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Propaganda eleitoral irregular


Atualizado em 27.10.2022.

“[...] AIME. Propaganda eleitoral irregular. Demonstração de potencialidade para influir no resultado do pleito. A propaganda eleitoral irregular pode ser objeto de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97, mas também pode constituir abuso de poder, desde que o excesso praticado possa influir no resultado do pleito. [...]”

(Ac. de 4.9.2008 no AgR-AI nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Propaganda eleitoral irregular  [...] Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

“Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. Veiculação de propaganda eleitoral transmitida para todo estado. [...] Dá-se abuso de poder de autoridade e econômico quando a veiculação de propaganda eleitoral irregular transcende os limites do local em que se realiza, de modo a alcançar outras áreas do território do estado. 2. Comemorações patrocinadas pelo governo do estado e por suplente de candidato, com repercussão além do município em que ocorreram, transmitidas por rádio, violam o princípio isonômico constitucionalmente assegurado (CF, art. 5o, caput). 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...]” NE: O TRE cassou o mandato do senador e suplentes, determinando que, após o trânsito em julgado da decisão, fosse diplomado o terceiro colocado nas eleições.

(Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

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