Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Anulação de voto


Atualizado em 27.10.2022.

“[...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]”

(Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na prefeitura municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político-eleitoral. Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do prefeito e do vice-prefeito, com a posse da chapa segunda colocada. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “[...] Acompanho a conclusão do voto do ministro relator. Mas peço vênia para dissentir quanto aos fundamentos adotados para diplomação e posse dos segundos colocados no pleito. É que entendo que, a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo implica não só a cassação do mandato e as demais cominações previstas em lei mas, também, a anulação dos votos atribuídos ao candidato que se valeu da ilicitude para ser eleito. [...]”

(Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28396, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. [...] Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de a Constituição ter atribuído à ação o nomen iuris de ‘ação de impugnação de mandato eletivo’ não lhe afasta o conteúdo normativo capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade dos votos obtidos com os gravíssimos vícios decorrentes de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, maculadores, que são, da vontade do eleitor. [...] O objeto principal da AIME é, sem dúvida, o mandato obtido de modo viciado (efeito principal), mas não somente ele, pois atinge também, com efeito secundário, os votos conseguidos de forma corrompida. [...]”

(Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgRgMS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.