (Res. nº 23182 na Cta nº 1690, de 3.12.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Fidelidade partidária. [...] o c. TSE, pelo menos obter dictum , considerou não infiel o agente político que se desfiliou do seu partido originário antes de 27.3.2008, data estipulada pelo c. STF no julgamento dos Mandados de Segurança nº s 26.602, 26.603 e 26.604, e tenha, posteriormente a essa data, migrado novamente para um terceiro partido [...]”

      (Ac. de 1º.8.2008 no AgR-AC nº 2438, rel. Min. Felix Fischer.)

      "Perda de cargo eletivo. Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] Desfiliação posterior a 27.3.2007. Partido diverso daquele pelo qual o candidato se elegeu. Impossibilidade. Reivindicação. Cargo. Suplente. Agremiação pela qual concorreu. 1. A questão relativa à infidelidade partidária no que tange aos cargos proporcionais e majoritários - objeto das Consultas nº s 1.398 e 1.407 - foi respondida pelo Tribunal, tendo em vista a relação entre o representante eleito, o partido pelo qual se elegeu e o eleitor. 2. Hipótese em que não há como se discutir, em processo regulado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, eventual migração de parlamentar, após 27.3.2007, de partido pelo qual não se elegeu. 3. Essa mudança de agremiação partidária, aliás, não renova ao partido de origem, nem mesmo ao seu suplente, a possibilidade de reivindicar a respectiva vaga. [...]” NE: Trata-se de caso no qual vereadores se desfiliaram do partido político de origem (pelo qual foram eleitos) antes da data-limite fixada pelo STF (27.3.2007) e, posteriormente, realizaram uma segunda desfiliação partidária após essa data. Concluiu-se pela impossibilidade jurídica do pedido, pela ilegitimidade ativa do partido político originário e pela inadmissibilidade de renovação do prazo para se requerer o mandato eletivo por ocasião do segundo desligamento.

      (Ac. de 26.6.2008 no REspe nº 28607, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Desfiliação partidária. Requerimento de desfiliação partidária protocolado na Justiça Eleitoral antes de 28 de março de 2007. Ausência do pressuposto fáctico previsto no artigo 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007.” NE: O citado artigo dispõe que a Resolução aplica-se apenas às desfiliações consumadas após o dia 27.3.2007, quanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional.

      (Res. nº 22703 na Pet nº 2757, de 19.2.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Processo de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Senador da República. Art. 13 da Resolução nº 22.610/07. [...] 1. É juridicamente impossível o pedido de perda de cargo eletivo, por desfiliação partidária sem justa causa, que não atenda o comando do art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]” NE: O citado artigo dispõe que a Resolução aplica-se apenas às desfiliações consumadas após o dia 16.10.2007, quanto aos mandatários eleitos pelo sistema majoritário. No caso dos autos, o pedido foi protocolado no dia 9.10.2007.

      (Res. nº 22686 na Pet nº 2767, de 18.12.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Processo. Perda. Mandato eletivo. Cargo proporcional. [...]. 2. Conforme dispõe o art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, é esta aplicável às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, não sendo, portanto, possível o partido político requerer a perda de cargo eletivo de parlamentar que se desfilou antes dessa data.”

      (Res. nº 22669 na Cta nº 1482, de 13.12.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. Conforme dispõe o art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, é esta aplicável às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário. [...]”

      (Res. nº 22619 na Cta nº 1409, de 6.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Expulsão de partido político

      Atualizado em 2.6.2022.

       

      “[...] Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa. Deputado federal. Expulsão promovida pelo órgão estadual do partido. Extinção do vínculo por motivos alheios à vontade do filiado. Ausência de questionamento nas vias administrativa e judicial cabíveis. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado. 2. É fato incontroverso que o Diretório Estadual do PL no Amapá, durante reunião realizada em 04.03.2020, apresentou carta de expulsão, sem imposição de perda do cargo eletivo, em desfavor da filiada Patrícia Lima Ferraz, de forma irretratável e irrevogável, ensejando o efetivo desligamento da parlamentar dos quadros partidários e a consequente baixa no Sistema de Filiação Partidária (FILIA), conforme consta na certidão [...] tornando público o rompimento do vínculo partidário. 3. Não houve nenhum movimento do PL, pelas vias administrativas ou judiciais cabíveis, no sentido de invalidar o ato de expulsão promovido pelo órgão estadual do partido, não sendo possível o questionamento incidental apenas nesse momento, no bojo da ação de perda de mandato eletivo, que possui causa de pedir e objeto delimitados. Precedente. [...]”

      Ac. de 2.6.2022 no AgR-AJDesCargEle nº 060024555, rel. Min. Ricardo Lewandoski;  no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2022 no AgR-AJDesCargEle nº 060017334, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] Ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Deputado federal. Expulsão. [...] 1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘é incabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (Res.–TSE 22.610/2007 e Lei 9.096/95) na hipótese em que o mandatário é expulso da legenda´. Precedentes. [...]”

      “[...] 1. O desligamento voluntário de filiado, fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 22–A da Lei nº 9.096/95, é requisito imanente à caracterização da infidelidade partidária. 2. A infidelidade partidária fica descaracterizada quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado, sendo incabível, inclusive, a ação de perda de cargo eletivo. [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060054541, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Res.–TSE 22.610/2007. [...] Hipótese de expulsão do filiado pela própria legenda. [...] 1. Na decisão agravada, manteve–se a improcedência do pedido de perda de mandato eletivo por ser incontroverso que o agravado [...] foi expulso dos quadros da grei, não havendo falar em infidelidade partidária, na linha do parecer ministerial. 2. A teor da remansosa jurisprudência desta Corte, é incabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (Res.–TSE 22.610/2007 e Lei 9.096/95) na hipótese em que o mandatário é expulso da legenda. [...]”

      (Ac. de 27.8.2019 no AgR-REspe nº 060046753, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Ação de perda de mandato eletivo. Expulsão. 1. O TSE tem decidido que se afigura incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação. [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 20556, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Expulsão de filiado. Interesse de agir. Inexistência. [...] 2. A ocorrência de desfiliação partidária constitui pressuposto indispensável para a propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa (Art. 1º, caput, da Res.-TSE 22.610/2007). Logo, não há interesse de agir do partido político na hipótese de o desligamento ter sido promovido pela própria agremiação, sob pena de conferir aos partidos o direito - não previsto no ordenamento jurídico - de escolher, após as eleições, o filiado que exercerá o mandato eletivo. Precedente. [...]”

      (Ac. de 13.12.2011 no AgR-Pet nº 143957, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “Resolução TSE nº 22.610, de 2007. Pedido de perda de mandato eletivo. Expulso do Partido da República em 31 de janeiro de 2007, o requerido podia filiar-se a qualquer outro partido político - ainda mais que à época sequer estavam em vigor as restrições impostas pela Resolução TSE nº 22.610, de 2007. [...]”

      (Res. nº 22862 na Pet nº 2775, de 19.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

       

       

    • Justa causa para desfiliação partidária

      Atualizado em 16.2.2024.

      - Generalidades

       

      “Eleições 2022. Ação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Desfiliação. Carta de anuência. Invalidade. Comissão provisória municipal. Atribuição exclusiva do presidente do Diretório Nacional. Partido que não preencheu os requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição do Brasil. Justa causa. Art. 17, § 5º, da Constituição do Brasil. Incorporação partidária. Relevância. Desfiliação posterior. Impossibilidade. Pedido julgado procedente. Perda do mandato. 1. Não é possível conferir validade jurídica a carta de anuência expedida por comissão provisória municipal de partido político com o desiderato de permitir a desfiliação de deputado federal, que era, conforme registros do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o próprio presidente do referido órgão, sobretudo diante da existência de regra partidária que atribuía exclusivamente ao presidente do diretório nacional da agremiação a competência para conceder e subscrever a concordância quanto à desfiliação de parlamentares federais. [...] 3. A Constituição utiliza-se da expressão ‘que não preencher’, no modo verbal infinitivo, com o que indica a necessidade de aferição das condições partidárias legitimadoras da migração a todo momento, ou seja, a cada pedido manifestado pelos eventuais interessados. A redação constitucional, em outras palavras, acaba por estipular uma condição resolutiva para o exercício dessa faculdade, que é o eventual preenchimento da cláusula de barreira a partir de reorganizações partidárias. 4. Não se trata, aqui, de pretender retroceder a uma interpretação gramatical ou mesmo literal da Constituição, mas, sim de reconhecer o significado linguístico mínimo dos vocábulos, de tomar a letra da Constituição como ponto de partida, o ‘primeiro estágio da interpretação’, e, ainda, de tomá-la como limite para toda e qualquer interpretação legítima. Doutrina. 5. Por estarmos diante de exceção constitucional, a interpretação do dispositivo há de ser restritiva, não ampliativa e, muito menos, integrativa ou construtiva de novos conteúdos excepcionais por parte do aplicador da Constituição. 6. A permissão do § 5º ao art. 17 da Constituição do Brasil deu-se com o propósito de reservar ‘espaço para os parlamentares eleitos pelos partidos pequenos’. O intento da norma, portanto, ao permitir a migração partidária sem perda do mandato, é atuar em sentido oposto à fragmentação partidária, que é, em boa medida, verificada na existência dos ‘partidos pequenos’, o que se faz sem desprestigiar a representatividade do parlamentar assim eleito. 7. É certo que, a partir da incorporação ocorrida no caso, o partido passou a ter direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, com o que não se pode permitir, a partir desse momento, a migração de qualquer parlamentar pela regra do § 5º do art. 17 da Constituição do Brasil, sob pena de se estender indevidamente o comando da norma permissiva e fomentar a indesejável livre circulação dos candidatos, que reduz significativamente a importância das agremiações políticas, de seus programas e dos ideais partidários, atingindo a estabilidade das agendas políticas. 8. A regra permissiva da desfiliação sem perda de mandato no caso de não atingimento da cláusula de barreira pelo partido político ao qual se filiou o parlamentar eleito tem incidência tão somente enquanto a agremiação for detentora dessa característica. O marco final dessa aferição é a data de finalização do processo de incorporação. De outra parte, o momento em que se pode efetivar esse pedido excepcional de desfiliação deve ocorrer dentro desse período temporal. 9. A Res.-TSE nº 23.596/2019, em seu art. 24, dispõe que, para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. Trata-se de medidas que devem necessariamente ser tomadas para que a desfiliação se perfectibilize, tanto que o § 3º do referido dispositivo estabelece que, não comunicada, nesse formato, a desfiliação à Justiça Eleitoral, não há mudança de filiação, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações [...]”.                                       

      (Ac. de 7.11.2023 na AJDesCargEle nº 060011815, rel. Min.  André Ramos Tavares.)

       

      “[...] Desfiliação partidária. Justa causa. Carta de anuência. [...] 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 111 de 28.9.2021, que inseriu o § 6º ao art. 17 da CF, esta Corte Superior já decidiu em feitos similares ao presente, ajuizados após a entrada em vigor do novo texto constitucional, que, ‘manifestada anuência partidária nos autos, reputa-se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar-se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal’ [...] 6. Caracterizada a hipótese fática de que trata o novel texto constitucional, é irrelevante a circunstância de não constarem da carta de anuência os motivos da respectiva confecção. [...]”.

      (Ac. de 20.10.2022 no AgR-REspEl nº 060005129, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Fidelidade partidária e cláusula de desempenho. Desfiliação fundada no art. 17, § 5º, da Constituição Federal impossibilidade de desfiliações sucessivas sem comprovação de justa causa. [...] 3. A infidelidade partidária é indesejável constitucionalmente, pois enfraquece o sistema democrático que se pretende bem estruturado, com a existência de legendas partidárias fortes ideológica e programaticamente. 4. Esta Corte Eleitoral e a Corte Suprema reconheceram que a Constituição Federal e, posteriormente, a Lei 9.096/95, erigiram a fidelidade partidária como um dos pilares do sistema representativo proporcional, sendo excepcionais as hipóteses de desfiliação com justa previstas no ordenamento jurídico, de modo a não autorizar quem de alguma delas se valeu a, posteriormente, peregrinar de legenda em legenda sem que nova hipótese legal ou constitucionalmente previstas estejam presentes. 5. A fidelidade partidária foi reforçada constitucionalmente com a edição da Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, que prevê ‘Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão’. [...] O parlamentar que já fez o uso da faculdade prevista no § 5º do art. 17 da CF não pode, salvo presente nova hipótese prevista no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e art. 22–A da Lei 9.096/1995, migrar para um terceiro partido político, sob pena de perda de mandato.”

