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Prova pré-constituída


Atualizado em 3.11.2022.

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] Ausência de prova pré-constituída. [...] 2. No caso de estar a petição inicial acompanhada de mínimo suporte probatório, recomenda-se a instauração do juízo e o prosseguimento da instrução do feito em busca da verdade dos fatos, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, deixando as teses jurídicas para o julgamento do mérito da ação. Precedentes. [...]”

(Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 794, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigibilidade de prova pré-constituída. [...] 2. A ação de impugnação de mandato eletivo não exige para o seu ajuizamento prova pré-constituída, mas tão-somente indícios idôneos do cometimento de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”

(Ac. de 20.6.2000 no REspe nº 16257, rel. Min. Edson Vidigal.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexigência de prova pré-constituída para a propositura da ação. Obediência ao rito ordinário no qual cabe ampla produção e análise de provas (precedentes da Corte). [...]”

(Ac. de 5.6.2000 no REspe nº 16060, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigência de prova pré-constituída. Necessidade de razoável indício de prova. 1. O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo independe de exigência de prova pré-constituída e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista a seriedade da demanda, que tem força para cassar até a manifestação de vontade do eleitor, a inicial há de ser instruída com razoável indício de provas do alegado, indicativo da certeza do fumus boni juris , de natureza documental, indispensável a sua propositura (art. 396, CPC), sem prejuízo da juntada de outras provas novas, nos casos permitidos em lei (CPC, arts. 397 e 399), e dilação probatória. [...]”

(Ac. de 5.5.98 no RO nº 9, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“[...] II – Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito ordinário. Prova pré-constituída. Inexigibilidade. O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, no prazo de quinze dias, contados da diplomação dos eleitos (CF, art. 14, § 10), independe de exigência de provas pré-constituídas e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. A prova que se impõe seja produzida com a inicial são os documentos disponíveis (CPC, art. 396), sem prejuízo da juntada de documentos novos, nos casos permitidos em lei (CPC, arts. 397 e 399), e de toda a dilação probatória facultada pelo procedimento ordinário, com a utilização de todos os meios lícitos de demonstração da veracidade dos fatos relevantes alegados, a requerimento das partes ou iniciativa do juiz (CPC, art. 130). Precedente [...]”

(Ac. de 24.11.94 no REspe nº 11915, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.94 no Ag nº 11766, rel. Min. Diniz de Andrada; o Ac. de 26.8.93 no Ag nº 11520, rel. Min. Torquato Jardim ; e o Ac. nº 12328 no Ag nº 8773, de 9.6.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

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