Medida cautelar preparatória
Atualizado em 27.10.2022.
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“[...] Liminar. Possibilidade de o relator submeter a sua concessão a Corte, em razão da relevância. Ação de impugnação de mandato. Cautelar preparatória, sustando a diplomação de candidato eleito. Impossibilidade de concedê-la. I – Pode o relator, a seu critério, submeter à Corte a apreciação de liminar, em razão da relevância da matéria. II – Não é possível conceder-se cautelar preparatória da ação de impugnação de mandato, sustando a diplomação de candidato, pois pressuposto daquela demanda é a diplomação. Sustada esta, torna-se impossível o ajuizamento daquela ação. A cautelar visa assegurar a eficácia da decisão a ser proferida na ação de impugnação do mandato. Não há como acautelar-se decisão a ser proferida em ação, impedindo-se o ajuizamento desta. III – Cautelar concedida para suspender a eficácia da decisão do Tribunal a quo, a fim de que sejam diplomados os candidatos eleitos, dentre eles o impetrante.”
(Ac. de 16.12.94 no MS nº 2351, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)