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Eleitor


Atualizado em 26.10.2022.

“[...] 3. A ação de impugnação ao mandato eletivo¸ prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, visa desconstituir o mandato eletivo, nos casos em que sua formação foi comprometida por vício decorrente de corrupção, abuso de poder ou fraude. Nesse contexto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos. [...]”

(Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

(Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ilegitimidade ativa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Correto o acórdão regional quando firmou que [...] mera eleitora, não tem legitimidade para ajuizar ação de impugnação de mandato eletivo [...]”.

(Ac. de 25.3.2003 no REspe nº 21095, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Impugnação dos diplomas de presidente e vice-presidente da República. Via processual imprópria e ilegitimidade ativa do requerente. [...]” NE : O requerente é eleitor e não possui legitimidade para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo ou do recurso contra expedição de diploma, por isso inviável a aplicação da regra da fungibilidade.

(Res. nº 21355 na Pet nº 1301, de 6.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

“[...] Ação de impugnação de mandado eletivo por simples eleitor. Impossibilidade. Precedentes do TSE. [...]”

(Ac. de 25.10.2001 no RO nº 498, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] 1. Ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 11). Legitimidade ad causam (LC nº 64/90, art. 22). Não têm legitimidade ad causam os apenas eleitores. [...]”

(Ac. de 9.6.94 no REspe nº 11835, rel. Min. Torquato Jardim.)

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