      (Ac. de 17.2.2022 na CtaEl nº 060016120, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. [...] Ausência. Justa causa. Prova apenas testemunhal. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do parlamentar que se desfiliou comprovar uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. 3. Constata-se a manifesta fragilidade da prova, representada por apenas três testemunhos, acerca do reiterado desvio do programa estatutário por suposta exclusão do parlamentar da vida partidária [...] 4. Os depoentes possuem laços estreitos e antigos, pessoais e profissionais, com o parlamentar, inclusive em posição hierarquicamente inferior [...] 5. Nenhuma das testemunhas presenciou, pessoalmente, qualquer ato segregatório praticado contra o requerido; ao contrário, reportaram-se a fatos descritos por terceiros, incluindo a imprensa. 6. Várias das declarações, além disso, encontram-se em contradição com o depoimento de um dos filiados, segundo o qual a legenda procurou manter o requerido em seus quadros. 7. Procedência do pedido para decretar a perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.”

      (Ac. de 13.11.2018 na Pet nº 51689, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Fidelidade partidária. Justa causa. Art. 22-A, III, da Lei 9.096/95. [...]1. A justa causa, que consubstancia mitigação da regra da fidelidade partidária, deve ser interpretada estritamente, de modo a preservar a vinculação eleitoral e partidária decorrente da eleição do parlamentar e a evitar que as agremiações partidárias sejam desfalcadas de suas representações 2. A indagação formulada pelo consulente deve ser conhecida e respondida da seguinte forma: Pergunta: ‘A hipótese da justa causa definida pelo art. 22-A, III, da Lei 9.096/95 garante a migração para partidos diversos, com a preservação do mandato eletivo, dos vereadores eleitos, tanto para: i) concorrerem a cargos eletivos municipais nas eleições seguintes à sua posse - quando poderiam pleitear a renovação do mandato ou o cargo de prefeito; como para ii) concorrerem aos cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Deputado Distrital, Governador de Estado, Governador Distrital, Senador ou Presidente da República, nas eleições gerais seguintes à sua posse no mesmo mandato de vereador?’ Resposta: Não, pois a hipótese de justa causa de que trata o art. 22-A, III, da Lei 9.096/95 somente se aplica ao eleito que esteja ao término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a vereador que se desfilie para concorrer nas eleições gerais subsequentes à respectiva posse no mandato municipal. [...]”

      (Ac. de 13.3.2018 na Cta nº 060015955, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. [...] 2. Contemplado expressamente o Partido da Mulher Brasileira (PMB) na liminar proferida em ADI nº 5.398/DF, pelo Min. Roberto Barroso, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que determinada ‘a devolução do prazo integral de 30 (trinta) dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015’ [...] 8. Na hipótese em apreço, o requerido, então filiado ao PRP, elegeu-se Deputado Federal, nas eleições de 2014. No curso do mandato, filiou-se ao recém-criado PMB, em 25.11.2015 - data em que também promulgada a Lei nº 13.165/2015, pela qual excluída, do art. 22-A da Lei nº 9.096/95, a criação de novo partido político como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária. 9. Incontestável a extensão dos efeitos da liminar ao PMB, porquanto, embora não albergado por direito adquirido, restou amparado pelo ‘respeito às legítimas expectativas geradas nas novas agremiações e também em parlamentares que estivessem em vias de se filiarem a elas’ [...] . 10. Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte Superior, no julgamento da Pet nº 573-10/DF: ‘o disposto no art. 22-A da Lei nº 9.096/95, instituído pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicado retroativamente às legendas registradas no Tribunal Superior Eleitoral até a data de advento da nova lei, o que se aplica ao Partido da Mulher Brasileira (PMB)’. 11. Logo, à luz da Res.-TSE n° 22.610/2007 - assentada a sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal -, configura hipótese de justa causa a migração de parlamentar a novo partido no prazo de 30 dias após a sua criação (art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007), o que restou observado no caso dos autos [...]”

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Deputados federais. Registro de partido político deferido. Partido da Mulher Brasileira. ADI nº 5398/DF. Deferimento de liminar pelo Supremo Tribunal Federal. Reabertura de prazo de 30 dias para migração. Incidência da Resolução-TSE nº 22.610/2007. Requisitos presentes. Existência de justa causa. 1. O deferimento de registro de partido político pelo Tribunal Superior Eleitoral no mesmo dia em que se iniciou a vigência da Lei nº 13.165/2015 afasta a incidência dessa lei quanto às limitações de desfiliação partidária, por ultrajar o direito adquirido dessas legendas. 2. In casu , encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da incidência do princípio da proteção da confiança: (i) base da confiança, (ii) existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança através de atos concretos e (iv) o comportamento que frustre a confiança [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a discussão aqui travada consiste em saber se o novel art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 incidiria aos parlamentares que migraram para o Partido da Mulher Brasileira ou se seria aplicada a regra prevista no art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, quanto a considerar-se justa causa a desfiliação partidária em razão de criação de nova agremiação.  [...] a incidência do art. 22-A sobre situações jurídicas dos partidos políticos recém-criados ultraja o direito adquirido dessas legendas, especialmente se consideramos que os partidos Rede, Novo e PMB tiveram os respectivos registros deferidos pelo TSE em datas que, a rigor, ainda estariam amparadas a receber novos filiados no prazo de 30 dias, sem que isso configurasse perda de mandato eletivo sem justa causa, ex vi da Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral.”

      (Ac. de 9.2.2017 no AgR-Pet nº 59046, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo. Vereador. Desfiliação partidária [...] 2. A justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007, nova filiação não se prova apenas por meio do cadastro eleitoral, tendo em vista que há situações nas quais tal providência é materialmente impossível. É o que ocorre quando o partido é criado no intervalo compreendido entre a segunda semana de outubro e a segunda semana de abril do ano seguinte, oportunidade na qual são enviadas as listas de filiados pelos partidos à Justiça Eleitoral [...]”

      (Ac. de 4.2.2016 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 29.4.2014 no AgR-RO nº 116278, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 2. É cediço que não revigora para a antiga agremiação o direito de reivindicar o mandato eletivo em caso de nova desfiliação, pois a ela não compete questionar a desfiliação do réu dos quadros de partido político distinto, entidade a qual caberia, em tese, suscitar perante a Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo na hipótese de desfiliação partidária sem justa causa [...]”.

      (Ac. de 9.6.2015 nos ED-AgR-AI nº 18836, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      NE: Trecho do voto-vista da Min. Luciana Lóssio: “[...] Este Tribunal já consolidou o entendimento de que ‘a participação do novo filiado nos atos intermediários de criação do partido não constitui requisito legal para a configuração da justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007’ [...] Registro, ainda, que o TSE estabeleceu, outrossim, prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do registro do estatuto partidário para que os detentores de mandato eletivo filiem-se à nova agremiação, em observância à hipótese de justa causa disposta no art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007 [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.2.2015 na Cta nº 71031, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] Criação de novo partido. 1. A participação do novo filiado nos atos intermediários de criação do partido não constitui requisito legal para a configuração da justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007 e não foi sequer objeto de questionamento na Consulta 755-35/DF. 2. A única exigência estabelecida na referida consulta é de que a nova filiação ocorra no prazo de trinta dias após a criação do novo partido. 3. Na espécie, como o PSD foi registrado no Tribunal Superior Eleitoral em 27/9/2011 e a filiação da agravada ocorreu em 27/10/2011 [...], tem-se por atendido o requisito temporal, configurando-se a justa causa para sua desfiliação partidária, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007. [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-RO nº 71962, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Fidelidade partidária. Justa causa. Criação de novo partido político. Termo inicial. Registro no TSE. [...] 1. A criação de novo partido político - como termo inicial do prazo decadencial de 30 dias para desfiliação partidária, com base na justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007 - opera-se no momento do registro do estatuto partidário pelo TSE. Precedentes [...]”

      (Ac. de 29.6.2012 no AgR-AI nº 38219, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se possível a filiação partidária, a qual constituiria justa causa para a desfiliação do partido de origem. [...] Assim, o registro do estatuto do partido pelo TSE é condição sine qua non para que seja considerada a justa causa [...]. Para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      ( Ac. de 2.6.2011 na Cta nº 75535, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Deputado federal. [...] 6. No processo de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do ilícito (a desfiliação partidária), recaindo sobre aquele que se desfiliou do partido político o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo (ocorrência de justa causa), nos termos do art. 333, I e II do Código de Processo Civil. 7. A mera instauração de procedimento administrativo para averiguar eventual descumprimento de normas partidárias, por si só, não configura grave discriminação pessoal, porquanto se cuida de meio investigativo usualmente aceito. Caso contrário, consistiria até uma inibição absurda a qualquer espécie de apuração de eventual irregularidade. 8. A mudança substancial do programa partidário também não foi evidenciada, porquanto a alteração de posicionamento do partido em relação a matéria polêmica dentro da própria agremiação não constitui, isoladamente, justa causa para desfiliação partidária. [...]”

      (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      [...]. Justa causa. Desfiliação partidária. Descaracterização. [...]. 3. A eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária. [...]."

      (Ac. de 10.6.2009 no RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à alegação de que a ação de decretação de perda de mandato eletivo tem caráter dúplice, visando, também, a declaração de existência ou inexistência de justa causa para desfiliação, não se sustentam os argumentos apresentados. Com efeito, o reconhecimento da existência ou não de justa causa serve à procedência ou improcedência do pedido de decretação da perda do mandato ou, ainda, para possibilitar a desfiliação partidária, que só aproveitaria ao demandado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 28812, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      [...] Fidelidade partidária. Resolução-TSE nº 22.610/2007. Justa causa. [...] Não configura hipótese de cancelamento de filiação partidária o simples ajuizamento de pedido com vistas ao reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária futura, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007. [...]”

      (Res. nº 23035 na Cta nº 1678, de 7.4.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Perda. Mandato eletivo. Deputado federal. Fidelidade partidária. Resolução-TSE nº 22.610/2007. [...] Desfiliação. Justa causa. Configuração. [...] 2. A modificação da posição do partido em relação a tema de grande relevância configura justa causa para a migração partidária de filiado. [...]”

      (Ac. de 12.3.2009 na Pet nº 2773, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Desfiliação partidária. Justa causa. [...] Partido. Ameaça. Expulsão. [...] 2. Se o próprio partido determina o desligamento do filiado sob pena de submetê-lo a procedimento de expulsão, como ocorreu no presente caso, é evidente a justa causa para a desfiliação partidária. [...]”

      (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 28854, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Fidelidade partidária. [...] Justa causa não vislumbrada. [...] 1. Em exame perfunctório, o fato tido pelo ora agravante como justificador de sua desfiliação, qual seja, sobrevivência política, não se enquadra sequer em tese nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, já que não configura incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido político, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou mesmo grave discriminação pessoal. 2. A mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação [...]”

      (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AC nº 2838, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Fidelidade partidária. Deputado estadual. [...] Justa causa. Desfiliação partidária. [...] Eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura em outra sigla não caracteriza justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-AC nº 2424, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      - Concordância do partido político de origem

       

      “Eleições 2020. [...] Ação declaratória de desfiliação por justa causa. Carta de anuência. EC nº 111/2021. Presença dos requisitos autorizadores. [...] 1. À luz do preconizado no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, a carta de anuência é suficiente para a desfiliação por justa causa. 2. Inexiste requisito específico para a validade da carta de anuência, cujo objetivo é a aquiescência à saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato. 3. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, com a apresentação da anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento. [...]”

      (Ac. de 16.10.2023 no Ref-TutCautAnt nº 060051052, rel. Min. Raul Araújo.)

       

       

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. [...] Justa causa. Art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. [...] Anuência do partido. Não comprovação. [...] este Tribunal, em julgamento recente, manifestou a compreensão de que, ‘consignado, pela instância ordinária, que a carta juntada aos autos é inapta a comprovar a anuência partidária para a desfiliação, uma vez que o subscritor, sem a regular deliberação pela Comissão Executiva, não tinha poderes para assiná–la, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância (Súmula nº 24/TSE)’ (AgR–AI 0600085–54, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 26.4.2023). [...]”

      (Ac. de 31.8.2023 no AgR-AREspE nº 060013424, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] Fixa–se, portanto, o entendimento de que, para as eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, é suficiente para a desfiliação partidária, sem acarretar a perda do mandato. [...]”

