Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Mandato eletivo / Ação de impugnação de mandato eletivo / Prazo para a propositura

Prazo para a propositura

Atualizado em 31.10.2022.

  • “[...] 1. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, ‘o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga–se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal’ [...].”

    (Ac. de 25.11.2021 no AgR-RO-El nº 060000130, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Prazo decadencial. Natureza de direito material. Termo ad quem. Prorrogação. Primeiro dia útil seguinte ao recesso forense. Inaplicabilidade do art. 220 do CPC/2015. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial de 15 dias para a propositura da AIME a que alude o art. 14, § 10, da CF/88, de cunho material, submete–se às seguintes regras: a) se o termo ad quem coincidir com feriado ou período em que não haja expediente, prorroga–se para o primeiro dia útil posterior; b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC/2015, segundo o qual, ‘suspende–se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive´. 3. Na espécie, conforme o aresto a quo, a diplomação ocorreu em 15/12/2016, iniciando–se o prazo para o manejo da AIME em 16/12/2016 e encerrando–se em 30/12/2016. Como a data final coincidiu com o recesso judiciário a que alude o art. 62, I, da Lei 5.010/66, prorrogou–se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 9/1/2017. Contudo, ajuizou–se a ação apenas em 19/1/2017, dez dias depois do termo ad quem , operando–se a decadência. [...]”

    “[...] AIME. Decadência. [...] 2. O prazo decadencial é de natureza material. O termo inicial da decadência deve ser o dia seguinte à diplomação, independentemente de a contagem ter início em sábado, domingo ou feriado. Precedentes. 3. A diplomação do impugnado ocorreu em 19.12.2018, e a AIME foi ajuizada em 21.01.2019, portanto, depois do prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição. Não se aplica a regra de suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.6.2020 no AgR-RO nº 060006508, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 2. Ficou assentado no acórdão embargado que o prazo de quinze dias para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, é de natureza decadencial, motivo pelo qual deve seguir as regras de direito material. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Resolução do CNJ 244, que suspendeu os prazos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não se aplica aos prazos decadenciais, uma vez que seu art. 3º dispõe expressamente que a suspensão se restringirá aos prazos processuais, conforme previsto no art. 220 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 4.2.2020 nos ED-AgR-RO nº 060003937, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Descumprimento do prazo decadencial de 15 dias. [...] 2. Conforme assentei na decisão impugnada, a Resolução CNJ 244, que suspendeu todos os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não se aplica aos prazos decadenciais, uma vez que seu art. 3º dispõe expressamente que a suspensão se restringirá aos prazos processuais, ‘como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil’. 3. No julgamento do REspe 2–24, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 24.9.2018, esta Corte decidiu que ‘a redação do art. 220 do Código Fux que instituiu as férias dos advogados, de forma expressa, faz referência a suspensão de prazos de natureza processual. Assim, não há como, ainda que por meio de uma interpretação extensiva, incluir os prazos de natureza eminentemente material, como o prazo decadencial de ajuizamento da AIME, na suspensão determinada pelo referido dispositivo’. 4. Ainda no julgamento do REspe 2–24, este Tribunal concluiu pela decadência da AIME, ‘haja vista que seu ajuizamento se deu em 23.1.2017, após, portanto, ao prazo fatal de 9.1.2017 primeiro dia útil seguinte ao recesso forense, que terminou em 6.1.2017’. 5. Assim, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, a diplomação do recorrido ocorreu em 17.12.2018, a ação de impugnação de mandato eletivo deveria ter sido proposta até o dia 7.1.2019. Todavia, a AIME foi protocolada em 31.1.2019, quando já operada a decadência do direito de ação. [...]”

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] Prazo de ajuizamento da AIME. Natureza material. Férias dos advogados instituída pelo art. 220 do Código Fux. [...] 3. A redação do art. 220 do Código Fux que instituiu as férias dos advogados , de forma expressa, faz referência a suspensão de prazos de natureza processual. Assim, não há como, ainda que por meio de uma interpretação extensiva, incluir os prazos de natureza eminentemente material, como o prazo decadencial de ajuizamento da AIME, na suspensão determinada pelo referido dispositivo. 4. Considerando-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal, conclui-se que, na hipótese, a AIME deveria ter sido ajuizada até 9.1.2017. [...]”

