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Sustentação oral


Atualizado em 3.4.2024.

NE: Trecho do voto do relator: “[...] quando a juíza que havia pedido vista dos autos afirmou sua suspeição, o juiz presidente, entendendo ser necessário o quorum completo para a apreciação da matéria e tendo em vista a ausência justificada do revisor, adiou o julgamento dos recursos para a sessão do dia seguinte, 5.8.2003, realizando a intimação das partes. Nessa sessão tendo em vista a participação de um novo magistrado, que não havia tomado parte da primeira sessão ocorrida em 24.6.2003, foi reiniciado o julgamento, garantindo as partes fazer sustentação oral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 26.8.2003 na MC n º 1287, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo julgada procedente. Renúncia dos representantes legais do recorrente. Ausência de sustentação oral. Alegação de cerceamento de defesa. Afastada. [...]”

(Ac. de 27.6.2000 no REspe nº 16235, rel. Min. Costa Porto.)

 

“Recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo [...]. 4. Não configura irregularidade a ausência de manifestação do procurador regional eleitoral na sessão de julgamento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a prerrogativa processual concedida ao Ministério Público, como fiscal da lei, não lhe impõe a manifestação expressa. Ademais, como anota o Procurador-Geral Eleitoral, ‘o Ministério Público atuou eficazmente no processo, propondo orientações para a ordenação dos múltiplos feitos conexos e para a solução das inúmeras questões processuais e de mérito’. [...]”

(Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

 

 

 

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