      (Ac. de 28.4.2022 nos ED-Pet nº 060048226, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. [...] 2. A anuência da agremiação ao desígnio de desfiliação partidária de mandatário eleito pelo sistema proporcional encontra previsão no novel § 6º do art. 17 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 111, de 28.9.2021. 3. A norma é aplicável ao caso dos autos, visto que a ação de justificação de desfiliação partidária foi ajuizada em 7.10.2021, posteriormente ao início da vigência da emenda constitucional susodita. 4. No caso, manifestada anuência partidária nos autos, reputa–se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 17.2.2022 no AJDesCargEle nº 060056219, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] Carta de anuência. Viragem jurisprudencial. Ineficácia de cartas de anuência para caracterizarem justa causa para desfiliação partidária. [...] 7. A partir das eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, não configura justa causa para a desfiliação partidária. [...]”

      (Ac. de 25.11.2021 na Pet nº 060048226, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Ação declaratória de perda de mandato eletivo. [...] Carta de anuência. Justa causa para desfiliação. [...] 12. Conforme entendimento fixado pelo TSE para as Eleições de 2016, a carta de anuência do partido político constitui justa causa para a desfiliação partidária, sem acarretar a perda do mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 3.9.2020 no REspe nº 060013127, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 18.8.2020 no AgR-REspe nº 060014426, rel. Min. Luis Felipe Salomão e o Ac. de 19.5.2020 no AgR-AI nº 060017461, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. [...] Carta de anuência do partido político. Instrumento apto a demonstrar a justa causa. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou–se no sentido de que ‘ a concordância da agremiação partidária com o desligamento do filiado é apta a permitir a desfiliação sem prejuízo do mandato eletivo ’ [...] 3. Reitera–se que, embora esta Corte, no julgamento do AgR–AI nº 000180–68/MG, já tenha sinalizado a necessidade de se revisitar futuramente o tema examinado, a solução adotada, por segurança jurídica, observa o entendimento posto nos precedentes relativos a mandatos conquistados em 2016. [...]”

      “Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. [...] Anuência. Partido político. Justa causa reconhecida. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento, pelo partido político, de grave discriminação pessoal em relação ao filiado, bem como a anuência com a sua desfiliação partidária, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda sem a perda do direito ao exercício do cargo. Precedentes [...]”

      (Ac. de 13.9.2016 no AgR-AI nº 113848, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Ação de justificação de desfiliação partidária. Vereador. Declaração contendo anuência de presidente de diretório municipal de partido político. [...] 1. A declaração de aquiescência fornecida pelo Presidente do Diretório Municipal da Legenda não possui presunção absoluta, a fim de comprovar a justa causa para a desfiliação requerida. 2. In casu , a Corte de origem entendeu que a declaração fornecida pelo Presidente do Diretório Municipal juntada aos autos não possuía idoneidade para comprovar a justa causa para a desfiliação requerida, porque teve sua validade refutada de forma contundente pela legenda - a qual sustentou não ocorrida a grave discriminação pessoal alegada -, além de haver se revelado como reprodução mecânica de outras que teriam embasado ações diversas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. 3. Diante desse quadro, procedeu à instrução processual do feito e, após a análise dos elementos coligidos, assentou que a aduzida justa causa não restou demonstrada, haja vista que o Agravante gozava de prestígio e apoio e que sua aproximação de Deputado Federal não ensejou discriminação, como aduzido, mas estava direcionada à realização do projeto político pessoal de lançar sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual nas eleições vindouras, garantia não obtida junto ao partido do qual se desligou. [...] Na hipótese [...] a declaração - na qual ausente menção expressa à perseguição política aduzida - foi impugnada pela pessoa que a assinou, tendo sido reputada inidônea pela Corte a quo , a qual concluiu, com base nas demais provas colacionadas, pela inexistência da discriminação alegada, tendo o desligamento acontecido para que o Agravante pudesse ter sua candidatura a outro cargo admitida. 6. Como se nota, na espécie, não há que se falar em concordância do partido quanto à caracterização de fatos justificadores da desfiliação, seja mediante o que consta da declaração, seja considerando-se a contestação desde o primeiro momento em que lhe coube manifestar-se. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-AI nº 17043, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Ação de perda de cargo eletivo. [...] Desfiliação partidária. Justa causa. Carta de anuência do partido político em relação a fatos ensejadores da desfiliação. A carta em que o partido político reconhece a existência de animosidades em relação ao filiado, bem como anui com a sua desfiliação partidária e a autoriza, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda, sem a perda do direito ao exercício do cargo. [...]”

      (Ac. de 21.8.2014 AgR-Pet nº 89416, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] Autorização do partido político. [...] 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo. Precedentes. 2. No caso, o posicionamento da Comissão Executiva Nacional do PMDB, concordando em não reivindicar o mandato eletivo de deputado federal que fora outorgado ao agravado, tem efeito jurídico similar à autorização para desfiliação partidária sem a perda do cargo [...]”.

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-Pet nº 89853, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Perda de cargo eletivo. Anuência. Partido. [...] a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AC nº 73425, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Justa causa. [...] 3. A Corte de origem, no exame do contexto fático-probatório, asseverou que o órgão municipal do partido autorizou o parlamentar a filiar-se a outra legenda, anuindo com a saída dele da agremiação, razão pela qual foi reconhecida a justa causa, bem como assentou que não poderia o diretório regional rever essa posição em prejuízo do candidato que agiu com comprovada boa-fé. 4. A decisão regional está em consonância com entendimento do Tribunal no sentido de que autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, de forma justificada, não há falar em ato de infidelidade partidária. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 1600094, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 2. No julgamento da Petição nº 2.797, relator Ministro Gerardo Grossi, de 21.2.2008, o Tribunal entendeu que, ‘havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa’. 3. Assim, demonstra-se relevante a questão averiguada no caso em exame, pois, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo. [...]”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2556, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Justificação de desfiliação partidária. Resolução-TSE nº 22.610. Declaração de existência de justa causa. Concordância da agremiação. [...] Havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa. [...]”

      (Res. nº 22705 na Pet nº 2797, de 21.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      - Fusão ou incorporação de partidos

       

       

      “[...] 7. A hipótese efetivamente alegada encontra amparo no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, que considera justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. No caso, inegável que a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir. [...]”

      (Ac. de 25.11.2021 no AgR-PetCiv nº 060002790, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Justa causa. Fusão. Configuração. Caráter excepcional. Boa-fé. Proteção da confiança. [...] 1. No caso, a fusão partidária entre o PPS e o PMN não chegou a se consumar. Entretanto, em caráter excepcional, a justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE 22.610/2007 deve ser reconhecida. Primeiro, porque a referida fusão foi amplamente divulgada nos veículos de comunicação, inclusive no site do próprio PPS, deixando transparecer o caráter irreversível dessa medida. Segundo, porque até mesmo o estatuto da nova legenda resultante dessa fusão foi publicado no Diário Oficial da União. Terceiro, porque o próprio PPS chegou a divulgar a abertura de prazo para mudança partidária daqueles filiados insatisfeitos com a fusão. 2. Diante dessas circunstâncias, a desfiliação partidária em exame encontra justificativa no princípio da proteção à confiança, sobretudo porque o comportamento posterior do PPS, ao desistir da fusão partidária de forma contraditória com a posição anteriormente assumida, não pode lesar a expectativa legitimamente criada para o recorrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 12454, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Partido político. Fusão. Configuração. Justa causa. Desfiliação. [...] 2. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a fusão de partido político, ainda que recém-criado, nos termos da Resolução-TSE nº 22.610/2007. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 76919, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...] Fidelidade partidária. Inexistência de justa causa. Fato ocorrido há mais de dez meses. [...] 1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. 2. Fusão partidária ocorrida há mais de dez meses do pedido de declaração de justa causa impossibilita seu deferimento por não configurar prazo razoável. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no RO nº 2352, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Fidelidade partidária. [...] 1. Passados mais de nove meses entre a fusão partidária e a desfiliação do agravante, não há, prima facie , plausibilidade jurídica em se alegar a justa causa prevista no art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE nº 22.610/2007. 2. ‘A Corte se manifestou no sentido de que não se justifica a desfiliação de titular de cargo eletivo, quando decorrido lapso temporal considerável entre o fato e as hipóteses de incorporação e fusão partidárias, constantes da Res.-TSE nº 22.610/2007, tendo em vista a produção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo’ [...]”

      (Ac. de 16.9.2008 no AgR-MS nº 3836, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 7.8.2008 no AgR-AC nº 2380, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Infidelidade partidária. Perda do cargo eletivo. [...] Ausência de justa causa. [...] 3. A justa causa para a desfiliação, de que trata o art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE nº 22.610/2007, só se aplica aos filiados que tenham se desligado do partido incorporado [...] 4. O afastamento imediato do cargo decorre do disposto no art. 10 da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2685, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. [...]”

      (Res. nº 22885 na Cta nº 1587, de 5.8.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Res. TSE. 22.610/2007. Desfiliação partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Justa causa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Vê-se, portanto, inexistir necessidade de dilação probatória, a justa causa está comprovada pela anuência do partido interessado [...]. Os documentos de desfiliação datam de 1º.6.2007. Anteriores, portanto, ao trânsito em julgado do recurso de petição que deferiu a incorporação do PAN ao PTB.”

      (Ac. de 20.5.2008 no Pet nº 2768, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Desfiliação partidária. [...] 2. O art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007, estabelece que ‘o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa’. No entanto, prevê, como hipótese de justa causa, no respectivo § 1º, a incorporação ou fusão do partido (inciso I).”

      (Res. nº 22619 na Cta nº 1409, de 6.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      - Grave discriminação pessoal

       

       

      “[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. [...] 2. A mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário para fins de configuração da justa causa para desfiliação partidária não devem ser pontuais, mas, sim, capazes de alterar a própria ideologia do partido. 3. A discriminação pessoal que caracteriza justa causa para a desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de impossibilitar a atuação livre e o convívio na agremiação. [...]”

      (Ac. de 24.2.2022 na AJDesCargEle nº 060034051, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2021 no AJDesCargEle nº 060024958, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária. Orientação de bancada. Grave discriminação pessoal. Não caracterização. Improcedência. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, a justa causa por grave discriminação política pessoal é aquela que ‘exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição’. Precedentes. 4. O fechamento de questão é um procedimento legítimo de concretização da disciplina partidária, por meio da qual se firma posição oficial do partido em determinada matéria legislativa, em situações nas quais a agremiação considera imprescindível uma atuação uníssona de todos os seus parlamentares. Conforme julgados deste Tribunal, não configura grave discriminação a punição a parlamentares que descumprirem a orientação de bancada, salvo se comprovada a prévia pactuação de garantia de autonomia política ao filiado e restrição ao poder disciplinar da agremiação. 5. No caso, não foi comprovada injusta perseguição ao autor no âmbito do PDT, especialmente porque não havia, em relação a ele, ajuste político que indicasse a possibilidade de que não se sujeitasse à orientação de bancada. Nesse contexto, as medidas punitivas tomadas pela agremiação não se mostram suficientes para caracterizar a justa causa, ficando a discussão relativa a eventuais irregularidades do procedimento e desproporcionalidade da sanção sujeitas à competência da justiça comum. [...]”

      (Ac. de 25.11.2021 na Pet nº 060063996, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] 3. A fidelidade partidária se constrói com respeito às democracias internas, com a formação de consenso para preservar a unidade partidária, sendo inadmissível o caciquismo, o despotismo, a perseguição às minorias partidárias, situações rechaçadas pelo sistema político-eleitoral brasileiro. 4. No caso dos autos ficou evidenciado que o PSB passou por substancial mudança ideológica a partir do projeto de candidatura de Eduardo Campos à Presidência da República, construindo ampla e diversificada base política nacional, garantindo liberdade de atuação aos novos filiados. Frustrado o projeto, gradualmente a diretriz foi revertida, com guinada à esquerda e desprestígio àqueles que não acompanhavam tais convicções ideológicas. Tal situação se agravou com a votação da Reforma da Previdência, em 2019, que ensejou severas penalidades ao parlamentar, além de críticas que excederam a deliberação intramuros. [...]”

