Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Chapa majoritária


Atualizado em 24.10.2022.

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]”

(Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Eleições 2008. Cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito por abuso de poder político. Corrupção. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta tempestivamente apenas contra o prefeito. Litisconsórcio necessário unitário entre prefeito e vice-prefeito. Mudança jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral a ser observada para novos processos a partir de 3.6.2008. Ação proposta em 22.12.2008. Impossibilidade de citação ex officio do vice-prefeito após o prazo decadencial da ação. Constituição da República, art. 14, § 10. [...] Inaplicabilidade do art. 16 da Constituição da República. Razoabilidade. [...]”

(Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 462673364, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

[...] Prefeito. Eleições 2008. Ação de impugnação de mandato eletivo. Vice. Litisconsorte passivo necessário. [...] 1. O litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária aplica-se aos processos relativos ao pleito de 2008 ajuizados depois da publicação do acórdão na Questão de Ordem no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 703/SC, porquanto, após referido termo, não seria mais cabível cogitar de surpresa do jurisdicionado e, assim, de violação à segurança jurídica. [...] 2. O argumento de que a chapa majoritária é una, razão pela qual a cassação do titular sempre levaria, imediatamente, à cassação do vice, já foi superado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Com a modificação da jurisprudência da Corte, prestigiou-se a ampla defesa e o contraditório, afirmando-se que somente podem ser cassados o registro, o diploma ou o mandato do vice caso ele esteja presente na lide na condição de litisconsorte passivo necessário. [...]”

(Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 3970232, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“[...] Eleições 2004. Ação de impugnação de mandato eletivo. Presidente da câmara municipal. Ocupação interina da chefia do executivo municipal. Pretensão de permanência no cargo. Ingresso posterior no feito. Inadmissibilidade. [...] 2. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (v.g.: ‘partido político, coligação, candidato ou Ministério Público´ ), o Presidente da Câmara Municipal (primeiro agravante) não é parte legítima para figurar na ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta contra o Chefe do Executivo Municipal. Em conseqüência, não tem legitimidade para ingressar no feito como litisconsorte passivo ulterior. 3. A condição de litisconsorte pressupõe afinidade de interesse entre as partes que se situam no mesmo pólo. No caso, a pretensão de permanecer definitivamente à frente da Chefia do Executivo se contrapõe tanto aos interesses do autor da AIME (candidato derrotado) quanto do réu (prefeito eleito). 4. Pela mesma razão - interesses contrapostos - não é de se admitir o ingresso do Presidente da Câmara Municipal como terceiro prejudicado. Ademais, a admissão de terceiro, em grau recursal, defendendo interesse contraposto aos litigantes originários extrapola os limites objetivos da lide e suprime grau de jurisdição afeto à instância a quo . 5. A única via processual adequada para se contrapor à pretensão do autor da AIME (segunda colocada no pleito) é a figura da oposição (arts. 56 e seguintes do CPC), espécie de intervenção de terceiro somente admitida até a prolação da sentença. Hipótese que não se aplica em sede de recurso especial eleitoral. [...]”

(Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Cassação de diplomas. [...] 1. Não há nulidade do julgamento quando o litisconsorte passivo necessário deu causa à ausência do nome do advogado na pauta [...]”

(Ac. de 1 º.7.2003 no REspe nº 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Litisconsórcio. Decadência. Hipótese. Se os vícios arrolados como fundamentos de fato da ação de impugnação de mandado eletivo contaminam os votos atribuídos à chapa, deverá a ação, dirigida contra ambos os mandatos, estar ajuizada no prazo decadencial de quinze dias. Precedentes. [...]”

(Ac. de 15.6.2000 no REspe nº 15658, rel. Min. Maurício Corrêa.)

 

[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Litisconsórcio necessário unitário. Na ação de impugnação de mandato eletivo, a citação do litisconsorte necessário há que ser feita no prazo decadencial de quinze dias a contar da diplomação (art. 14, § 10, da Constituição Federal). [...]”

(Ac. de 24.2.2000 no Ag nº 2095, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“Ação de impugnação a mandato. [...] Litisconsórcio necessário unitário. Citação dos litisconsortes. [...] O que previsto no parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil. Determinação no sentido de o autor vir a promover a citação de todos os litisconsortes necessários. Pressupõe não esteja consumada a decadência. Deixando o autor para ajuizar a ação no último dia do prazo fixado, o fazendo de modo incompleto, descabe a providência, no que jungida a utilidade. O preceito não tem o condão de ressuscitar prazo decadencial já consumado.”

(Ac. de 2.5.95 no AgAIM nº 14979, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.