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Litisconsórcio

    • Candidato eleito e o partido

      Atualizado em 30.11.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 2. Nas razões dos aclaratórios, alega-se que o aresto embargado foi contraditório por admitir, em um primeiro momento, a possibilidade de suplentes figurarem no polo passivo da AIME e, em outro momento, considerar a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a legenda, sob o fundamento de que a legitimidade passiva em AIME se restringe aos detentores de mandato eletivo. 3. No entanto, não há falar em contradição, pois o fato de o litisconsórcio ser obrigatório apenas entre os candidatos eleitos, não impede, contudo, que o autor da AIME opte, no momento da propositura da ação, por adicionar outros sujeitos que possuam interesse processual no polo passivo da demanda, na condição de meros litisconsortes facultativos. 4. No caso, os suplentes e outros candidatos não eleitos foram incluídos no polo passivo da demanda na condição de litisconsortes facultativos pelo autor, enquanto em relação à coligação e aos dirigentes partidários se assentou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. [...]”

      (Ac. de 17.11.2022 nos ED-AgR-RO-El nº 060190261, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a coligação ou o partido político não é litisconsorte passivo necessário em Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIMEs) em que se discute fraude à cota de gênero. Isso porque a legitimidade passiva ad causam nessa espécie de ação restringe–se aos candidatos eleitos. [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no AgR-RO-El nº 060190261, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Exigível apenas entre os eleitos. [...] 2. No caso, o TRE/MT reconheceu a decadência de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada para apurar fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, por falta de litisconsórcio entre todos os candidatos da chapa proporcional supostamente beneficiada pelo ilícito. 3. Reitere–se que no julgamento do AgR–REspe 685–65/MT, finalizado em 28/5/2020, esta Corte decidiu ser inexigível, para as ações relativas ao pleito de 2016 e 2018, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo ele obrigatório apenas entre os eleitos. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 232, rel. Min. Luis Felipe Salomão; no mesmo sentido o Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 68735, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1.5. Na AIME, em que se discute a higidez do diploma ou do mandato, o partido não é litisconsorte passivo necessário. [...]”

      (Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder político entrelaçado com econômico. Corrupção. [...] 2. A citação do autor do ilícito como litisconsorte passivo necessário, quando não se trata do próprio candidato, é exigida apenas em representações por prática de condutas vedadas do art. 73 da Lei 9.504/97. Inexiste, assim, similitude fática e jurídica com o caso dos autos.[...]”

      (Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. 1. O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. [...].”

      (Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Terceiro colocado. Assistência. Pedido indeferido. Interesse jurídico não demonstrado. [...]. 1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação [...]. 2. O candidato que ocupa a segunda colocação no pleito para prefeito, bem como a Coligação da qual é integrante, não tem interesse jurídico para figurar como assistente simples do recorrido em sede de AIME, tendo em vista que a eventual cassação do prefeito acarretaria a realização de novas eleições, na forma do art. 224 do Código Eleitoral, conforme concluiu a Corte Regional, cuja decisão, nessa parte, não foi objeto de insurgência. 3. A pretensão de se candidatar no novo pleito, sem a participação dos candidatos que deram causa à anulação da eleição, configura interesse de fato, que não autoriza o ingresso no feito como assistente simples. [...]”

      (Ac. de 23.2.2010 no AgR-REspe nº 36737, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Coligação. Litisconsórcio. Desnecessidade. [...] I – Não se faz necessário que o partido pelo qual o candidato concorreu às eleições figure como litisconsorte na ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2000 no Ag nº 2158, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. Eleição majoritária. Desnecessidade de que figure no processo, como litisconsorte, a coligação ou o partido sob cuja legenda disputou as eleições o candidato cujo mandato é impugnado. [...]”

      (Ac. de 24.6.99 nos EREspe nº 16000, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15294, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexistindo a comunhão de direitos ou obrigações, e não derivando tais direitos ou obrigações do mesmo fundamento, excluído está o litisconsórcio, no que concerne a ação de impugnação de mandato. Cabível, no entanto, a legitimação do partido como assistente, se e enquanto manifestar interesse em que a sentença seja favorável ao assistido (art. 50 do CPC). [...]”

