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Objeto da ação

    • Anulação de voto

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]”

      (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na prefeitura municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político-eleitoral. Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do prefeito e do vice-prefeito, com a posse da chapa segunda colocada. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “[...] Acompanho a conclusão do voto do ministro relator. Mas peço vênia para dissentir quanto aos fundamentos adotados para diplomação e posse dos segundos colocados no pleito. É que entendo que, a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo implica não só a cassação do mandato e as demais cominações previstas em lei mas, também, a anulação dos votos atribuídos ao candidato que se valeu da ilicitude para ser eleito. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28396, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. [...] Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de a Constituição ter atribuído à ação o nomen iuris de ‘ação de impugnação de mandato eletivo’ não lhe afasta o conteúdo normativo capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade dos votos obtidos com os gravíssimos vícios decorrentes de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, maculadores, que são, da vontade do eleitor. [...] O objeto principal da AIME é, sem dúvida, o mandato obtido de modo viciado (efeito principal), mas não somente ele, pois atinge também, com efeito secundário, os votos conseguidos de forma corrompida. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgRgMS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Cassação de diploma

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da cf/88. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. [...] 5. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Diretório Regional do Partido Verde (PV) em Roraima para o cargo de deputado estadual nas Eleições 2018; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.”

      (Ac. de 22.9.2022 no RO-El nº 060190953, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] Cotas de gênero. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. Comprovada fraude à lei eleitoral. Candidaturas femininas fictícias [...] Cassação dos mandatos eletivos dos vereadores eleitos. Nulidade dos votos da coligação. Redistribuição dos mandatos. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário [...]1.1. [...] em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. 1.2. Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação. Da forma em que apresentado, aliás, nem sequer o DRAP seria deferido porque a observância da cota de gênero é condição para a participação da coligação na disputa eleitoral. [...] 2.3. Há a necessidade de cassação da inteireza da chapa, ainda que a fraude tenha se limitado a algumas candidatas, uma vez que a glosa parcial acabaria por tornar o risco consistente no lançamento de candidaturas laranjas rentável sob o ponto de vista objetivo, pois não haveria prejuízo para partidos, coligações e candidatos que viessem a ser eleitos e posteriormente descobertos pelo ato. 2.4. Com a ressalva à compreensão que tenho em casos nos quais inválida mais da metade dos votos de determinada eleição, a constatação de fraude à cota de gênero, com a cassação da inteireza da coligação, encontra consequência afeta ao descarte dos votos entregues à grei, de modo que é imperiosa a necessidade de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, como feito na espécie. [...]”

      (Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

      "[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pena. Cassação do diploma. Pedido fundado nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF. Sentença ultra petita . Doutrina e jurisprudência têm como nula a sentença extra petita ou ultra petita . Admite-se, contudo, no último caso ( ultra petita ), possa a nulidade ser sanada na instância ad quem , preservando a decisão na parte em que atende ao pedido”. NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o acórdão não é extra petita , mas, sim, ultra petita , extrapolando o pedido apenas quando determinou a cassação do diploma, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 224 do Código Eleitoral. Assim, dou parcial provimento ao recurso para decotar do acórdão a cassação do diploma fundada na violação do art. 41-A, mantendo, porém, as cassações dos mandatos e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Ação de impugnação de mandato. Não há violência ao disposto no art. 14, § 10, da Constituição pelo fato de o acórdão haver concluído pela cassação dos diplomas. [...]”

      (Ac. de 31.8.99 no Ag nº 1914, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Os diplomas conferidos são intangíveis até o pronunciamento do TSE. Inteligência dos arts. 14, § 10, da Constituição, 257 e 262 do Código Eleitoral. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : A ação de impugnação de mandato visa aos mesmos resultados que o recurso contra a diplomação – a desconstituição dos eleitos. Diferenciam-se nos fundamentos, mas identificam-se no objetivo.

      (Ac. de 9.3.95 no AgRgMC nº 14994, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Inelegibilidade – Declaração

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude na cota de gênero. [...] 4. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 no AgR- REspEl nº 190, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] AIME. [...] Inelegibilidade. Efeito secundário do decisum. [...] Ainda que não se admita reconhecer inelegibilidade em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), nada obsta que ela seja apreciada em futuro registro de candidatura, à luz do art. 1º, I, d , da LC 64/90, circunstância em que o candidato estaria inelegível como efeito secundário daquele decisum . Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] na hipótese dos autos não se está declarando inelegibilidade, mas apenas se julgando AIME, que não tem como objeto reconhecer candidato como inelegível.”