    (Ac. de 16.8.2018 no REspe nº 224, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] AIME. Prazo decadencial. Aplicação do art. 184, § 1°, do CPC. Precedentes. [...] 2. O prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 253, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] AIME. Prazo. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. [...] 2. O prazo para a propositura da AIME, mesmo tendo natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do CPC, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. 3. O regime de plantão não é considerado expediente normal. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 69244, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] AIME. Prazo. Decadência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o prazo para ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é decadencial, e, portanto, não se interrompe ou suspende durante o recesso forense. Todavia, o seu termo final deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se cair em dia que seja feriado ou que não haja expediente normal no Tribunal, conforme regra do art. 184, § 1º, do CPC. [...].”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 37631, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Contagem. Prazo. Recesso forense. 1. O prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense. 2. No que tange ao termo final do referido prazo, caso haja funcionamento do cartório em regime de plantão, deve-se aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o termo final da AIME para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. [...].”

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 773446650, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Contagem do prazo decadencial. Art. 184, § 1º, do CPC. Termo ad quem . Prorrogação para o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo, caso se trate de dia não útil. Precedentes do TSE. [...] 1. O TSE já assentou que o prazo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-REspe nº 36623, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Prazo decadencial. Termo inicial. Dia imediatamente subsequente ao da diplomação. Art. 207 do Código Civil. Não sujeição a causa impeditiva. [...] 2. O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial [...]”

    (Ac. de 30.3.2010 nos ED-REspe nº 37005, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 30.3.2010 nos ED-REspe nº 37002, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Prazo. Decadencial. Termo inicial. Termo final. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. Recesso forense. Plantão. 1. O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial. 2. Contudo, esta c. Corte já assentou que esse prazo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. [...]”

    (Ac. de 11.2.2010 no AgR-REspe nº 36006, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Contagem. Prazo. Recesso. 1. É certo que o prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense. 2. No que tange ao termo final do referido prazo, se há funcionamento do cartório em regime parcial (plantão), se deve aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. [...]”

    (Ac. de 19.11.2009 no AgR-REspe nº 35893, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Prazo decadencial. Prazo que não se suspende ou interrompe. Precedente. Art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade à AIME. Prorrogação do termo final para ajuizamento. Primeiro dia útil subsequente ao recesso forense. Após esse prazo ocorre a decadência. [...] Se portaria do TRE suspendeu o curso dos prazos processuais durante o recesso judiciário - de 20.12.2006 a 06.01.2007 -, mas manteve plantão para os casos urgentes, a AIME deveria ter sido ajuizada nesse período. Este Tribunal já entendeu ser aplicável o art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil à ação de impugnação de mandato eletivo, sempre. Na espécie, o prazo para propositura da AIME iniciou-se no dia seguinte ao da diplomação, ou seja, 20.12.2006, encerrando-se em 03.01.2007, prorrogando-se, todavia, em razão de não ter havido expediente normal no Tribunal Regional até o dia 06.01.2008, para o primeiro dia útil após o recesso, ou seja, 08.01.2007. A AIME foi ajuizada somente em 22.01.2007, de forma evidentemente intempestiva. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgRO nº 1438, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2009 no AgR-REspe nº 35916, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Decadência. Inocorrência. Suspensão. Diplomação. Prefeito. 1 - Estando a diplomação suspensa de fato e de direito, por determinação judicial, suspende-se a fluência do prazo para o ajuizamento da AIME até que sejam restabelecidos os efeitos daquela. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo decadencial. Termo ad quem . Prorrogação. 1. O c. Supremo Tribunal Federal (MS nº 20.575-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 21.11.86) firmou o entendimento de que o prazo decadencial do mandado de segurança obedece à sistemática do Código de Processo Civil (art. 184, § 1º do CPC), sendo prorrogável caso o termo final recaia em dia não-útil ou em que não haja expediente normal no Tribunal. 2. À luz desse entendimento, fixou-se no c. Tribunal Superior Eleitoral que sendo decadencial o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo [...] este não se interrompe nem se suspende durante o recesso forense, entretanto, o seu termo final é prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente (art. 184, § 1º, CPC), não havendo expediente normal no Tribunal. 3. Sendo decadencial, tal prazo só se suspende ou se interrompe havendo previsão legal expressa. Nesse sentido, a edição de portaria da Presidência do e. Tribunal a quo , suspendendo o curso dos prazos processuais durante o recesso de 20.12.2006 a 5.1.2007, não tem efeito sobre esse prazo decadencial. 4. Ademais, referida portaria estabeleceu regime de plantão entre 20 e 22 e 26 e 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007, de 8 as 12h  para casos urgentes, como é o da ação de impugnação de mandato eletivo. 5. No caso, o prazo inicial da ação deve ser contado a partir do primeiro dia subseqüente ao da diplomação (no caso, 20.12.2006, data em que o Tribunal funcionou em regime de plantão), findando-se em 3.1.2007. Como não havia expediente normal no Tribunal, o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso (8.1.2007). Se a ação só foi proposta em 12.1.2007, é evidente a ocorrência da decadência. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgRO nº 1459, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo para ajuizamento. [...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral é firme em considerar que ‘o prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184, CPC’ [...]”