      (Ac. de 13.4.2021 na Pet nº 060064336, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Orientação de bancada. Confronto com carta-compromisso firmada entre o partido e movimento cívico apartidário. Aplicação de sanção. Grave discriminação pessoal. [...] 8. A carta–compromisso firmada entre o PSB e o Acredito prevê ‘termos da integração dos membros do movimento que desejarem se filiar’ [...] 9. O documento demonstra que o PSB optou por se mostrar permeável ao Acredito, o que refuta a ideia de que haveria simples absorção dos integrantes do movimento como filiados comuns. Sob a ótica da boa–fé objetiva, criou–se justa expectativa para aqueles de que poderiam contribuir de forma efetiva para a transformação da agremiação. Trata–se de um diferencial em relação à expectativa de outros cidadãos que ingressam na legenda cientes de que lhes cabe aderir a princípios e diretrizes já traçados. [...] 11. Declarada a eficácia da carta–compromisso, é inequívoco que a previsão de respeito à ‘identidade do movimento e de seus representantes’ assinala o reconhecimento, pela agremiação, de que não poderia ser exigida dos filiados arregimentados dentro do Acredito a observância de diretrizes partidárias que colidissem com a pauta do movimento cívico. 12. No caso concreto, era notório que o Acredito defendia a aprovação da PEC nº 06/2019, tanto que assim votaram os três parlamentares vinculados ao movimento. Não obstante, o PSB puniu o requerente por contrariar a orientação de bancada, sobrepondo o fechamento de questão às convicções políticas que o parlamentar, na linha defendida pelo Acredito, manifestava no tema da reforma da previdência desde antes de se filiar. 13. Embora seja competência da Justiça comum examinar eventual pedido de anulação da sanção aplicada, cabe à Justiça Eleitoral considerar o fato para aferir se houve propósito de alijamento político do parlamentar punido. 14. O partido alega que houve isonomia e imparcialidade na punição a todos os parlamentares filiados ao PSB que desafiaram a orientação de bancada e votaram a favor da reforma da previdência. Salienta, também, que extinguiu a sanção antes do prazo fixado, porque esta já teria cumprido sua finalidade. 15. As teses defensivas não merecem acolhida. É certo que o ‘fechamento de questão’, pelo qual se define a posição oficial do partido em determinada matéria legislativa, é um modo legítimo de concretização da disciplina partidária. Contudo, o PSB havia voluntariamente restringido sua prerrogativa de direcionar a atuação parlamentar dos membros do Acredito. Além disso, a aplicação uniforme da sanção a todos os parlamentares que votaram a favor da PEC nº 06/2019 apenas confirma que o partido desconsiderou, inteiramente, que havia prometido dispensar tratamento diferenciado ao parlamentar, em atenção a sua condição de integrante do Movimento Acredito. 16. Colhe–se ainda dos autos que: (i) a prova testemunhal comprova que o excesso de rigor da medida sequer se coadunava com a praxe da agremiação; (ii) a extinção da penalidade foi decidida pelo partido já na véspera da apresentação das alegações finais nos presentes autos; e (iii) o presidente do Diretório Nacional do PSB divulgou nota dirigindo forte represália aos deputados da legenda que votaram a favor da PEC nº 6/2019, com expressa menção ao requerente, chegando a antecipar que o processo ético–disciplinar, ainda em trâmite, teria por resultado a punição dos parlamentares. 17. Assim, está delineado um cenário de grave discriminação pessoal, caracterizado pela não aceitação da identidade política do requerente no âmbito do PSB, em franca violação ao pacto firmado na carta–compromisso com o Movimento Acredito. Demonstrou–se, de forma objetiva, a ruptura do dever de respeito do partido político em relação ao parlamentar, que se tornou alvo de tratamento intransigente, incompatível com os termos nos quais havia sido celebrada a sua filiação. [...]”

      (Ac. de 13.4.2021 na Pet nº 060064166, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa. Cargo. Vereador. [...] 10. A justa causa prevista no art. 22–A, II, da Lei nº 9.096/95 reclama a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedentes. 11. Meras desavenças políticas entre filiados são insuficientes para configurar a grave discriminação política pessoal, tampouco constitui motivo legítimo para desfiliação a insatisfação do agravante em relação à ausência de reunião do órgão partidário municipal, à inativação da Comissão Provisória Municipal do partido e à sua não inclusão como membro nessa Comissão, visto que essas circunstâncias constituem acontecimentos afetos à vida política partidária. Hipótese de grave discriminação política pessoal não configurada. [...]”

      “[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária. Vereador. [...] Justa causa por grave discriminação política pessoal. [...] 7. A hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para a desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedentes. 8. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘eventual dificuldade ou resistência da agremiação em lançar o ocupante do cargo como candidato em eleições futuras não é fato suficiente para a aferição de grave discriminação pessoal’ [...] 9. Meras desavenças políticas entre órgãos partidários ou entre seus filiados são inábeis à configuração de grave discriminação política pessoal. Tampouco se afigura motivo suficiente para legitimar a desfiliação a insatisfação do trânsfuga em relação à opção da agremiação em não o lançar como candidato no pleito, visto que essas circunstâncias não desbordam os acontecimentos afetos à vida política partidária. [...]”

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. [...] 5. A grave discriminação política pessoal que legitima a justa causa para a desfiliação partidária exige a demonstração concreta de fatos que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio do partido ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição, não sendo motivo suficiente a eventual dificuldade ou resistência da grei em lançar o ocupante do cargo como candidato em eleições futuras, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária. Precedentes. 6. Na hipótese, o parlamentar não comprovou, segundo o exame do acervo fático–probatório feito soberanamente pelo Tribunal a quo , que sofria represálias ou dificuldades anormais no desempenho de seu mandato ou de seus direitos partidários. Deveras, não foi feita demonstração alguma de que a eventual desídia do PSDB em incluir o nome do vereador na lista de filiados por ocasião de sua candidatura ou a extinção do diretório municipal se deu por retaliação política ou visou a interferir no regular exercício da atividade parlamentar. [...]”

      (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Vereador. Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Art. 22–A da Lei 9.096/95. Justa causa. Grave discriminação. Anuência da grei. [...] 2. Esta Corte Superior possui sólida jurisprudência, reafirmada em 2018, por meio da qual se assentou que a grave discriminação pessoal sofrida por filiado e reconhecida pelo partido político, associada à anuência da grei com a desfiliação, são suficientes para permitir a mudança de legenda sem perda do mandato. [...]”

      “Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Anuência. Partido político. Justa causa reconhecida. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento, pelo partido político, de grave discriminação pessoal em relação ao filiado, bem como a anuência com a sua desfiliação partidária, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda sem a perda do direito ao exercício do cargo. Precedentes [...]”

      (Ac. de 13.9.2016 no AgR-AI nº 113848, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Ação de justificação de desfiliação partidária. Vereador. Grave discriminação pessoal. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, ‘havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa’ [...] 2. In casu, a Corte Regional julgou procedente o pedido do agravado de desfiliação partidária por justa causa, em razão de grave discriminação pessoal, sem perda de mandato eletivo, tendo em vista que o partido anuiu à saída do filiado [...].”

      (Ac. de 3.3.2016 no AgR-REspe nº 6424, rel. Min. Luciana Lóssiono mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no AgR-AC nº 73425, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 21.8.2014 no AgR-Pet nº 89416, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Ação de desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. [...] 2. A Corte Regional Eleitoral assentou não estar comprovada a grave discriminação pessoal, o constrangimento e o alijamento alegados pelo mandatário agravante, de forma que, para rever tais conclusões, seria necessário o reexame do acervo probatório, providência inviável em sede extraordinária [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravante defende que a ‘negativa do partido de acolher um mandatário e representante popular filiado nos seus processos internos e de ouvi-lo e apoiá-lo sob a justificativa de que o último estaria inadimplente´[...] consubstancia perseguição para efeito do inciso IV do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610.”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 39776, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Grave discriminação pessoal no processo de escolha de representante partidário. [...] 2. Na espécie, a alegada ausência de debate no processo de escolha do novo presidente estadual do partido agravado revela a existência de mera disputa intrapartidária entre filiados, tendo por objetivo o alcance de posição política mais elevada dentro da agremiação, circunstância que não constitui justa causa para a desfiliação do agravante. Precedente [...]”.

      (Ac. de 25.6.2013 no AgR-Pet nº 4459, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo – Vereador [...] Eventual dificuldade ou resistência da agremiação em lançar o ocupante do cargo como candidato em eleições futuras não é fato suficiente para a aferição de grave discriminação pessoal”.

      (Ac. de 1º.8.2012 no AgR-AC nº 48052, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “De acordo com as premissas consignadas pelo Regional, inicialmente, afastou este a alegada discriminação pessoal. Considerou não respaldá-la a circunstância de integrante do Partido –Vice-Governador – haver lançado a candidatura do próprio filho à Câmara. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 12.6.2012 no REspe nº 122517, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. 1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a eventual resistência do partido à futura pretensão de o filiado concorrer a cargo eletivo ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra agremiação não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária. [...]”

      (Ac. de 7.10.2010 no AgR-AC nº 198464, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Desfiliação partidária. A correspondência enviada pela presidência de diretório regional a parlamentar evidencia o clima de animosidade existente entre as partes, a configurar grave discriminação pessoal apta para justificar a saída da legenda, o que é ainda reforçado pela sugestão do próprio partido de que se efetive a respectiva desfiliação. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 no AgR-RO nº 2371, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Infidelidade partidária. Grave discriminação pessoal. [...] 5. Constitui, contudo, grave discriminação pessoal postura do partido político de oposição ao admoestar um único parlamentar filiado a seus quadros, pela participação em governo da situação, declarando que sua permanência nas fileiras da agremiação é inviável, muito embora outros parlamentares seus, notoriamente, também apoiassem o referido governo. [...]”

      (Ac. de 11.11.2010 no AgR-RO nº 5178312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Desfiliação partidária. Justa causa. Grave discriminação pessoal. [...] 2. Embora a grave discriminação pessoal, a que se refere o inciso IV, do § 1º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, possa, em regra, estar relacionada a aspectos partidários, não se pode excluir outros aspectos do conceito de justa causa para a desfiliação, inclusive os essencialmente pessoais, o que envolve, até mesmo, questões de nítida natureza subjetiva. 3. Hipótese em que a permanência do deputado no partido pelo qual se elegeu se tornou impraticável, ante a sucessão de fatos que revelaram o abandono e a falta de apoio ao parlamentar, configurando, portanto, grave discriminação pessoal, apta a ensejar justa causa para a migração partidária. [...]”

      (Ac. de 12.3.2009 na Pet nº 2766, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Justa causa. Grave discriminação pessoal. Os fatos vivenciados pelo parlamentar comprovam ter sido ele discriminado pela agremiação a qual se elegeu, vindo a sofrer as respectivas consequências, tais como a falta de espaço e representatividade a ele imposta na legenda, o que enseja a justa causa para a desfiliação. [...]”

      (Ac. de 10.3.2009 na Pet nº 2759, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Fidelidade partidária. Deputado estadual. Grave discriminação pessoal reconhecida pelo Tribunal de origem. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal, com base nos elementos constantes dos autos, verificou duas circunstâncias que autorizavam a desfiliação do parlamentar. Ele exonerou de cargos de confiança pessoas que a presidente do partido havia indicado. Ela, como presidente regional do partido, começou a fazer forte pressão para ele nomear; se não o fizesse, sofreria conseqüências. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no MS nº 3727, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] os fatos reconhecidos pelo tribunal local, à vista da prova, constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial. No caso, não mais que um desentendimento pessoal, sem força para caracterizar a ´justa causa´. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 7.8.2008 no AgRgAC nº 2417, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “Fidelidade partidária. Deputado federal. Art. 1º, § 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] Grave discriminação. Caracterização. Justa causa. Desfiliação partidária. [...] Caracterização de grave discriminação pessoal, evidenciada pela prova dos autos, de modo a prejudicar a liderança política exercida pelo requerente em município que constituía sua base eleitoral. Flagrante desproporcionalidade na distribuição de recursos, pelo partido, para a campanha eleitoral, de modo a prejudicar o requerente, candidato à reeleição e político de tradição no Estado. Reconhecimento de existência de justa causa para a desfiliação partidária.”

      (Ac. de 17.4.2008 na Pet nº 2754, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 17.4.2008 na Pet nº 2755, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “1. Fidelidade Partidária. Desfiliação sem justa causa. [...] 2. Divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação. 3. As causas determinantes da justa causa para a desfiliação estão previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 22.610/2007. 4. O requerido não demonstrou grave discriminação pessoal a motivar o ato de desfiliação. [...]”