    • Chapa majoritária

      Atualizado em 24.10.2022.

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]”

      (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito por abuso de poder político. Corrupção. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta tempestivamente apenas contra o prefeito. Litisconsórcio necessário unitário entre prefeito e vice-prefeito. Mudança jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral a ser observada para novos processos a partir de 3.6.2008. Ação proposta em 22.12.2008. Impossibilidade de citação ex officio do vice-prefeito após o prazo decadencial da ação. Constituição da República, art. 14, § 10. [...] Inaplicabilidade do art. 16 da Constituição da República. Razoabilidade. [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 462673364, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      [...] Prefeito. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vice. Litisconsorte passivo necessário. [...] 1. O litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária aplica-se aos processos relativos ao pleito de 2008 ajuizados depois da publicação do acórdão na Questão de Ordem no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 703/SC, porquanto, após referido termo, não seria mais cabível cogitar de surpresa do jurisdicionado e, assim, de violação à segurança jurídica. [...] 2. O argumento de que a chapa majoritária é una, razão pela qual a cassação do titular sempre levaria, imediatamente, à cassação do vice, já foi superado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Com a modificação da jurisprudência da Corte, prestigiou-se a ampla defesa e o contraditório, afirmando-se que somente podem ser cassados o registro, o diploma ou o mandato do vice caso ele esteja presente na lide na condição de litisconsorte passivo necessário. [...]”

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 3970232, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Presidente da câmara municipal. Ocupação interina da chefia do executivo municipal. Pretensão de permanência no cargo. Ingresso posterior no feito. Inadmissibilidade. [...] 2. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (v.g.: ‘partido político, coligação, candidato ou Ministério Público´ ), o Presidente da Câmara Municipal (primeiro agravante) não é parte legítima para figurar na ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta contra o Chefe do Executivo Municipal. Em conseqüência, não tem legitimidade para ingressar no feito como litisconsorte passivo ulterior. 3. A condição de litisconsorte pressupõe afinidade de interesse entre as partes que se situam no mesmo pólo. No caso, a pretensão de permanecer definitivamente à frente da Chefia do Executivo se contrapõe tanto aos interesses do autor da AIME (candidato derrotado) quanto do réu (prefeito eleito). 4. Pela mesma razão - interesses contrapostos - não é de se admitir o ingresso do Presidente da Câmara Municipal como terceiro prejudicado. Ademais, a admissão de terceiro, em grau recursal, defendendo interesse contraposto aos litigantes originários extrapola os limites objetivos da lide e suprime grau de jurisdição afeto à instância a quo . 5. A única via processual adequada para se contrapor à pretensão do autor da AIME (segunda colocada no pleito) é a figura da oposição (arts. 56 e seguintes do CPC), espécie de intervenção de terceiro somente admitida até a prolação da sentença. Hipótese que não se aplica em sede de recurso especial eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Cassação de diplomas. [...] 1. Não há nulidade do julgamento quando o litisconsorte passivo necessário deu causa à ausência do nome do advogado na pauta [...]”

      (Ac. de 1 º.7.2003 no REspe nº 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Litisconsórcio. Decadência. Hipótese. Se os vícios arrolados como fundamentos de fato da ação de impugnação de mandado eletivo contaminam os votos atribuídos à chapa, deverá a ação, dirigida contra ambos os mandatos, estar ajuizada no prazo decadencial de quinze dias. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 15.6.2000 no REspe nº 15658, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Litisconsórcio necessário unitário. Na ação de impugnação de mandato eletivo, a citação do litisconsorte necessário há que ser feita no prazo decadencial de quinze dias a contar da diplomação (art. 14, § 10, da Constituição Federal). [...]”

