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Cabimento


Atualizado em 7.11.2022.

“[...] 1. É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual, tenha, ou não, sido reconhecida a procedência do pedido. [...]”

(Ac. de 4.8.2009 no RO nº 1493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] O recurso cabível é o ordinário, vez que se trata de matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual. [...]”

(Ac. de 20.11.2008 no RO nº 1497, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2003 no REspe nº 21381, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; e o Ac. de 27.4.2000 no REspe nº 16226, rel. Min. Garcia Vieira.)

“Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Recentemente este Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8.668, relator Ministro Ari Pargendler, entendeu, com a ressalva de meu ponto de vista, que ‘se a representação ataca a expedição de diploma, o respectivo acórdão está sujeito a recurso ordinário tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido (CF, art. 121, § 4º, III)’ . 2. Em face desse julgado, não há como reformar a decisão agravada que deu provimento a agravo de instrumento e determinou o processamento de recurso contra decisão regional que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo contra senador, por se entender, na espécie, cabível o recurso ordinário. 3. No entanto, ressalva-se a possibilidade de o colegiado examinar a natureza do apelo por ocasião de sua apreciação nesta Corte Superior. [...]”

(Ac. de 19.2.2008 no AgRgAg nº 8744, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] À consideração de que o recurso ordinário aforado não conduziria à perda de mandato eletivo, por versar sobre questão preliminar associada ao cabimento da AIME, recebe-se este como especial, ex vi do inciso IV do § 4º do art. 121 da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 18.10.2005 no AgRgRO nº 888, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Habeas corpus não é instrumento apropriado para trancar ação de impugnação de mandato eletivo, pois não há iminência de cerceio à liberdade individual.”

(Ac. de 25.8.2005 no AgRgHC nº 524, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. O recurso extraordinário somente é cabível contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, configurando erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão de Corte Regional Eleitoral, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4661, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Tratando-se de matéria que possibilita a perda de mandato eletivo federal, o recurso para o TSE é ordinário: CF, art. 121, § 4º, IV. [...]”

(Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Mandamus impetrado, efetivamente, como substitutivo de recurso próprio. [...] Os agravantes não confrontaram o relevante fundamento de que se ajuizara a presente ação mandamental como substitutivo do recurso próprio, vulnerando, com isso, a regra consubstanciada na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que, com efeito, utilizou-se o mandamus como sucedâneo do recurso próprio, que deveriam ter interposto os agravantes contra o acórdão regional. [...]” NE: Mandado de segurança contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, relativo ao julgamento do recurso em ação de impugnação de mandato eletivo.

(Ac. de 9.10.2003 no AgRgMS nº 3151, rel. Min. Barros Monteiro.)

“Recursos ordinários. [...] Conhecidos como especiais. [...] a teor dos arts. 121, § 4º, I, da CF/88 e 276, I, a, do Código Eleitoral, aplicando à espécie o princípio da fungibilidade recursal à falta de ocorrência no caso de erro inescusável. [...]”

(Ac. de 20.2.2003 no RO nº 534, rel. Min. Barros Monteiro.)

“Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Recurso ordinário. Cabimento. [...]”

(Ac. de 5.6.2000 no RO nº 399, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

“Recurso. Fungibilidade. Cabível o recurso ordinário, como tal deve ser conhecido o especial, erroneamente interposto, já que atendidos todos os pressupostos daquele. Erro que não acarreta qualquer prejuízo.”

(Ac. de 26.2.98 no Ag nº 92, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“[...] Ação de impugnação de mandato. Despacho que indeferiu processamento de recurso ordinário. Acórdão regional que completou o segundo grau de jurisdição. Descabimento da pretensão de novo recurso ordinário para a instância superior. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Nem seria de aplicar-se, na hipótese, o princípio da fungibilidade, para se ter a súplica como de natureza especial. É que aqui houve erro grosseiro [...]”

(Ac. de 11.6.96 no Ag nº 204, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Preliminares de ilegitimidade e de não-cabimento do recurso, que foram rejeitadas. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Será, pois, sempre cabível o recurso especial para o TSE, [...]  quando se tratar de mandatos eletivos municipais. A diferença é que, nos casos de mandato federal ou estadual, o recurso para o TSE será ordinário e não especial. Se o presente recurso fosse ordinário é que não caberia em razão da matéria, isto é, por se tratar de mandato municipal e, por isso, não se enquadrar nos incisos III e IV do § 4º do art. 121 da Constituição.”

(Ac. nº 12343 no REspe nº 9530, de 1º.7.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

“[...] Impugnação de mandato eletivo. [...] Entendimento pela Corte, a contrario sensu , do art. 121, § 4º, III e IV, da CF, no sentido de que os diplomas de prefeito e vice, e ­vereador, porque já são objeto de recurso ordinário para o TRE, somente têm o recurso especial para o TSE com fundamento nas alíneas I e II do mesmo art. 124, § 4º, da Constituição, dada a imprescindibilidade da competência originária dos juízos eleitorais para se preservar o duplo grau de jurisdição. [...]”

(Ac. nº 12171 no REspe nº 9453, de 6.2.92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac. nº 11951 no REspe nº 8798, de 14.5.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

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