      (Ac. de 27.3.2008 na Pet nº 2756, rel. Min. José Delgado.)

       

    • Processo de perda de mandato e de justificação de desfiliação partidária

      - Alegações finais

      Atualizado em 6.1.2021.

      “[...] Processo de perda de mandato eletivo. [...] 4. O art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 22.610/2007 é expresso ao determinar que o prazo para alegações finais é comum às partes. [...]”

      (Ac. de 19.8.2008 nos EDclPet nº 2756, rel. Min. Félix Fischer.)

      - Competência

      Atualizado em 6.1.2021.

      “[...] Infidelidade partidária. Competência. [...] 2. A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal. 3. É ilegal ato de Presidência de Assembleia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, já que a competência para exame da questão é da Justiça Eleitoral, a quem cabe, após o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa, apreciar o referido pedido. [...]”

      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-RMS nº 671, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2009 no AgR-AC nº 3233, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Desfiliação partidária sem justa causa. Perda de cargo. Competência. Justiça eleitoral. Não obstante a autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral. Assim, no que tange à perda do cargo por desfiliação partidária sem justa causa, a competência para julgar a matéria pertence à Justiça Eleitoral, devido aos reflexos que a perda de cargo eletivo acarreta no âmbito eleitoral.”

      (Res. nº 22893 na Cta nº 1554, de 14.8.2008, rel. Min. Felix Fisher.)

      - Intervenção de terceiros

      Atualizado em 6.1.2021.

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Resolução TSE nº 22.610, de 2007, não abriga o instituto da oposição, porque disciplina ‘o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária’ [...] Não há vez, portanto, nesse procedimento para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 8.5.2008 nos EDclEDclAgRgPet nº 2775, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Assistência litisconsorcial. Na ação em que se pede a decretação da perda do mandato de deputado estadual, o 1º suplente tem interesse jurídico a habilitá-lo no processo como assistente litisconsorcial. [...]”

      (Ac. de 8.5.2008 no AgRgRO nº 1447, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Desfiliação partidária. Perda de mandato. Oposição de terceiro, na forma do artigo 56 do Código de Processo Civil, com a finalidade de que, se procedente a perda de mandato, a vaga seja ocupada pelo opoente, e não pelo autor do pedido. Inviabilidade da oposição no regime da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]”

      (Res. nº 22704 no AgRgPet nº 2775, de 19.2.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

      - Julgamento antecipado da lide

      Atualizado em 6.1.2021.

      “[...] 2. Apesar de a Resolução nº 22.610/2007 admitir a possibilidade do julgamento antecipado da lide, primeiramente, há de ser resguardado o exercício do direito à ampla defesa, especialmente quando o requerido pugnar pela produção de prova testemunhal para demonstrar a existência de uma das hipóteses de justa causa elencadas no art. 1º, § 1º, da citada Resolução. [...]”

      (Ac. de 11.3.2008 no MS nº 3699, rel. Min. José Delgado.)

      - Legitimidade -

      Atualizado em 6.1.2021.

      • Generalidades

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Primeira desfiliação regular e consumada sem a perda do mandato. Ato jurídico perfeito. Segunda desfiliação. Ilegitimidade ad causam da antiga agremiação ou de qualquer dos legitimados subsidiários. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a desfiliação partidária consumada sob a égide de determinado regime jurídico, reunindo todos os pressupostos para que não seja declarada a perda do mandato eletivo, não revigora para a antiga agremiação, como legitimado ordinário, ou mesmo para qualquer outro legitimado subsidiário a possibilidade de reivindicar o mandato em caso de nova desfiliação. Precedentes. Nessa circunstância, o Ministério Público Eleitoral carece do direito de ação em razão de sua ilegitimidade ad causam [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Com efeito, não havendo qualquer vínculo jurídico entre o mandato eletivo discutido em juízo e o segundo partido político do requerido (PSD), forçoso consignar sua ilegitimidade ativa ad causam , circunstância que obsta o exercício do direito de ação pelo Ministério Público Eleitoral na qualidade de legitimado subsidiário”.

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-Pet nº 90630, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      "[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Deputado federal. [...] 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, o ajuizamento da ação de decretação de perda de cargo eletivo é facultado àquele que detenha interesse jurídico ou ao Ministério Público, caso o partido político não ajuíze a ação no prazo de 30 dias contados da desfiliação. [...] "

      (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Legitimidade ativa de coligação para propositura do pedido de decretação de perda de mandato eletivo. [...] Como já sedimentado pela jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, em casos de infidelidade partidária, se o partido não requerer a decretação da perda de mandato, caberá ao d. Ministério Público Eleitoral ou ao juridicamente interessado fazê-lo, não compreendia a coligação como tal. [...]”

      (Ac. de 19.11.2008 no AgR-AC nº 2481, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Desfiliação partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ilegitimidade ativa. Ausência. Interesse jurídico. [...] Caso o partido político não formule pedido de decretação de perda de cargo eletivo, no prazo de trinta dias contados da desfiliação, poderá fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico. [...]”

      (Ac. de 10.4.2008 no AgRgPet nº 2790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      • Ministério Público

      Atualizado em 26.8.2021.

      “[...] ausência de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral, visto que não existe suplente a ser indicado pelo partido. [...] 3. Não há resultado prático na prestação jurisdicional em favor da perda do mandato eletivo sem que seja possível restaurar a representatividade em favor do partido abandonado, o qual foi incorporado a outra agremiação partidária. 4. A perda de mandato eletivo não é sanção, mas simples providência para recompor a base política da agremiação partidária na respectiva casa legislativa. 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ausência de suplente inviabiliza o ajuizamento da ação, tendo em vista que a Justiça Eleitoral não pode se movimentar em prejuízo do eleitorado, no julgamento de questão de ordem na Petição 518–59 [...] 6. O interesse de agir está estreitamente vinculado à possibilidade de recomposição da representatividade do partido político, o que, no caso, não é possível, resultando na ausência de interesse na prestação jurisdicional. 7. Como o próprio órgão agravante reconhece, o propósito desta demanda é o de restaurar a vontade popular dirigida a eleger candidato de determinado partido, de modo que, extinta a legenda, tal objetivo se mostra inalcançável, realidade que não se altera em função do ocupante do polo ativo da ação. 8. A jurisprudência deste Tribunal firmou–se no sentido de que ‘a vacância pode ser de índole ordinária ou extraordinária. Na ordinária, a sucessão ocorre com a posse do suplente da coligação. Na extraordinária, que versa especificamente sobre as situações de infidelidade partidária – hipótese dos autos –, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido do trânsfuga’ [...]”

      (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060064713, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. [...] 3. Compete ao MPE zelar pela observância da ordem jurídica e do regime democrático (arts. 127 da CF e 1º da LC nº 75/1993), devendo se valer dos instrumentos judiciais para tal mister, sendo evidente o interesse jurídico na propositura da ação de decretação da perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Na hipótese, possui legitimidade ativa ad causam o Parquet , nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.–TSE nº 22.610/2007. [...]”

      (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Fidelidade partidária. Deputado estadual. Constitucionalidade. Res.-TSE nº 22.610/2007. Legitimidade. Ministério público. Justa causa. Desfiliação partidária. [...] 2. O Ministério Público é parte legítima para atuar nos referidos processos. [...]”

      (Ac. de 10.6.2009 no RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Esta Corte já concluiu pela constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007 (Cta nº 1.587), que prevê, em seu art. 1º, § 2º, a legitimidade ativa do Ministério Público. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2685, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-AC nº 2424, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE: Trecho do voto do relator: “O agravante não possui legitimidade e interesse para questionar sobre quem deva suceder o vereador que perdeu o mandato. Legitimados seriam o autor da ação principal (MPE) ou, eventualmente, o partido que sofreu a diminuição em sua representação com a desfiliação do vereador ora agravante”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2629, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      • Partido político

      Atualizado em 7.1.2021.

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo. [...] 1. Trata-se de ação de perda de mandato eletivo proposta [...] visando à assunção da vaga relativa ao cargo de Deputado Federal pela Coligação a qual integrou no pleito de 2014, uma vez suplentes inexistentes no partido político pelo qual eleito o requerido. 2. Extinta sem resolução do mérito a demanda, ante a ilegitimidade ativa [...] consabido que o mandato eletivo pertence à agremiação pela qual eleito o candidato e não à Coligação, tampouco aos demais partidos que a compuseram durante o pleito. [...] 3. O Partido Político pelo qual não eleito o parlamentar trânsfuga não possui legitimidade ativa para a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, ainda que integrante da Coligação relativa às eleições proporcionais. Precedentes. 4. Tal exegese decorre da própria natureza do sistema proporcional, cujo interesse é a preservação da vontade popular em prol de determinado ideário, assegurado, portanto, o direito de representação das minorias e o direito de oposição parlamentar.

      “[...] 1. A ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária deve ser ajuizada pelo partido político no prazo de 30 dias contados da desfiliação, nos termos do art. 1°, § 2°, da Res.-TSE nº 22.610. 2. No caso, o parlamentar requereu seu desligamento do PSDB em 10.3.2016 e, em 11.4.2016, o suplente ajuizou a ação de perda de cargo eletivo, após o prazo de 30 dias para o partido interessado propor a demanda. Após a consumação do prazo decadencial, o PSDB, em petição protocolada em 29.4.2016, requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo. 3. O próprio agravante reconheceu a decadência do seu direito, pretendendo que agora sua presença na lide se dê na condição de ‘interessado’. No entanto, não é possível essa duplicidade de atuação em um mesmo processo. 4. Em que pese ter sido deferido o ingresso da agremiação no feito, não pode subsistir a tese de que a propositura da demanda pelo suplente garante ao partido pleitear o cargo eletivo do demandado, isso porque não há como afastar os efeitos da decadência do direito próprio, em razão do exercício do direito por terceiro. Agravo regimental a que se nega provimento.”

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo julgada extinta sem resolução do mérito pelo TRE do Distrito Federal. Art. 267, inciso VI do CPC/1973. Expulsão de filiado por justa causa. Ocorrendo o desligamento, pelo partido, de filiado que exerce mandato eletivo, não há interesse de agir em relação à perda do cargo. Decisão regional em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência desta corte. [...] 1. De acordo com o que prevê a Lei 13.165/15, que incorporou o dever de fidelidade partidária à Lei Orgânica dos Partidos Políticos, para que seja possível a perda do cargo eletivo, é necessário que o pedido de desfiliação seja requerido pelo detentor do cargo (art. 4º), não estando prevista a hipótese de desligamento por meio de expulsão, por iniciativa da própria agremiação partidária. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a presente ação não atendeu a um dos pressupostos que o art. 1º, § 3º da Res.-TSE 22.610/07 impõe como condição da ação, qual seja, que a recorrida se encontre no papel de mandatária que se desfiliou do partido pelo qual se elegeu. [...]”

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Deputado federal. Expulsão. Ato voluntário. [...] Ação incabível [...] 2. In casu [...] falta de interesse de agir da agremiação partidária [...] 3. A infidelidade partidária pressupõe o desligamento voluntário, e sem justa causa, do filiado eleito pela legenda, de modo que não se afigura cabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando a desfiliação provém de expulsão do parlamentar, como na hipótese em apreço, nos termos da jurisprudência consolidada por este Tribunal Superior. [...]”

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] 1. O interesse de agir do partido político para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária não se faz presente quando ausente, em seus quadros, suplente apto a assumir o mandato na hipótese de acolhimento do pedido formulado. 2. Os requisitos processuais da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, entre os quais a existência de suplente, devem estar preenchidos na data do ajuizamento da demanda, respeitado o prazo decadencial da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]”

      (Ac. de 9.8.2016 na QO em Pet nº 51859, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Primeira desfiliação regular e consumada sem a perda do mandato. Ato jurídico perfeito. Segunda desfiliação. Ilegitimidade ad causam da antiga agremiação ou de qualquer um de seus suplentes. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a desfiliação partidária consumada sob a égide de determinado regime jurídico, reunindo todos os pressupostos para que não seja declarada a perda do mandato eletivo, não revigora para a antiga agremiação ou para qualquer um de seus suplentes o direito de reivindicar o mandato em caso de nova desfiliação. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-Pet nº 84220, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Infidelidade partidária. [...] 1. Não há plausibilidade em relação à preliminar de ilegitimidade ativa. Os partidos políticos são representados pelos Diretórios Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.096, de 1995, art. 11). Isso não impede, contudo, que o Diretório Municipal também possa propor a ação prevista na Res.-TSE nº 22.610, de 2007 quando o cargo almejado é municipal. Precedentes. 2. A legitimidade concorrente do Diretório Municipal e do Diretório Estadual para requerer o mandato municipal não implica na dobra do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE 22.610, de 2007. [...]”