      (Ac. de 24.2.2000 no Ag nº 2095, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Ação de impugnação a mandato. [...] Litisconsórcio necessário unitário. Citação dos litisconsortes. [...] O que previsto no parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil. Determinação no sentido de o autor vir a promover a citação de todos os litisconsortes necessários. Pressupõe não esteja consumada a decadência. Deixando o autor para ajuizar a ação no último dia do prazo fixado, o fazendo de modo incompleto, descabe a providência, no que jungida a utilidade. O preceito não tem o condão de ressuscitar prazo decadencial já consumado.”

      (Ac. de 2.5.95 no AgAIM nº 14979, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Suplente

      Atualizado em 27.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Fraude. Cota de gênero. Anulação do DRAP. Suplentes. Mera expectativa de direito. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...] 3. Conforme assentado na decisão agravada, este Tribunal Superior, no julgamento conjunto dos AgR–REspe nº 685–65/MT e no REspe nº 684–80/MT, firmou entendimento no sentido de que: (i) as ações que discutem fraude à cota de gênero (AIJE ou AIME) não podem ser extintas com fundamento na ausência dos suplentes no polo passivo da demanda. Isso porque eles são detentores de mera expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingem apenas de modo indireto; e (ii) os suplentes são litisconsortes meramente facultativos e, embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação. [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 133, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2020 no AgR-REspEl nº 211, rel. Min. Sérgio Banhos; o Ac. de 28.5.2020 no AgR-REspe nº 68565, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Luís Roberto Barroso; e o Ac. de 28.5.2020 no AgR-REspe nº 68480, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

       

    • Candidato eleito e não eleito

      Atualizado em 7.11.2023.

       

      “Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude à cota de gênero. Procedência. Litisconsórcio passivo necessário. Inocorrência. Candidatas não eleitas. Aplicação da teoria da asserção. [...] 2. A diretriz jurisprudencial desta Corte Superior estabelece ser ‘essencial e relevante à Justiça Eleitoral que prossiga na análise da possível fraude na cota de gênero, mesmo diante da ausência de candidata que possa ter atuado na condição de laranja, de modo a dar maior efetividade à ação eleitoral e, assim, impedir que se instale um ambiente propício à impunidade’ (REspEl nº 060087909/CE, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 20.4.2023). 3. Em se tratando de AIME, a distinção entre as candidatas que participaram ou não ativamente da prática do ato fraudulento, para fins de integração ao polo passivo do feito, é inócua, dado que a finalidade precípua da ação é a desconstituição dos mandatos, importando diferenciar, apenas, os eleitos dos não eleitos, não sendo a inelegibilidade sua causa primeira. 4. Uma vez que as candidatas não eleitas não detêm expectativa de direito de assunção do mandato, os efeitos da invalidação do DRAP da agremiação não as alcançam, não podendo, portanto, a sua integração ao feito constituir pressuposto necessário para a validade da ação. 5. Observada a correlação, em abstrato, entre as partes, a causa de pedir e o pedido, preconizada pela suscitada teoria da asserção, não há falar na ocorrência de litisconsórcio passivo necessário entre todas as candidatas tidas por fictícias. [...] 10. A configuração da fraude à cota de gênero prescinde da comprovação de ajuste prévio, visando burlar a norma de regência, entre as candidatas e os representantes da agremiação pela qual foram registradas, uma vez que a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao DRAP objeto da fraude independe de prova da sua participação ou anuência. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.11.2023 no AREspE nº 060000115, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

       

      “[...] Desnecessidade. Litisconsórcio passivo necessário entre candidatos eleitos e não eleitos. [...] orientação firmada, por maioria, pelo TSE, de que é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos eleitos e não eleitos nas AIMEs ajuizadas por fraude à cota de gênero. 2. O princípio da segurança jurídica implica a observância do mesmo entendimento para solucionar questões relacionadas a feitos de uma determinada eleição, não havendo falar em afronta a esse princípio quando o TSE fixa, sobre determinada matéria, orientação diversa daquela assentada em pleitos anteriores. [...]”

      (Ac. de 13.10.2020 no AgR-REspEl nº 060038840, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

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