      (Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 4081, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 4. A única sanção prevista na AIME é a cassação do mandato eletivo, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal. [...] 6. A evolução jurisprudencial desta Corte Superior - com aplicação a partir das eleições de 2014, no sentido de que na inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90 incidem os condenados por abuso em ação de investigação judicial eleitoral e em ação de impugnação de mandato eletivo [...] - não altera a conclusão quanto ao prejuízo da presente AIME, que sequer teve a sua instrução iniciada (e, portanto, não conta com nenhuma decisão judicial de cunho condenatório), pois a eventual restrição ao ius honorum dos réus seria efeito secundário da procedência da ação, mas não sanção dela decorrente, única modalidade que justificaria o seu prosseguimento a despeito do transcurso do prazo dos mandatos eletivos impugnados. 7. Idêntico raciocínio deve ser aplicado à inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, por também se cuidar de efeito secundário, mas não de sanção imposta em razão de eventual procedência da AIME. Ademais, a sua incidência, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, depende, necessariamente, de o pronunciamento judicial aplicar a pena de cassação do mandato, o que, como se viu, não é mais possível [...]”

      (Ac. de 3.8.2017 nos ED-AgR-RCED nº 495, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Objetivo da AIME limitado à cassação de mandato. Falta de previsão normativa para a imposição da inelegibilidade por meio desse instrumento. [...] 1. A inelegibilidade, conquanto restrição ao ius honorum , não pode ser entrevista à luz da analogia ou de interpretação extensiva. [...] 4. A ação de impugnação de mandato eletivo, cuja causa petendi veicule suposta prática de fraude, não tem o condão de atrair a pecha de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea d , cujo escopo cinge-se ao reconhecimento da prática abusiva de poder econômico ou político. [...]”

      (Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 12. Não há a possibilidade de aplicação da pena de multa e declaração de inelegibilidade no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo. Os efeitos secundários e reflexos da condenação imposta devem ser aferidos em eventual futuro pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 48369, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Inelegibilidade. Não é cabível a ação de impugnação de mandato eletivo para, a pretexto de fraude, argüir questões relativas a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 13.12.2011 no AgR-REspe nº 160421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. [...] Recurso ordinário provido para [...] (2) declarar a inelegibilidade do governador para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito (LC nº 64/90, art. 1 o , I, d e h ).”

      (Ac. de 6.11.2001 no RO nº 510, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato julgada procedente. Inelegibilidade. Acórdão recorrido que se cingiu à perda dos mandatos do prefeito e do vice-prefeito, por abuso do poder econômico, sem decidir sobre o suposto efeito secundário da sentença, relativo à inelegibilidade. Inexistência de ofensa ao art. 1 o , inc. I, alínea d , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 22.8.2000 no Ag nº 2178, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Atos abusivos praticados pelo prefeito à época da eleição e não pelos candidatos. Cassação de diplomas. Impossibilidade de ser decretada a inelegibilidade dos candidatos eleitos porque, apesar de beneficiados, não praticaram os atos abusivos. [...]”

      (Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 15762, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Ação de impugnação de mandato. De sua procedência poderá resultar, além da perda do mandato, a inelegibilidade, por três anos. O prazo dessa se contará da data das eleições em que se deram os fatos que serviram de fundamento à ação.”

      (Ac. de 5.6.2000 no RO nº 379, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Multa

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] 12. Não há a possibilidade de aplicação da pena de multa e declaração de inelegibilidade no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo. Os efeitos secundários e reflexos da condenação imposta devem ser aferidos em eventual futuro pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 48369, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 5158657, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Multa. [...] 2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não sendo cabível a imposição de multa a que se refere o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por falta de previsão no art. 14, § 10, da Constituição Federal e na própria Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 28186, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. [...] Cassação de mandato, inelegibilidade e multa mantidas. [...] 6. A cassação de diploma e a decretação de inelegibilidade estão previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. 7. Pena de multa que encontra amparo no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25986, rel. Min. José Delgado.)

    • Propaganda eleitoral irregular

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] AIME. Propaganda eleitoral irregular. Demonstração de potencialidade para influir no resultado do pleito. A propaganda eleitoral irregular pode ser objeto de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97, mas também pode constituir abuso de poder, desde que o excesso praticado possa influir no resultado do pleito. [...]”

      (Ac. de 4.9.2008 no AgR-AI nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Propaganda eleitoral irregular  [...] Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. Veiculação de propaganda eleitoral transmitida para todo estado. [...] Dá-se abuso de poder de autoridade e econômico quando a veiculação de propaganda eleitoral irregular transcende os limites do local em que se realiza, de modo a alcançar outras áreas do território do estado. 2. Comemorações patrocinadas pelo governo do estado e por suplente de candidato, com repercussão além do município em que ocorreram, transmitidas por rádio, violam o princípio isonômico constitucionalmente assegurado (CF, art. 5o, caput). 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...]” NE: O TRE cassou o mandato do senador e suplentes, determinando que, após o trânsito em julgado da decisão, fosse diplomado o terceiro colocado nas eleições.

      (Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

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