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Candidato


Atualizado em 4.4.2024.

“[...] Eleições 2018 [...]  Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] Reiterou-se sólida jurisprudência desta Corte Superior de que a legitimidade passiva ad causam em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é restrita aos candidatos eleitos, haja vista que a procedência do pedido se limita ao desfazimento do mandato. [...]”

(Ac. de 17.11.2022 nos ED-RO-El nº 060190868, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] 1.3. A legitimidade passiva ad causam em AIME limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato. [...]”

(Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

 

“Eleições 2016 [...] AIME. [...] 1.1. Da legitimidade passiva exclusiva dos candidatos diplomados na AIME. 1. Na linha da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ‘ na ação de impugnação do mandato eletivo, o polo passivo deve ser ocupado por candidatos eleitos diplomados, pois a sanção buscada é a perda do mandato’ [...] 2. Tendo em vista que o objetivo precípuo da AIME é a desconstituição de mandato de quem eleito e devidamente diplomado, nenhum provimento judicial aproveitaria ao prefeito que antecedeu os recorrentes no Executivo municipal - apontado como o responsável pela prática das condutas em apuração -, que não mais ocupa mandato eletivo passível de anulação nesta via, não havendo, portanto, que se cogitar de sua necessária participação no polo passivo da demanda. 3. Por conseguinte, tendo em vista a regularidade da conformação, no prazo estipulado pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal, do polo passivo da demanda ora em apreço, integrado apenas pelos candidatos diplomados, não há que se perquirir acerca da decadência do direito de propor a AIME. [...]”

(Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 142, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Eleições 2016 [...] 3. A ação de impugnação ao mandato eletivo¸ prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, visa desconstituir o mandato eletivo, nos casos em que sua formação foi comprometida por vício decorrente de corrupção, abuso de poder ou fraude. Nesse contexto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos. Precedentes. [...] 6. Quanto à alegada violação aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, em razão de o autor do ilícito não ter integrado o polo passivo da ação, a conclusão do TRE/MG alinha-se ao já referido entendimento desta Corte, no sentido de que a legitimidade passiva ad causam em ações de impugnação de mandato eletivo limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados. [...]”

(Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“Eleições 2008 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. A legitimidade passiva ad causam em ações de impugnação de mandato eletivo limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato. 3. In casu , o Recorrente sequer concorrera às eleições de 2008, tendo sido substituído pelo seu filho [...], circunstância que o torna parte ilegítima no polo passivo da referida ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...]”

(Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral [...].”

(Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 94192, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

"[...] 4. AIME. Abuso de poder. Beneficiário. Legitimidade passiva. O abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito. [...]"

(Ac. de 4.9.2008 no AgRgAg nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] AIME. [...] Candidato. Segundo colocado. Pleito majoritário. Interesse jurídico. [...] 2. Candidato classificado em segundo lugar em pleito majoritário possui inegável interesse jurídico de recorrer na AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral pois o desfecho da lide determinará a sua permanência definitiva ou não na chefia do Poder Executivo Municipal, a par de ser, também, legitimado, segundo art. 22 da LC nº 64/90, a propor a AIME. [...]”

(Ac. de 26.6.2008 nos EDclREspe nº 28121, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Ação de impugnação. Argüição de ilegitimidade ad causam dos autores. Afastada a preliminar de ilegitimidade ad causam ativa, para que a Corte Regional prossiga no julgamento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] um dos autores era candidato a deputado estadual [...], com o que improcede a preliminar de ilegitimidade ad causam acolhida na instância de origem com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”

(Ac. nº 13082 no REspe nº 9529, de 3.11.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“Pleito municipal de 15.11.88. Ação de impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Preliminares de ilegitimidade [...] rejeitadas [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Enquanto não se regula de modo diverso a ação de impugnação de mandato, parece que deveria ela ser admitida à iniciativa de todo aquele que detém a faculdade de impugnar a candidatura, nos termos da lei em vigor. Os autos eram candidatos dentro do mesmo pleito, no mesmo município, um deles a Vice-Prefeito. [...]”

(Ac. nº 12343 no REspe nº 9530, de 1º.7.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

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