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Recebimento de representação como Ação de Impugnação

Atualizado em 7.11.2022.

  • “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo julgada procedente. Alegação de que tratava-se de investigação judicial equivocadamente recebida como ação constitucional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se da inicial que realmente a ação foi equivocadamente denominada representação e nela se faz menção tanto à Lei nº 64/90 quanto ao art. 14, § 10 da Constituição Federal. No entanto, pelo seu conteúdo e pelo pedido nela contido, se vê claramente cuidar-se de ação baseada na Constituição, tendo sido proposta dentro do prazo legal, ou seja, dentro de quinze dias da diplomação. O MM. Juiz Eleitoral corretamente acatou promoção do Ministério Público e recebeu a representação como ação de impugnação.”

    (Ac. de 17.6.99 no Ag nº 1256, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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