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Limitação ao pedido


Atualizado em 26.10.2022.

“[...] 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois nele se registrou que a ação de impugnação de mandato eletivo não pode ser julgada com base em causa de pedir diversa da que foi exposta na respectiva inicial, razão pela qual se assentou a improcedência da demanda [...]”.

(Ac. de 5.12.2013 nos ED-AgR-REspe nº 159389, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] AIME. [...] 6. Não-configuração de julgamento extra petita . A jurisprudência do TSE, à época da prolação do aresto regional, considerava as assunções dos segundos colocados aos cargos, efeito prático da procedência de eventual ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), após a apreciação de eventuais recursos pela Corte regional. [...]”

(Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pena. Cassação do diploma. Pedido fundado nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF. Sentença ultra petita . Doutrina e jurisprudência têm como nula a sentença extra petita ou ultra petita . Admite-se, contudo, no último caso ( ultra petita ), possa a nulidade ser sanada na instância ad quem , preservando a decisão na parte em que atende ao pedido”. NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o acórdão não é extra petita , mas, sim, ultra petita , extrapolando o pedido apenas quando determinou a cassação do diploma, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 224 do Código Eleitoral. Assim, dou parcial provimento ao recurso para decotar do acórdão a cassação do diploma fundada na violação do art. 41-A, mantendo, porém, as cassações dos mandatos e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.”

(Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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