      (Ac. de 28.6.2012 no AgR-AC nº 45624, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Fidelidade partidária. Pedido. Perda de mandato eletivo. Deputado federal. Ilegitimidade ativa. [...] 1. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, aquele que tenha interesse jurídico só poderá pleitear a decretação da perda de mandato eletivo após o transcurso do prazo de trinta dias para o partido político. [...]”

      (Ac. de 23.2.2010 no AgR-Pet nº 2974, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Consulta. Mudança de partido pelo qual não se elegeu. Resolução 22.610/07. Inaplicabilidade. [...] I - Impossibilidade de a nova agremiação, que não a originária das eleições, requerer o cargo político, nos termos da Resolução 22.610 do TSE, de parlamentar que muda de partido. II - A Resolução 22.610/TSE tem termos estritamente vinculados ao candidato eleito, ao partido pelo qual se elegeu e a seus eleitores.[...]”

      (Res. nº 23176 na Cta nº 1695, de 27.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Pedido de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Art. 13 da Resolução TSE 22.610/2007. Marco temporal. Desfiliações sucessivas. Partido político. Ilegitimidade ativa. 1. A perda do mandato dos titulares de cargos eletivos do sistema proporcional aplica-se somente aos casos de desfiliação partidária sem justa causa consumados após 27 de março de 2007 (art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007). 2. Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução TSE nº 22.610/2007, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução. (Precedente: 28.631, Rel. Min. Caputo Bastos, pendente de publicação). 3. Na espécie, o recorrido se desfiliou do PSDB, partido pelo qual se elegeu, antes da data fixada no art. 13 da Resolução 22.610/2007. A segunda desfiliação partidária, do PFL (atual DEM) para o PMDB, embora efetuada após o marco temporal estabelecido na citada Resolução, não renova para o PSDB o direito de vindicar o cargo por desfiliação sem justa causa. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 28628, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 26.06.2008 no REspe nº 28607, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 5.8.2008 no AgRgMC nº 2312, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Processo. Perda. Cargo eletivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o interesse do partido político consiste na perda do cargo eletivo, não havendo vinculação direta com o resultado do pedido, ainda que o eventual suplente não pertença ao partido requerente. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Perda de cargo eletivo. [...] Desfiliação partidária sem justa causa. Art. 13 da resolução TSE 22.610/2007. Marco temporal. Desfiliações sucessivas. Partido político. Ilegitimidade ativa. [...] 3. Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução TSE nº 22.610/2007, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2361, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 26.06.2008 no REspe nº 28607, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Infidelidade partidária. Partido interessado. [...] 1. Partido ao qual a vereadora era filiada quando se elegeu tem interesse processual. Artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. [...]”

      (Ac. de 26.8.2008 no AgR-AC nº 2569, rel. Min. Eros Grau.)

      NE: Trecho do voto do relator: "O agravante não possui legitimidade e interesse para questionar sobre quem deva suceder o vereador que perdeu o mandato. Legitimados seriam o autor da ação principal (MPE) ou, eventualmente, o partido que sofreu a diminuição em sua representação com a desfiliação do vereador ora agravante". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2629, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Processo. Perda. Cargo eletivo. Vereador. [...]. 2. O Tribunal tem entendido que o diretório municipal é parte legítima para ajuizar pedido de perda de cargo eletivo em face de vereador. [...].”

      (Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2504, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “1. Fidelidade Partidária. Desfiliação sem justa causa. [...]” NE: Legitimidade ativa do partido político ao qual é filiado o terceiro suplente que assumirá a vaga, em face do indeferimento do registro do segundo suplente e perda, por desfiliação partidária, do mandato do primeiro suplente que assumiu por renúncia do titular.

      (Ac. de 27.3.2008 na Pet nº 2756, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Legitimidade do partido para pedir a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Precedentes.”

      (Res. nº 22743 na Cta nº 1509, de 18.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

      • Suplente

      Atualizado em 12.5.2020.

      “[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária. [...] Legitimidade para propositura da ação. [...] 4. O interesse jurídico que confere ao suplente legitimidade para propor a ação com fulcro no art. 22–A da Lei n° 9.096/95 é aferível independentemente do alcance da cláusula de desempenho, visto que a legislação eleitoral, taxativamente, afastou tal requisito como pressuposto para a eventual assunção do cargo eletivo. 5. Conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o primeiro suplente do partido detém legitimidade ativa para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito. Precedentes. [...]”

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo. Deputado federal. Suplente da coligação filiado a partido político pelo qual não eleito o parlamentar trânsfuga. Ilegitimidade ativa. [...] 3. O suplente da coligação filiado à agremiação pela qual não eleito o parlamentar trânsfuga não possui legitimidade ativa para a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Precedentes. 4. Tal exegese decorre da própria natureza do sistema proporcional, cujo interesse é a preservação da vontade popular em prol de determinado ideário, assegurado, portanto, o direito de representação das minorias e o direito de oposição parlamentar. [...]”

      (Ac. de 20.2.2018 no AgR-Pet nº 060100339, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo ajuizada por suplente da coligação pela qual se elegeu o trânsfuga. Ilegitimidade ativa. [...] 1. In casu [...] a vacância pode ser de índole ordinária ou extraordinária. Na ordinária, a sucessão ocorre com a posse do suplente da coligação. Na extraordinária, que versa especificamente sobre as situações de infidelidade partidária - hipótese dos autos -, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido do trânsfuga, haja vista que, em situações tais, a perda do mandato se destina, única e exclusivamente, a recompor o espaço perdido pela agremiação. 2. Logo, forçoso reconhecer a ausência de legitimidade ativa do suplente da coligação para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Reforça esse entendimento a possibilidade de a infidelidade ocorrer dentro da coligação [...] 3. Ainda que se pudesse, em tese, reconhecer a legitimidade ativa do embargante, na condição de suplente da coligação, o que, frise-se, é inviável, ter-se-ia, mesmo assim, outro óbice, igualmente intransponível. É que a atuação do suplente, em casos tais, é sempre subsidiária à da agremiação se, ela própria, não ingressar com a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, sendo que, na espécie, o partido pelo qual se elegeu o trânsfuga ajuizou a ação dentro do prazo legal. [...]”

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Deputado federal. Suplente da coligação. Ilegitimidade. [...] 1. O suplente da coligação - que não seja do partido do infiel - não tem legitimidade para o ajuizamento de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. 2. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore , cuja formação e existência estão delimitadas a determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Logo, não há que se falar em representatividade da coligação no Parlamento, pois o que subsiste é tão somente o partido isoladamente considerado (e não uma espécie de superpartido), que, por intermédio de sua bancada dá voz política ao seu componente ideológico. 3. A Justiça Eleitoral, ao restituir o mandato ao partido, não o faz como uma forma de penalizar o infiel, mas, sim, porque à legenda é reconhecido o direito de continuar ocupando o mesmo espaço no Parlamento, até o término da legislatura, momento em que a casa naturalmente se renova. Dita prerrogativa é exclusiva da agremiação e é incomunicável com os demais partidos componentes da coligação, pois não se pode pretender devolver a estes o que, de fato e de direito, nunca tiveram. [...]”

      (Ac. de 9.8.2016 na QO-Pet nº 56618, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Primeira desfiliação regular e consumada sem a perda do mandato. Ato jurídico perfeito. Segunda desfiliação. Ilegitimidade ad causam da antiga agremiação ou de qualquer um de seus suplentes. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a desfiliação partidária consumada sob a égide de determinado regime jurídico, reunindo todos os pressupostos para que não seja declarada a perda do mandato eletivo, não revigora para a antiga agremiação ou para qualquer um de seus suplentes o direito de reivindicar o mandato em caso de nova desfiliação. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-Pet nº 84220, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Ilegitimidade do agravante. Terceiro suplente. [...] 1. Nas ações por infidelidade partidária, tão somente o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, visto que a legitimidade ativa do suplente fica condicionada à possibilidade de sucessão imediata [...]”.

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-Pet nº 177391, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Infidelidade partidária. [...] 1. Não há plausibilidade em relação à preliminar de ilegitimidade ativa. Os partidos políticos são representados pelos Diretórios Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.096, de 1995, art. 11). Isso não impede, contudo, que o Diretório Municipal também possa propor a ação prevista na Res.-TSE nº 22.610, de 2007 quando o cargo almejado é municipal. Precedentes. 2. A legitimidade concorrente do Diretório Municipal e do Diretório Estadual para requerer o mandato municipal não implica na dobra do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE 22.610, de 2007. [...]”

      (Ac. de 28.6.2012 no AgR-AC nº 45624, rel. Min. Henrique Neves.)

      "[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] 1. Apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, uma vez que a legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata na hipótese da procedência da ação. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 1. A relação processual existente no pedido de declaração de justa causa de desfiliação é estabelecida entre o deputado no exercício do mandato e o partido de que deseja se desfiliar, não havendo legitimidade do 1º suplente para ingressar na causa. [...]”

      (Ac. de 15.4.2010 no AgR-Pet nº 23156, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Fidelidade partidária. Deputado estadual. Ilegitimidade ativa do terceiro suplente filiado a partido diverso daquele que poderia pleitear a vaga. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recorrente [...] não é filiado ao partido político do qual migrou [...], redundando, assim, no reconhecimento de que falta ao recorrente, interesse jurídico, porquanto, consoante ressalta o Ministério Público Eleitoral, além de não pertencer à agremiação que poderia pleitear a vaga, postula na qualidade de terceiro suplente da coligação, o que, à toda evidência, não o habilita para figurar no pólo ativo da presente demanda. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no RO nº 2201, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. Pedido de perda de mandato eletivo. Interesse jurídico. Segundo suplente. Ausência. Ilegitimidade ativa ad causam . [...]. II - A legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata no mandato eletivo, caso procedente a ação. III - Nos casos de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, apenas o 1º suplente do partido detém legitimidade ativa, decorrente da expectativa imediata de assunção ao cargo. [...]”

      (Ac. de 18.6.2009 no A gR-Pet nº 2789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Processo. Perda. Cargo eletivo. Vereador e primeira suplente. Legitimidade. Segundo suplente. [...] 2. A princípio, não se revela plausível a alegação de ilegitimidade do segundo suplente para propor processo de perda de cargo eletivo, já que, na espécie, o referido feito foi ajuizado contra o titular e a 1ª suplente, além do que o art. 2º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007 estabelece essa legitimidade em relação a quem tenha interesse jurídico.  [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgR-AC nº 2410, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Desfiliação partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ilegitimidade ativa. Ausência. Interesse jurídico. [...] Caso o partido político não formule pedido de decretação de perda de cargo eletivo, no prazo de trinta dias contados da desfiliação, poderá fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Cabe pontuar que, na qualidade de primeiro suplente da coligação, [...], ante a inércia do partido político em formular o pedido, poderia ter instaurado o processo, conforme o estabelecido na Res.-TSE nº 22.610, mas não o fez. Assim, decaiu do direito”.

      (Ac. de 10.4.2008 no AgRgPet nº 2790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Legitimidade. Suplente. Ajuizamento. Processo. Perda. Mandato eletivo. Cargo proporcional. 1. Conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, caso o partido político não formule o pedido de decretação de perda de cargo eletivo no prazo de trinta dias contados da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico, detendo essa condição o respectivo suplente. [...]”

      (Res. nº 22669 na Cta nº 1482, de 13.12.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      - Litisconsórcio

      Atualizado em 7.1.2021

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. [...] Do litisconsórcio passivo necessário. 4. A controvérsia diz com a alegada ausência de justa causa à desfiliação do parlamentar do PRP, com a consequente filiação ao PMB, inexistindo substrato fático ou jurídico nos autos para que se questione a migração superveniente do agravado ao PR - ocorrida no transcurso do processo. 5. Desse modo, filiado o mandatário ao PMB à época da propositura da ação, contra quem pretende o autor ver reconhecida a infidelidade partidária, resta regularmente formalizada a relação processual, descabendo requerer o ingresso do PR no feito, atual legenda do parlamentar, por ser esta estranha à relação jurídica litigiosa. [...]”

