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Prazo para resposta

Atualizado em 31.10.2022.

  • “[...] Ausente a demonstração de prejuízo concreto ao investigado, ora recorrente, pela redução de prazo para contestação de 7 para 5 dias. [...]” NE: Alegação de prejuízo decorrente da redução de prazo para contestação em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.

    (Ac. de 27.2.2007 no RMS n º 495, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito ordinário. Observância. Nulidade. Inexistência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao cerceamento ao direito de defesa, por inobservância do rito ordinário, que assegura prazo de 15 dias para a contestação, não houve violação legal [...]. Do mandado de citação constou, apenas, a notificação para, querendo, ‘responder no prazo legal’. Nesse sentido, recolho do acórdão regional: ‘[...] A determinação foi, simplesmente, para que apresentasse no prazo legal. E o prazo legal, como ela mesma admite, é de quinze dias. [...] a recorrente foi notificada em 28.12.00, e sua exaustiva contestação [...] foi apresentada em 03.01.2001, ou seja, cinco dias após a notificação, o que denota que tenha renunciado ao tempo que lhe restava (dez dias), sem prejuízo algum ao seu direito de defesa.’ [...]”. Essa decisão foi proferida antes da edição da Resolução nº 21.634, de 19.2.2004, na qual o TSE fixou o entendimento de que na ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser seguido, a partir das próximas eleições (2004), o rito ordinário previsto na LC nº 64/90, que estabelece, em seu art. 4º, o prazo de 7 (sete) dias para contestação.

    (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 19726, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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