    (Ac. de 10.4.2008 no AgRgAg nº 8839, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] A redução do horário normal de expediente forense, levada a efeito por meio de provimento do corregedor, não pode prejudicar as partes, devendo o prazo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do disposto no art. 184, § 1º, II, do CPC. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 no AgRgREspe nº 25482, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] 1. O prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de 15 dias contados a partir da diplomação do candidato (art. 14, § 10, da Constituição Federal). [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 nos EDclMC nº 1750, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo. Contagem. Decadência. [...] O prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184 do CPC.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior quanto ao tema. Em mais de uma oportunidade foi assentado que não obstante o prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal seja de natureza decadencial, este fato, por si só, não afasta a regra geral de contagem dos prazos previstos no art. 184 do Código de Processo Civil, segundo a qual se o vencimento do prazo cair em dia em que não funcione o protocolo do Tribunal, este é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. [...]”

    (Ac. de 9.10.2003 no REspe nº 21341, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2003 no REspe nº 21381, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; e o Ac. de 29.6.2006 nos EDclAg nº 6407, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Decadência. Não-ocorrência. [...]” NE : : Trecho do voto do acórdão recorrido transcrito pelo relator: “[...] ‘os impugnantes cumpriram as incumbências impostas a eles, ou seja, propuseram a ação de impugnação de mandato eletivo no prazo decadencial de 15 dias, em face do prefeito e do vice-prefeito’ [...]”

    (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4304, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 3. Ação de impugnação de mandato eletivo. Tempestividade. [...] 5. Não ocorre a decadência quando evidenciado o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo no prazo de quinze dias, contados da diplomação do candidato. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Prazo de natureza decadencial. Aplicação da regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. [...] O prazo em referência, conquanto de decadência, sujeita-se às regras estabelecidas no art. 184 do CPC, não podendo, por isso, ter por termo final data em que não houve expediente forense.”

    (Ac. de 1º.12.98 no REspe nº 15248, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 4.4.95 no Ag nº 12309, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] Representação que, fundada no art. 22 da LC nº 64/90, foi julgada improcedente após as eleições em que se verificou o ato impugnado. Perda do objeto. Prejudicado está o recurso de decisão que julgou improcedente representação manifestada nos moldes do art. 22 da LC nº 64/90, quando não surtir mais efeitos a declaração de inelegibilidade, uma vez ultrapassados mais de três anos da data da eleição em que se verificou o ato impugnado e por não ser mais possível a impugnação pelo Ministério Público da diplomação ou do mandato do reclamado.” NE : Trecho do voto do relator: “Não há falar-se, no caso, em efeito devolutivo dos referidos prazos ao Ministério Público, em razão do julgamento da representação, bastando ter em conta, para demonstrá-lo, que o prazo para impugnação do mandato está expressamente previsto no dispositivo constitucional a que alude a LC nº 64, no inciso XV do art. 22”.

    (Ac. de 6.8.96 no REspe nº 12738, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] O prazo do art. 14, § 10, da Constituição Federal, conquanto de natureza decadencial, não está excluído da regra, segundo a qual, em seu cômputo, despreza-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. [...]”

    (Ac. de 4.4.95 no Ag nº 12516, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] II – Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, no prazo de quinze dias, contados da diplomação dos eleitos (CF, art. 14, § 10), independe de exigência de provas pré-constituídas e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 24.11.94 no REspe nº 11915, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.