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Partido político


Atualizado em 4.5.2023.

 

“Eleições 2020 [...] 1. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PSD, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIME, tendo em vista que não podem suportar a cassação de mandato. [...]”

(Ac. de 23.3.2023 na TutCautAnt nº 060121062, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“Eleição Suplementar de 2018 [...] 4. Esta Corte já decidiu que: [...] b) ‘findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma (...)’ [...].”

(Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060052529, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Eleição 2000. Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

(Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

NE : Trecho do voto do relator: “Quanto ao tema da legitimidade ativa, há muito se firmou o entendimento de que, findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição de diploma [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 3.6.2003 no AgRgREspe nº 20977, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei n o 9.504/97”.

(Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] O partido político, enquanto integrante da coligação, não reúne legitimidade para, isoladamente, ajuizar ação ou interpor recurso. [...]”

(Ac. de 17.10.2000 no Ag nº 2158, rel. Min. Garcia Vieira.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade. [...] Os partidos que durante o processo eleitoral eram coligados podem, individualmente, propor ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 16.12.99 no Ag nº 1863, rel. Min. Nelson Jobim.)

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