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Prova ilícita


Atualizado em 4.4.2024.

“Eleições 2020. Cargos proporcionais. Cota de gênero. Suposta fraude. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. A orientação jurisprudencial vigente neste Tribunal Superior é no sentido da ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, ainda que captado o áudio por um dos interlocutores, mas sem a aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo [...].”

(Ac. de 23.11.2021 no REspEl nº 060053094, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Carlos Horbach.)

 

“Eleições 2016 [...] 2. Consoante a jurisprudência do TSE, em regra, deve ser admitida a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, ficando as excepcionalidades, capazes de desautorizar a utilização do conteúdo da gravação, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto. Precedentes. [...]”

(Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 195, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“Eleições 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da CRFB/88. [...] Gravação ambiental. Ilicitude. Entendimento consolidado para as eleições 2012. Princípio da segurança jurídica. [...] 1. A gravação clandestina, materializada na obtenção de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, se afigura prova ilícita na seara eleitoral, ex vi do art. 5º, LVI, da Constituição de 1988, entendimento cristalizado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para os feitos alusivos às eleições de 2012. [...]”

(Ac. de 19.12.2017 no REspe nº 235, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

 

“Eleições 2012. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Gravação ambiental clandestina. Ausência de autorização judicial. Ilicitude da prova. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2012 se consolidou no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada de forma clandestina, sem autorização judicial, em ambiente fechado ou sujeito à expectativa de privacidade. Entendimento que deve ser preservado em feitos relativos à mesma eleição, ainda que existam ressalvas e possibilidade de rediscussão futura da matéria. [...]”

(Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 253, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] AIME. Eleições 2012 [...] Gravação ambiental. Prova. Ilicitude. [...] 1. A teor da jurisprudência desta corte superior, fixada para as eleições de 2012, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial, sendo a proteção à privacidade - direito fundamental estabelecido na constituição federal - a regra. 2. Entendimento aplicável ao caso concreto, em homenagem aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, por tratarem-se de fatos ocorridos no pleito em referência. 3. Ainda em 2012, o TSE, contra o meu voto, excepcionou a regra citada no item 1 desta ementa, para considerar lícitas as gravações ocorridas em ambientes abertos. [...]”

(Ac. de 6.9.2016 no AgR-REspe nº 100611, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] AIME. [...] Gravação ambiental. Prova ilícita. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal a regra. [...]”

(Ac. de 24.6.2014 nos ED-REspe nº 54178, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Privacidade - dados - gravação ambiente. A regra é a proteção à privacidade. Viabiliza-se a gravação quando, em investigação criminal ou processo penal, há a ordem judicial.” NE: A gravação que serviu de fundamento para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo foi feita por testemunha, com utilização de seu telefone celular, sem o conhecimento dos interlocutores.

(Ac. de 16.8.2012 no REspe nº 34426, rel.Min. Marco Aurélio.)

 

“Prova lícita - gravação ambiente. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, lícita é a prova resultante de gravação ambiente. [...]”

(Ac. de 26.6.2012 no REspe nº 54178, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2012 no REspe nº 50706, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Prova. Gravação de conversa ambiental. Desconhecimento por um dos interlocutores. Licitude das provas originária e derivada. [...] O desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não enseja ilicitude da prova colhida, tampouco da prova testemunhal dela decorrente. 2. Prova. Gravação de conversa ambiental. Transposição de fitas cassete para CD. Mera irregularidade formal. [...] A prova formalmente irregular, mas não ilícita, não justifica a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.”

(Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 28558, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] A gravação de conversa, efetuada por um dos interlocutores, é prova lícita, desde que não seja, por força de lei, sigilosa [...]”

(Ac. de 10.4.2008 no AgRgREspe nº 28062, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Valoração de provas. Declarações colhidas na fase extrajudicial, sem cabal confirmação em juízo. Impossibilidade. [...] 1. As peculiaridades do caso revelam que a prova oral, produzida na fase extrajudicial, sem o crivo do contraditório, não pode embasar cassação de mandato. 2. Os depoimentos colhidos judicialmente e citados no aresto regional não são conclusivos quanto à captação ilícita de sufrágio. [...]”

(Ac. de 26.2.2008 no REspe nº 28456, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prova. Gravação ambiental. Licitude. [...] II – A gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido em fatos que, em tese, são tidos como criminosos, é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal, desde que corroborada por outras provas produzidas em juízo. [...]”

(Ac. de 25.5.2006 no REspe n º 25822, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prova clandestina. Impossibilidade. [...]” NE1 : Trecho do voto do relator: “[...] as gravações de conversas e/ou de imagens obtidas de modo clandestino, penso, não podem ser tidas como provas regulares. O fato de o conteúdo das fitas terem sido divulgados pela mídia não afasta a sua ilicitude”. NE2 : Trecho do voto do Min. Sepúlveda Pertence: “Uma gravação clandestina, seja ela de som, seja de imagem, pode constituir prova ilícita se agride uma expectativa razoável da pessoa de que estava tendo uma conversa sigilosa [...]. Mas, não vejo como estabelecer, em nome da garantia constitucional da inadmissibilidade de prova ilícita, que a gravação de qualquer ato ilícito, de qualquer crime, porque não autorizado pelo agente, seja erigido ou seja desclassificado como prova ilícita. Essa é hoje a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal”.

(Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

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