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Cassação de diploma


Atualizado em 27.10.2022.

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da cf/88. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. [...] 5. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Diretório Regional do Partido Verde (PV) em Roraima para o cargo de deputado estadual nas Eleições 2018; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.”

(Ac. de 22.9.2022 no RO-El nº 060190953, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] Cotas de gênero. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. Comprovada fraude à lei eleitoral. Candidaturas femininas fictícias [...] Cassação dos mandatos eletivos dos vereadores eleitos. Nulidade dos votos da coligação. Redistribuição dos mandatos. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário [...]1.1. [...] em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. 1.2. Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação. Da forma em que apresentado, aliás, nem sequer o DRAP seria deferido porque a observância da cota de gênero é condição para a participação da coligação na disputa eleitoral. [...] 2.3. Há a necessidade de cassação da inteireza da chapa, ainda que a fraude tenha se limitado a algumas candidatas, uma vez que a glosa parcial acabaria por tornar o risco consistente no lançamento de candidaturas laranjas rentável sob o ponto de vista objetivo, pois não haveria prejuízo para partidos, coligações e candidatos que viessem a ser eleitos e posteriormente descobertos pelo ato. 2.4. Com a ressalva à compreensão que tenho em casos nos quais inválida mais da metade dos votos de determinada eleição, a constatação de fraude à cota de gênero, com a cassação da inteireza da coligação, encontra consequência afeta ao descarte dos votos entregues à grei, de modo que é imperiosa a necessidade de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, como feito na espécie. [...]”

(Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

"[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pena. Cassação do diploma. Pedido fundado nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF. Sentença ultra petita . Doutrina e jurisprudência têm como nula a sentença extra petita ou ultra petita . Admite-se, contudo, no último caso ( ultra petita ), possa a nulidade ser sanada na instância ad quem , preservando a decisão na parte em que atende ao pedido”. NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o acórdão não é extra petita , mas, sim, ultra petita , extrapolando o pedido apenas quando determinou a cassação do diploma, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 224 do Código Eleitoral. Assim, dou parcial provimento ao recurso para decotar do acórdão a cassação do diploma fundada na violação do art. 41-A, mantendo, porém, as cassações dos mandatos e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.”

(Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Ação de impugnação de mandato. Não há violência ao disposto no art. 14, § 10, da Constituição pelo fato de o acórdão haver concluído pela cassação dos diplomas. [...]”

(Ac. de 31.8.99 no Ag nº 1914, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Os diplomas conferidos são intangíveis até o pronunciamento do TSE. Inteligência dos arts. 14, § 10, da Constituição, 257 e 262 do Código Eleitoral. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : A ação de impugnação de mandato visa aos mesmos resultados que o recurso contra a diplomação – a desconstituição dos eleitos. Diferenciam-se nos fundamentos, mas identificam-se no objetivo.

(Ac. de 9.3.95 no AgRgMC nº 14994, rel. Min. Diniz de Andrada.)

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