      (Ac. de 8.8.2017 no AgR-Pet nº 57577, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2017 no AgR-Pet nº 57492, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo. Vereador. Desfiliação partidária. Filiação a novo partido político. [...] Necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Ausência de citação do partido político a cujos quadros o candidato eleito se filiou. Decadência do direito de ação. 1. O litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e a novel agremiação a que tenha se filiado é medida que se impõe em ações de perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária, a teor do art. 4º da REs.-TSE nº 22.610/2007 [...]”

      (Ac. de 4.2.2016 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Litisconsórcio necessário - fidelidade partidária - nova legenda. O partido para o qual migrou o parlamentar não é litisconsorte necessário, presente a ação formalizada tendo em conta a infidelidade partidária. Inteligência dos artigos 47 e 50 do Código de Processo Civil”.

      (Ac. de 11.2.2014 nos ED-AgR-Rp nº 169852, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Pedido de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária. Decadência. - Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE nº 22.610/2007, sem a citação do partido, que detém a condição de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência [...]”.

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-RO nº 102074, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      Pedido de perda de cargo eletivo. Citação. Partido. 1. Nos processos de perda de cargo eletivo, o partido - ao qual o parlamentar tenha se filiado - detém a condição de litisconsorte passivo necessário, em conformidade com o art. 4º da Res.-TSE nº 22.610/2007, o qual estabelece que ‘o mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação’. 2. Conforme já decidido no Recurso Ordinário nº 2.204, ‘decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE n° 22.610/2007, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto’" [...].

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-Rp nº 169852, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Formação do litisconsórcio passivo. Prazo. Citação. Partido. Interpretação. Art. 1º, § 2º, e art. 4º da Resolução 22.610/2007. [...] 1. Só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou se a filiação ocorrer dentro do prazo de trinta dias, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE 22.610/2007. [...]”

      (Ac. de 11.9.2012 no REspe nº 16887, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      "[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Deputado federal. [...] 4. A inclusão de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda pode ser feita até o fim do prazo para o ajuizamento da ação, estabelecido no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]"

      (Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 3019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Pedido de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária. [...] 2. Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE n° 22.610/2007, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 no RO nº 2204, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Perda. Mandato eletivo. Infidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o mandato pertence ao partido, e não à coligação, razão pela qual o suplente desta não detém legitimidade ativa ad causam para integrar a lide na qualidade de litisconsorte. [...]”

      (Ac. de 11.2.2010 no AgR-Pet nº 26864, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] III - O litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido pelo qual concorreu às eleições somente incide na hipótese de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, com a disciplina dada pela Resolução 22.160-TSE. [...]”

      (Ac. de 12.11.2009 no RO nº 1589, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Desfiliação partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Ilegitimidade ativa. Ausência. Interesse jurídico. Litisconsorte. Pedido prejudicado. [...] Em se verificando de plano que não foram preenchidas as condições da ação, resta prejudicada a análise de pedido de ingresso na lide como litisconsorte ativo. [...]”

      (Ac. de 10.4.2008 na AgRgPet nº 2790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      - Prazo para propositura

      Atualizado em 28.9.2023.

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Propositura. Suplentes. Prazo. Art. 1º, § 2º, da Res.–TSE 22.610/2007. Inobservância. Decadência. [...] 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.–TSE 22.610/2007, quando o partido não formular, em nome próprio, o pedido de perda de cargo eletivo em virtude de desfiliação sem justa causa dentro de 30 dias da ciência do desligamento, eventuais interessados podem requerê–lo nos 30 dias subsequentes. 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘[...] 'a data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral'’ (AgR–AI 0600193–40/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 17/9/2020). 4. Na espécie, extrai–se do aresto de origem que os agravados requereram seu desligamento ao partido em 21/10/2021, de modo que o prazo para os legitimados subsidiários postularem a perda do cargo eletivo se encerrou em 20/12/2021. Assim, na linha do parecer ministerial, é manifestamente extemporânea a propositura da ação pelas suplentes apenas em 28/4/2022, quando já operada a decadência. 5. Ademais, conforme assentou o TRE/CE, foi juntada aos autos certidão emitida pela Justiça Eleitoral informando que os trânsfugas estavam com suas filiações canceladas desde 21/11/2021. Desse modo, considerando a publicidade desse ato e que as interessadas possuíam acesso aos lançamentos efetuados no sistema FILIA, não se mostra plausível a tese de que apenas tomaram conhecimento do fato quando foram divulgadas as listas de filiação, em abril de 2022. [...]”

      (Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 060008591, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] o exercício do mandato de vereador em substituição ao titular por período de um a dois dias não é apto a inaugurar a contagem do prazo decadencial de propositura da ação de perda de mandato eletivo, uma vez que, sem a assunção definitiva do cargo, inexiste interesse jurídico da agremiação em requerê–lo judicialmente. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-AI nº 060010655, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

      “[...] Ação para decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Art. 1º, § 2º da Res.–TSE 22.610/2007. Decadência. [...] 1. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de decadência para extinguir a Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária proposta pelo ora agravante em 1/6/2018, ante a inércia do Partido Político para a propositura da ação – iniciada a contagem do prazo em 30/3/2018, finalizada em 29/4/2018 –, bem como ultimado o prazo para os legitimados subsidiários em 30/5/2018, nos moldes descritos no art. 1º, § 2º da Res.–TSE 22.610/2007. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a ‘data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral´[...]”.

      “[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa. [...] Prazo decadencial para propositura da ação. Art. 22, V e parágrafo único, da Lei n° 9.504/1997. Termo inicial. Data do cancelamento da filiação anterior pela justiça eleitoral. Marco que assegura efetividade e publicidade da extinção do vínculo partidário anterior. [...] 1. O art. 1°, § 2°, da Res.–TSE n° 22.610/2007 prevê que o prazo para a propositura da ação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária é de 30 dias para o partido interessado, contados da data da desfiliação do mandatário. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral ´ [...] 3. O substrato da exegese conferida por esta Corte Superior ao dispositivo é a ciência do partido acerca da desfiliação. Justamente por isso, no caso de ausência de comunicação da desfiliação ao partido diretamente pelo trânsfuga, configurando–se a hipótese do art. 22, V, da Lei n° 9.096/95, o termo inicial para contagem do prazo da ação é a data do cancelamento da filiação pela Justiça Eleitoral, pois constitui o momento em que a agremiação partidária toma conhecimento oficial da saída do trânsfuga dos seus quadros, ressalvada a hipótese em que as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a ciência em ocasião anterior. 4. O art. 22, parágrafo único, da Lei das Eleições preconiza que, ao constatar a coexistência de filiações partidárias, a Justiça Eleitoral procederá ao cancelamento imediato do vínculo mais antigo (no Sistema de Filiação Partidária). A partir desse ato ocorre a efetividade e a publicidade da extinção do vínculo partidário anterior, viabilizando a ciência da agremiação interessada na propositura da ação de perda do cargo por desfiliação sem justa causa. Por essa razão é que se considera a data do cancelamento da filiação pela Justiça Eleitoral como marco inicial para contagem do prazo decadencial prescrito no art. 1°, § 2°, da Resolução–TSE n° 22.610/2007. [...]”

      “[...] Ação de perda de mandato por desfiliação partidária. [...] Prazo. Termo inicial. Data da desfiliação. Tempestividade. Interposição durante o trintídio conferido aos legitimados supletivos. [...] 6. O prazo para a propositura da ação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária é de 30 dias para o partido interessado, contados da data da desfiliação do mandatário, podendo os demais legitimados ingressar com a ação nos 30 dias subsequentes, nos termos da legislação regente e da orientação jurisprudencial firmada por esta Corte. [...]”

      (Ac. de 12.5.2020 no AgR-REspe nº 060046225, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. A ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária deve ser ajuizada pelo partido político no prazo de 30 dias contados da desfiliação, nos termos do art. 1°, § 2°, da Res.-TSE nº 22.610. [...]”

      (Ac. de 12.9.2017 no AgR-RO nº 3767, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] 1. Tendo em vista que os prazos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.610 são de natureza decadencial [...] aplica-se aos processos de desfiliação partidária a orientação desta Corte Superior no sentido da incidência do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil a tais prazos desde que o termo final recaia em dia que não haja expediente normal. [...]” NE: O art. 184, § 1º, do CPC/73 dispõe sobre a prorrogação do prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do fórum ou que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 39776, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que ‘conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária’ (RO nº 2275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 2.8.2010). 2. No caso, tanto o mandato de vereador quanto a suplência de deputado estadual do agravante foram obtidos no período em que este esteve filiado ao partido de origem. Dessa forma, a agremiação pode requerer a perda dos dois mandatos em questão, surgindo o interesse de agir, no tocante à suplência, somente a partir da data em que houve a posse no respectivo cargo eletivo. 3. Tendo o partido ajuizado a ação dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que o ex-filiado deixou a suplência e tomou posse no cargo de deputado estadual, não há falar em decadência do direito de ver reconhecida a infidelidade partidária. [...]”

      (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2882, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Ação de perda de cargo eletivo. Prazo. Termo inicial. - A data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de mandato eletivo, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, é a da primeira comunicação feita ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 242755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Precedente. [...]”

      (Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2275, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Fidelidade partidária. [...] 1. A disciplina da Resolução-TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. [...] 2. Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato em razão de licença, há o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários, de modo que eventual infidelidade partidária não mais se restringe a esfera interna corporis. [...] 3. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias que a agremiação partidária possui para ajuizar o pedido de decretação de perda de mandato por infidelidade partidária (art. 1º, § 2º da Res.-TSE 22.610/2007) inicia-se com posse para substituição do mandatário. No caso, ocorrida a posse em 12.9.2007 e ajuizada a ação apenas em 4.2.2009, reconhece-se a decadência do direito postulado. [...]”

      (Ac. de 2.2.2010 na Pet nº 2979, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Perda de cargo eletivo. Vereador. Prazo. Ajuizamento. Ministério Público. [...] 1. A Res.-TSE nº 22.610/2007 prevê que aqueles que tenham interesse jurídico e o Ministério Público Eleitoral dispõem do prazo subseqüente de trinta dias, após aquele conferido ao partido de origem, para propor processo de perda de cargo eletivo, a contar da desfiliação ou da entrada em vigor da referida resolução, se a desfiliação lhe for anterior. 2. Não se afigura possível considerar que, extinto processo de perda de cargo eletivo ajuizado pelo partido de origem do parlamentar requerido, possa o Ministério Público, no prazo de trinta dias de ciência de extinção desse feito, promover nova ação. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 28638, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Resolução-TSE nº 22.610/2007. Pedido. Decretação. Perda. Cargo eletivo. Desfiliação partidária. Prazo. [...] São decadenciais os prazos previstos no § 2º do art. 1º da Resolução nº 22.610/2007.”

      (Res. nº 22907 na Cta nº 1503, de 19.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Representação fidelidade partidária. Prazo. Ajuizamento. Contagem. Publicação Resolução-TSE nº 22.610/2007. [...]” NE: Na contagem do prazo para se ajuizar pedido de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, quando a desfiliação partidária tiver ocorrido anteriormente à vigência da Res.-TSE nº 22.610/2007 (art. 13, parágrafo único), inclui-se o dia da publicação da aludida resolução, sendo este considerado o termo inicial, incidindo a ressalva prevista no art. 132 do CC/2002.

      (Ac. de 5.6.2008 no REspe nº 28604, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Desfiliação partidária. Ministério Público Eleitoral. Contagem do prazo. Data da ciência da desfiliação. Impossibilidade. [...] Os prazos previstos no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, contados da desfiliação partidária, são decadenciais.”

      (Ac. de 5.6.2008 na AC nº 2374, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      - Recurso-

      Atualizado em 6.1.2021.

      • Cabimento

      “[...] Ação de perda de mandato por infidelidade partidária. Cabimento de recurso ordinário. Arts. 121, § 4º, IV, da CF e 276, II, do CE. Súmula nº 36/TSE. [...] 1. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário nesta Justiça Especializada, extraído da leitura conjunta dos arts. 121, § 4º, I a V, da Constituição da República e 276, I e II, do Código Eleitoral, assim como do enunciado da Súmula nº 36/TSE, afasta a dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal. 2. A inobservância do mencionado sistema, que disciplina o acesso a esta Corte Superior pela via recursal, descortina inescusável erro grosseiro, também impeditivo da aplicação do referido postulado. 3. É inadmissível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão que produz os efeitos previstos no art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal, uma vez que, no caso, o cabível é o recurso ordinário. [...] 6. Nesse diapasão, tendo em consideração a inexistência de dúvida sobre o cabimento do recurso ordinário eleitoral na quadra das hipóteses de perda de mandato, segue–se como consectário que, nessas situações, não se afigura viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição do recurso especial eleitoral, de maneira a admitir como ordinário o recurso especial indevidamente protocolado. O erro da parte, em tal caso, afigura–se grosseiro. [...]”

