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Inelegibilidade – Declaração


Atualizado em 4.4.2024.

“Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude na cota de gênero. [...] 4. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 16.12.2021 no AgR- REspEl nº 190, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Eleições 2012 [...] AIME. [...] Inelegibilidade. Efeito secundário do decisum. [...] Ainda que não se admita reconhecer inelegibilidade em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), nada obsta que ela seja apreciada em futuro registro de candidatura, à luz do art. 1º, I, d , da LC 64/90, circunstância em que o candidato estaria inelegível como efeito secundário daquele decisum . Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] na hipótese dos autos não se está declarando inelegibilidade, mas apenas se julgando AIME, que não tem como objeto reconhecer candidato como inelegível.”

(Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 4081, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“Eleições 2010 [...] 4. A única sanção prevista na AIME é a cassação do mandato eletivo, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...] 6. A evolução jurisprudencial desta Corte Superior - com aplicação a partir das eleições de 2014, no sentido de que na inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90 incidem os condenados por abuso em ação de investigação judicial eleitoral e em ação de impugnação de mandato eletivo [...] - não altera a conclusão quanto ao prejuízo da presente AIME, que sequer teve a sua instrução iniciada (e, portanto, não conta com nenhuma decisão judicial de cunho condenatório), pois a eventual restrição ao ius honorum dos réus seria efeito secundário da procedência da ação, mas não sanção dela decorrente, única modalidade que justificaria o seu prosseguimento a despeito do transcurso do prazo dos mandatos eletivos impugnados. 7. Idêntico raciocínio deve ser aplicado à inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, por também se cuidar de efeito secundário, mas não de sanção imposta em razão de eventual procedência da AIME. Ademais, a sua incidência, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, depende, necessariamente, de o pronunciamento judicial aplicar a pena de cassação do mandato, o que, como se viu, não é mais possível [...]”

(Ac. de 3.8.2017 nos ED-AgR-RCED nº 495, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Eleições 2008 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Objetivo da AIME limitado à cassação de mandato. Falta de previsão normativa para a imposição da inelegibilidade por meio desse instrumento. [...] 1. A inelegibilidade, conquanto restrição ao ius honorum , não pode ser entrevista à luz da analogia ou de interpretação extensiva. [...] 4. A ação de impugnação de mandato eletivo, cuja causa petendi veicule suposta prática de fraude, não tem o condão de atrair a pecha de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea d , cujo escopo cinge-se ao reconhecimento da prática abusiva de poder econômico ou político. [...]”

(Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“Eleições 2012 [...] 12. Não há a possibilidade de aplicação da pena de multa e declaração de inelegibilidade no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo. Os efeitos secundários e reflexos da condenação imposta devem ser aferidos em eventual futuro pedido de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 48369, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, argüir questões relativas a inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 13.12.2011 no AgR-REspe nº 160421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. Eleições de 1998 [...] Recurso ordinário provido para [...] (2) declarar a inelegibilidade do governador para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito (LC nº 64/90, art. 1 o , I, d e h ).”

(Ac. de 6.11.2001 no RO nº 510, rel. Min. Nelson Jobim.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato julgada procedente. Inelegibilidade. Acórdão recorrido que se cingiu à perda dos mandatos do prefeito e do vice-prefeito, por abuso do poder econômico, sem decidir sobre o suposto efeito secundário da sentença, relativo à inelegibilidade. Inexistência de ofensa ao art. 1 o , inc. I, alínea d , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 22.8.2000 no Ag nº 2178, rel. Min. Garcia Vieira.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Atos abusivos praticados pelo prefeito à época da eleição e não pelos candidatos. Cassação de diplomas. Impossibilidade de ser decretada a inelegibilidade dos candidatos eleitos porque, apesar de beneficiados, não praticaram os atos abusivos. [...]”

(Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 15762, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Ação de impugnação de mandato. De sua procedência poderá resultar, além da perda do mandato, a inelegibilidade, por três anos. O prazo dessa se contará da data das eleições em que se deram os fatos que serviram de fundamento à ação.”

(Ac. de 5.6.2000 no RO nº 379, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

 

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