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Legitimidade

    • Candidato

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] Reiterou-se sólida jurisprudência desta Corte Superior de que a legitimidade passiva ad causam em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é restrita aos candidatos eleitos, haja vista que a procedência do pedido se limita ao desfazimento do mandato. [...]”

      (Ac. de 17.11.2022 nos ED-RO-El nº 060190868, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] 1.3. A legitimidade passiva ad causam em AIME limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato. [...]”

      (Ac. de 11.2.2020 no AgR-REspe nº 162, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

      “[...] AIME. [...] 1.1. Da legitimidade passiva exclusiva dos candidatos diplomados na AIME. 1. Na linha da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ‘ na ação de impugnação do mandato eletivo, o polo passivo deve ser ocupado por candidatos eleitos diplomados, pois a sanção buscada é a perda do mandato’ [...] 2. Tendo em vista que o objetivo precípuo da AIME é a desconstituição de mandato de quem eleito e devidamente diplomado, nenhum provimento judicial aproveitaria ao prefeito que antecedeu os recorrentes no Executivo municipal - apontado como o responsável pela prática das condutas em apuração -, que não mais ocupa mandato eletivo passível de anulação nesta via, não havendo, portanto, que se cogitar de sua necessária participação no polo passivo da demanda. 3. Por conseguinte, tendo em vista a regularidade da conformação, no prazo estipulado pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal, do polo passivo da demanda ora em apreço, integrado apenas pelos candidatos diplomados, não há que se perquirir acerca da decadência do direito de propor a AIME. [...]”

      (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 142, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 3. A ação de impugnação ao mandato eletivo¸ prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, visa desconstituir o mandato eletivo, nos casos em que sua formação foi comprometida por vício decorrente de corrupção, abuso de poder ou fraude. Nesse contexto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos. Precedentes. [...] 6. Quanto à alegada violação aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, em razão de o autor do ilícito não ter integrado o polo passivo da ação, a conclusão do TRE/MG alinha-se ao já referido entendimento desta Corte, no sentido de que a legitimidade passiva ad causam em ações de impugnação de mandato eletivo limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados. [...]”

      (Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. A legitimidade passiva ad causam em ações de impugnação de mandato eletivo limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato. 3. In casu , o Recorrente sequer concorrera às eleições de 2008, tendo sido substituído pelo seu filho [...], circunstância que o torna parte ilegítima no polo passivo da referida ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...]”

      (Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 3. Esta Corte já assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, quais sejam, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral [...].”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 94192, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      "[...] 4. AIME. Abuso de poder. Beneficiário. Legitimidade passiva. O abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito. [...]"

      (Ac. de 4.9.2008 no AgRgAg nº 7191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] AIME. [...] Candidato. Segundo colocado. Pleito majoritário. Interesse jurídico. [...] 2. Candidato classificado em segundo lugar em pleito majoritário possui inegável interesse jurídico de recorrer na AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral pois o desfecho da lide determinará a sua permanência definitiva ou não na chefia do Poder Executivo Municipal, a par de ser, também, legitimado, segundo art. 22 da LC nº 64/90, a propor a AIME. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 nos EDclREspe nº 28121, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Ação de impugnação. Argüição de ilegitimidade ad causam dos autores. Afastada a preliminar de ilegitimidade ad causam ativa, para que a Corte Regional prossiga no julgamento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] um dos autores era candidato a deputado estadual [...], com o que improcede a preliminar de ilegitimidade ad causam acolhida na instância de origem com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”

      (Ac. nº 13082 no REspe nº 9529, de 3.11.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Ação de impugnação de mandato. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Preliminares de ilegitimidade [...] rejeitadas [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Enquanto não se regula de modo diverso a ação de impugnação de mandato, parece que deveria ela ser admitida à iniciativa de todo aquele que detém a faculdade de impugnar a candidatura, nos termos da lei em vigor. Os autos eram candidatos dentro do mesmo pleito, no mesmo município, um deles a Vice-Prefeito. [...]”

      (Ac. nº 12343 no REspe nº 9530, de 1º.7.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    • Coligação partidária

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte [...]”

      (Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97”.

      (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Coligação. Legitimidade ativa ad causam . [...] As coligações partidárias estão legitimadas a propor ação de impugnação de mandato eletivo nos pleitos em que participaram. Os presidentes dos partidos, em conjunto, representam a coligação que integram, independentemente da designação ou não de representantes (Lei no 9.504/97, art. 6º, § 3º, III). [...]”

      (Ac. de 21.5.2002 no REspe nº 19663, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Impugnação de mandato eletivo. Coligação. Legitimidade ativa ad causam . LC nº 64/90. 1. A coligação é parte legítima para propor ação de impugnação de mandato eletivo [...]”

      (Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1208, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Eleitor

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] 3. A ação de impugnação ao mandato eletivo¸ prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, visa desconstituir o mandato eletivo, nos casos em que sua formação foi comprometida por vício decorrente de corrupção, abuso de poder ou fraude. Nesse contexto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos. [...]”

      (Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Ilegitimidade ativa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Correto o acórdão regional quando firmou que [...] mera eleitora, não tem legitimidade para ajuizar ação de impugnação de mandato eletivo [...]”.

      (Ac. de 25.3.2003 no REspe nº 21095, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Impugnação dos diplomas de presidente e vice-presidente da República. Via processual imprópria e ilegitimidade ativa do requerente. [...]” NE : O requerente é eleitor e não possui legitimidade para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo ou do recurso contra expedição de diploma, por isso inviável a aplicação da regra da fungibilidade.

      (Res. nº 21355 na Pet nº 1301, de 6.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Ação de impugnação de mandado eletivo por simples eleitor. Impossibilidade. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 25.10.2001 no RO nº 498, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] 1. Ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 11). Legitimidade ad causam (LC nº 64/90, art. 22). Não têm legitimidade ad causam os apenas eleitores. [...]”

      (Ac. de 9.6.94 no REspe nº 11835, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Ministério Público

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Legitimidade do Ministério Público. [...] 1. O Ministério Público, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), é parte legítima para, em face da desistência da ação de impugnação de mandato eletivo pelo autor, assumir a sua titularidade e requerer o prosseguimento do feito. [...]”

      (Ac. de 17.3.98 no RO nº 4, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Partido político

      Atualizado em 4.5.2023.

      “[...] 1. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PSD, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIME, tendo em vista que não podem suportar a cassação de mandato. [...]”

      (Ac. de 23.3.2023 na TutCautAnt nº 060121062, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] 4. Esta Corte já decidiu que: [...] b) ‘findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma (...)’ [...].”

      (Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060052529, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] I – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são ‘legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      NE : Trecho do voto do relator: “Quanto ao tema da legitimidade ativa, há muito se firmou o entendimento de que, findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição de diploma [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.6.2003 no AgRgREspe nº 20977, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei n o 9.504/97”.

      (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] O partido político, enquanto integrante da coligação, não reúne legitimidade para, isoladamente, ajuizar ação ou interpor recurso. [...]”

      (Ac. de 17.10.2000 no Ag nº 2158, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade. [...] Os partidos que durante o processo eleitoral eram coligados podem, individualmente, propor ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 16.12.99 no Ag nº 1863, rel. Min. Nelson Jobim.)

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