      (Ac. de 29.10.2020 no AgR-AI nº 060009463, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Decisões interlocutórias. Irrecorribilidade. Art. 11 da Res.-TSE nº 22.610/2007. [...] 1. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º da Constituição da República (art. 11 da Resolução-TSE nº 22.610/2007). [...]”

      (Ac. de 16.6.2010 no AgR-Pet nº 3018, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Cassação. Vereador. Infidelidade partidária. Recurso ordinário. Cabimento. Recurso Especial. [...] Tratando-se de eleição municipal, o recurso cabível é o especial. O princípio da fungibilidade só é aplicável se no recurso interposto erroneamente forem observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu na espécie, haja vista a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas. [...]”

      (Ac. de 5.6.2008 no AgR-AC nº 2347, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      [...] Recurso ordinário recebido como especial. Tempestividade. Infidelidade partidária. Perda de cargo eletivo. Vereadora. [...] Cumpridos os pressupostos de recorribilidade, aplica-se o princípio da fungibilidade para receber o recurso ordinário como especial. [...]”

      (Ac. de 3.6.2008 no AgRgMC nº 2308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      [...] 1. Nos termos do art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal, o recurso ordinário dirigido a esta Corte Superior somente é cabível nas hipóteses em que se ‘[...] anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais’. 2. Em face dessa disposição constitucional, cuidando-se de perda de mandato eletivo municipal, a hipótese cabível é de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 8.5.2008 no AgRgMC nº 2323, rel. Min. Caputo Bastos.)

      • Prazo

      “[...] Recurso ordinário recebido como especial. Tempestividade. Infidelidade partidária. Perda de cargo eletivo. Vereadora. [...] É tempestivo o recurso interposto de acórdão de tribunal regional três dias após a publicação da Res.-TSE nº 22.733/2008, que passou a prever o cabimento de recurso para esta Corte das decisões proferidas em processos de infidelidade partidária. [...]”

      (Ac. de 3.6.2008 no AgRgMC nº 2308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Descabe a republicação do acórdão recorrido para fins de interposição do recurso ao e. Tribunal Superior Eleitoral, conforme alteração do art. 11 da Resolução nº 22.610/2007 pela Resolução nº 22.733/2008, tendo em vista que o agravante somente interpôs o recurso em 15.4.2008, quando já esgotado o prazo de 3 (três) dias, contado a partir da data da publicação da alteração da cogitada resolução. [...]”

      (Ac. de 8.5.2008 no AgRgMC nº 2326, rel. Min. Felix Fischer.)

      • Prejudicialidade

      [...] 1. Encerrada a legislatura, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial que trata de ação de decretação de perda de mandato eletivo, por infidelidade partidária [...]”

      (Ac. de 7.5.2013 no AgR-AI nº 73373, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 28812, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Fica prejudicado, pela perda de objeto, recurso ordinário que trata de ação de decretação de perda de mandato eletivo, após o término da legislatura. [...]”

      (Ac. de 21.5.2009 no AgR-RO nº 2269, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

      “[...] 1. Fica prejudicado, pela perda de objeto, recurso especial que trata de ação de decretação de perda de mandato eletivo, após o término da legislatura. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não há interesse do suplente, ora agravante, em ver apreciado o seu recurso, uma vez que o interesse a ser protegido é o jurídico, que, neste caso, não existe, tendo em vista o fim da legislatura. [...] Assim, a inexistência do mandato leva à perda de objeto do processo.”

      (Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 28812, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      - Tutela antecipada

      Atualizado em 6.1.2021.

      “[...] Processo de perda de cargo eletivo. Resolução-TSE nº 22.610/2007. Antecipação dos efeitos da tutela. Impossibilidade. Necessidade do contraditório e da ampla defesa. [...] 1. Não cabe no procedimento veiculado pela Res.-TSE 22.610/2007 a antecipação dos efeitos da tutela. A celeridade processual, inerente aos feitos eleitorais, já está contemplada nos processos regidos pela resolução em foco, pois, além da preferência a eles conferida, hão de ser processados e julgados no prazo de 60 dias. Sem falar que ‘são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator’ (art. 11 da resolução). 2. É prematuro antecipar os efeitos da tutela quando o parlamentar nem sequer apresentou as razões pelas quais se desfiliou da agremiação partidária. Economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal. 3. Incumbe ao tribunal decretar ou não a perda do cargo, quando do julgamento de mérito, assegurados a ampla defesa e o contraditório. [...]”

      (Ac. de 27.11.2007 no MS nº 3671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    • Titularidade do mandato eletivo

      Atualizado em 8.1.2021.

      “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Deputado federal. [...] 2. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore , cuja formação e existência estão delimitadas a determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Logo, não há que se falar em representatividade da coligação no Parlamento, pois o que subsiste é tão somente o partido isoladamente considerado (e não uma espécie de superpartido), que, por intermédio de sua bancada dá voz política ao seu componente ideológico. 3. A Justiça Eleitoral, ao restituir o mandato ao partido, não o faz como uma forma de penalizar o infiel, mas, sim, porque à legenda é reconhecido o direito de continuar ocupando o mesmo espaço no Parlamento, até o término da legislatura, momento em que a casa naturalmente se renova. Dita prerrogativa é exclusiva da agremiação e é incomunicável com os demais partidos componentes da coligação, pois não se pode pretender devolver a estes o que, de fato e de direito, nunca tiveram. [...]”

      (Ac. de 9.8.2016 na QO-Pet nº 56618, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. [...]” NE: A titularidade do mandato é do partido político.

      (Res. nº 22817 na Cta nº 1417, de 3.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Mandato. Cargo majoritário. Partido. [...]” NE : Preservação, pelos partidos políticos, do direito à vaga obtida pelo sistema majoritário na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa.

      (Res. nº 22600 na Cta nº 1407, de 16.10.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 2. Conforme já assentado pelo Tribunal, o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. [...]”

      (Res. nº 22580 na Cta nº 1439, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. O mandato é do partido e, em tese, o parlamentar o perde ao ingressar em novo partido. [...]”

      (Res. nº 22563 na Cta nº 1423, de 1º.8.2007, rel. Min. José Delgado.)

  • Efeito da representação fundada no art. 22 da LC nº 64/90

    Atualizado em 16.12.2020.

    “[...] Representação - Abuso de poder econômico. [...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. [...] 3. A inelegibilidade não é pena, não cabendo ser imposta em decisão judicial ou administrativa, salvo na hipótese do art. 22 da LC nº 64/90, conforme previsão expressa do seu inciso XIV, o que não prejudica a respectiva arguição por ocasião de pedido de registro de candidatura, se configurados os seus pressupostos. [...]”

    (Ac. de 16.8.2011 no REspe nº 557, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Abuso apurado em sede de AIME. [...] 3. Conforme assentado por esta Corte nos autos do RO nº 3128-94/MA, para que haja a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o art. 22 da LC nº 64/90, não incidindo quando proferida em sede de recurso contra expedição de diploma ou ação de impugnação a mandato eletivo, hipótese dos autos. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 371450, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições. Cominação da pena de declaração de inelegibilidade e remessa ao Ministério Público. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência da Corte é no sentido de que, mesmo após a diplomação do candidato eleito, subsiste a possibilidade de aplicação da sanção de inelegibilidade de que trata o art. 22, XV, da LC nº 64/90, embora a cassação do diploma esteja condicionada à propositura de recurso contra expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe nº 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Investigação judicial eleitoral: sua procedência leva sempre à declaração de inelegibilidade, seja a decisão anterior ou posterior à eleição (LC nº 64/ 90, arts. 1º, I, d , e 22, XIV e XV: inteligência).” NE: Trecho dos esclarecimentos do Min. Sepúlveda Pertence: “[...] Julgada procedente a representação, se em momento anterior à eleição, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado, além da cassação do registro de candidato; se for posterior à eleição, declara-se a inelegibilidade e se remete ao Ministério Público para a ação de impugnação do mandato ou o recurso contra expedição de diploma, se houver prazo. [...]”

    (Ac. de 25.3.2003 no REspe nº 19832, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. Recurso contra a diplomação e ação de impugnação de mandato eletivo. Não-necessidade. Inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Afirmo que a eventual propositura de recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo são providências de natureza distinta, que não prejudicam o curso da investigação judicial e que somente serão adotadas quando a representação for julgada após as eleições, conforme expressa disciplina legal.”

    (Ac. de 6.8.2002 no AgRgMS nº 3027, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2002 no RMS nº 233, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Representação. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. [...] As normas insertas nos incisos XIV e XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não se excluem, impondo-se a sanção de inelegibilidade prevista na primeira ainda que a representação seja julgada procedente após a eleição do candidato, não implicando, entretanto, a cassação do mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 21.5.96 no REspe nº 11469, rel. Min. Costa Leite.)

    “[...] Representação. Art. 22 da LC nº 64/90. Procedência da declaração de inelegibilidade por três anos consecutivos ao pleito municipal. [...] A inelegibilidade de que se cuida supõe trânsito em julgado da decisão que conclui pela procedência da representação. Art. 1 o , I, d , da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 19.3.96 no RO nº 17, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] Abuso do poder econômico ou político. Representação. LC nº 64/90, art. 22, incisos XIV e XV. Vereador. Cassação do mandato. Efeitos da decisão. Julgada procedente a representação prevista no art. 22 da LC nº 64/90 depois da eleição e da diplomação do candidato, descabe a cassação do mandato eletivo, persistindo a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que verificada a inelegibilidade.”

    (Ac. de 23.5.95 no REspe nº 11889, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

  • Transferência de domicílio eleitoral

    Atualizado em 16.12.2020.

    “[...] Prefeito que pretende candidatar-se ao mesmo cargo em município vizinho. Transferência de domicílio. Perda de mandato. [...]” NE: Trecho do parecer da Assessoria Especial da Presidência adotado pelo relator: “[...] Quanto à questão pertinente à perda de mandato, decidiu esta Corte que sua competência cessa com a fase de diplomação dos eleitos, não conhecendo da consulta por se tratar de matéria constitucional. [...]”

    (Res. n º 21502 na Cta nº 945, de 16.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “I – O senador por um estado pode, no curso do mandato, concorrer ao Senado por outro estado, desde que satisfaça, no prazo legal, as condições de elegibilidade nesse último. [...] IV – Não é da Justiça Eleitoral – segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal – decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação: não cabe, assim, conhecer da consulta a respeito de ser ou não causa da perda do mandato de senador por um estado a transferência do domicílio eleitoral para outro.”

    (Res. n º 20864 na Cta nº 706, de 11.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Domicílio eleitoral. Transferência. Candidatura ao mesmo cargo no novo domicílio. Possibilidade. Perda de mandato. [...] 1. O detentor de mandato eletivo que transferiu seu domicílio eleitoral para outra unidade da Federação pode ser candidato para o mesmo cargo pelo seu novo domicílio. Precedentes. [...]”

    (Res. n º 20552 na Cta nº 572, de 15.2.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Vereador. Transferência de domicílio eleitoral. Candidatura a prefeito. Perda de mandato. A perda de mandato é tema pertinente ao Direito Constitucional, federal ou estadual, que ultrapassa os limites do Direito Eleitoral, pois este cessa com a diplomação dos eleitos [...]”

    (Res. nº 17643 na Cta nº 12232, de 3.10.91, rel. Min. Paulo Brossard.)

    “Domicílio eleitoral. Duplicidade. Transferência. Consulta sobre a possibilidade de vereador em exercício, num determinado município, transferir seu domicílio eleitoral para outro município, onde pretende ser candidato a prefeito municipal. Perda do atual mandato. Candidatos a cargos eletivos. Obrigatoriedade de domicílio eleitoral, pelo prazo de um ano antes das eleições (CF, art. 151, § 1º, e). Consulta não conhecida, por versar assunto que escapa à competência da Justiça Eleitoral, encerrada com a diplomação dos eleitos.”

    (Res. nº 13926 na Cta nº 8914, de 12.11.87, rel. Min. Francisco Rezek.)