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Prazo


Atualizado em 4.4.2024.

“[...] Eleições 2004 [...] AIME. [...] Prazo. Recurso. Tempestividade. [...] Quando a sentença for proferida após o período eleitoral, a fluência do prazo recursal dar-se-á com a publicação da decisão no órgão oficial ou com a intimação pessoal. Efetivada a intimação pessoal, dispensa-se a publicação.” NE: Alegações de intempestividade do recurso interposto contra a sentença que cassou os mandatos do prefeito e vice-prefeito, em ação de impugnação de mandato eletivo, com fundamento no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, uma vez que o prazo para a interposição de recurso perante o TRE é contado a partir da apresentação da sentença em cartório e não da intimação pessoal das partes.

(Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo de prefeito. [...] 1. Ante a comprovação da ocorrência de feriado, é de se reconhecer a tempestividade do recurso especial. [...]”

(Ac. de 20.6.2000 no AgRgREspe nº 15597, rel. Min. Edson Vidigal.)

 

“Ação de impugnação de mandato. Recursos. Prazo. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, com a adoção do procedimento ordinário nele previsto, não afasta a incidência do disposto no art. 258 do Código Eleitoral. O prazo para interposição de recursos será de três dias.”

(Ac. de 24.3.98 no REspe nº 15163, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2003 no Ag nº 4373, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; e o Ac. de 21.2.2002 no AgRgREspe nº 19584, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Recurso. Impugnação a mandato. Prazo. A legislação eleitoral não é omissa a respeito. Prevê, em se tratando de recurso especial, o prazo de três dias, o que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 22.2.96 no REspe nº 12682, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.1995 no Ag nº 55, rel. Min. Marco Aurélio ; o Ac. de 3.8.95 nos EDclREspe nº 12579, rel. Min. Diniz de Andrada ; e o Ac. de 6.6.95 no REspe nº 12578, rel. Min. Diniz de Andrada.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso ordinário. Prazo recursal. Efeito suspensivo. Com o julgamento da ação de impugnação, não haveria mais que se cogitar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para a fase recursal, que se submete às regras disciplinadas no Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 12.9.95 no MS nº 1510, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

 

“[...] A previsão de ação de impugnação de mandato eletivo, pelo art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição não implica a abolição do sistema de recurso da legislação eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a ação de impugnação de mandato eletivo reclama procedimento ordinário, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 272, do Código de Processo Civil, mas não aboliu o sistema recursal previsto no artigo 276 do Código Eleitoral, que prevê sempre de três dias.”

(Ac. nº 13438 no Ag nº 9426, de 18.5.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

 

“Eleições de 15.11.88. Mandatos. Impugnação. [...] Prazo. A responsabilidade pelo seu cumprimento é do representante da parte, e não do cartório que o informa com erro (CE, art. 258). [...]”

(Ac. nº 11125 no Ag nº 8750, de 7.8.90, rel. Min. Célio Borja.)

 

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