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Julgamento

    • Limitação ao pedido

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois nele se registrou que a ação de impugnação de mandato eletivo não pode ser julgada com base em causa de pedir diversa da que foi exposta na respectiva inicial, razão pela qual se assentou a improcedência da demanda [...]”.

      (Ac. de 5.12.2013 nos ED-AgR-REspe nº 159389, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] AIME. [...] 6. Não-configuração de julgamento extra petita . A jurisprudência do TSE, à época da prolação do aresto regional, considerava as assunções dos segundos colocados aos cargos, efeito prático da procedência de eventual ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), após a apreciação de eventuais recursos pela Corte regional. [...]”

      (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

      [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Pena. Cassação do diploma. Pedido fundado nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF. Sentença ultra petita . Doutrina e jurisprudência têm como nula a sentença extra petita ou ultra petita . Admite-se, contudo, no último caso ( ultra petita ), possa a nulidade ser sanada na instância ad quem , preservando a decisão na parte em que atende ao pedido”. NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o acórdão não é extra petita , mas, sim, ultra petita , extrapolando o pedido apenas quando determinou a cassação do diploma, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 224 do Código Eleitoral. Assim, dou parcial provimento ao recurso para decotar do acórdão a cassação do diploma fundada na violação do art. 41-A, mantendo, porém, as cassações dos mandatos e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Pauta

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. [...] Ausência. Nome. Advogado. Litisconsorte passivo necessário. Pauta. Não-ocorrência. Cerceamento de defesa. [...] 1. Não há nulidade do julgamento quando o litisconsorte passivo necessário deu causa à ausência do nome do advogado na pauta. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] No que se refere à ausência do nome do advogado do vice-prefeito na pauta de julgamento (considerado pelo juiz eleitoral como litisconsorte passivo necessário), verifica-se que foi expedida ao juiz eleitoral da 11a ZE de Alagoas carta de ordem [...] mediante a qual se determinou a notificação dos recorrentes para que constituíssem novo patrono no prazo de dez dias, atendido pelo vice-prefeito somente em 26.11.2002 [...], após a data do julgamento do recurso, razão pela qual o nome do advogado do vice-prefeito não figurou na pauta de julgamento [...]. Não é razoável que o recorrente se beneficie pela falta de cumprimento de ato a que deu causa. A notificação para a constituição de novo patrono, determinada pelo magistrado, foi devidamente efetuada. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. [...] Julgamento. Pauta. A publicação da pauta, para julgamento no Tribunal Superior Eleitoral, há de fazer-se com 24 horas de antecedência, não se aplicando a norma do Código de Processo Civil.”

      (Ac. de 24.6.99 nos EREspe nº 16000, rel. Min. Eduardo Ribeiro .)

    • Quorum

      Atualizado em 26.10.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Não constitui afronta à dispositivo do Código Eleitoral ou da Constituição Federal o fato de juiz do TRE, apesar de não ter presenciado a leitura do relatório, parte dos debates e as sustentações orais, ter-se dado por esclarecido, dispensando sua renovação. Precedente [...].”

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral não violado. Sessão de julgamento que não examinou questão alusiva à cassação de mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tenho não assistir razão aos agravantes quando arguem afronta ao art. 19, parágrafo único, do Codex Eleitoral, ao argumento de que o Regional cassou os seus mandatos em sessão na qual não estavam presentes todos os seus membros. [...] Com efeito, julgava-se, naquela assentada, agravo regimental interposto contra decisão denegatória de liminar pleiteada em medida cautelar, cujo objetivo escoteiro consistia em se conferir efeito suspensivo ativo a recurso eleitoral manejado contra decisão de primeiro grau que, a sua vez, tendo cassado os diplomas dos ora agravantes, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado, para a execução dessa medida. Daí se poder afirmar que a cassação do mandato, propriamente dita, não se deu naquela sessão de julgamento, de vez que tal sanção já havia sido infligida aos promovidos, ora agravantes, na sentença, sendo, portanto, manifestamente descabida a assertiva de que violada, no ponto a regra do art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.4.2003 no AgRgMS nº 3135, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Julgamento. Prescindibilidade de composição plena do Tribunal. [...] Tocante ao quorum exigido para o julgamento dos regimentais, prescindível era a composição plena da Corte, visto não se discutir ali sobre a cassação de diploma. [...]”

      (Ac. de 20.2.2003 no RO nº 534, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal a quo , por não-observância do quorum exigido. Inocorrência. Os tribunais regionais eleitorais deliberam com a presença da maioria de seus membros (CE, art. 28). [...]”

      (Ac. de 10.5.2001 nos EDclRO n º 104, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] 3. Composição regular da Corte Regional, por não ser necessária a convocação de substitutos para os juízes que declararam suspeição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o art. 28 do Código Eleitoral estatui: ‘Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. § 1º - No caso de impedimento e não existindo quorum , será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição´. Ora, como se constata dos autos, havia quorum mesmo para compor a maioria absoluta, necessária para uma eventual deliberação sobre constitucionalidade de lei ou ato contrário à Constituição.”

      (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

    • Sustentação oral

      Atualizado em 26.10.2022.

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] quando a juíza que havia pedido vista dos autos afirmou sua suspeição, o juiz presidente, entendendo ser necessário o quorum completo para a apreciação da matéria e tendo em vista a ausência justificada do revisor, adiou o julgamento dos recursos para a sessão do dia seguinte, 5.8.2003, realizando a intimação das partes. Nessa sessão tendo em vista a participação de um novo magistrado, que não havia tomado parte da primeira sessão ocorrida em 24.6.2003, foi reiniciado o julgamento, garantindo as partes fazer sustentação oral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.8.2003 na MC n º 1287, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo julgada procedente. Renúncia dos representantes legais do recorrente. Ausência de sustentação oral. Alegação de cerceamento de defesa. Afastada. [...]”

      (Ac. de 27.6.2000 no REspe n º 16235, rel. Min. Costa Porto.)

      “Recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo [...]. 4. Não configura irregularidade a ausência de manifestação do procurador regional eleitoral na sessão de julgamento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a prerrogativa processual concedida ao Ministério Público, como fiscal da lei, não lhe impõe a manifestação expressa. Ademais, como anota o Procurador-Geral Eleitoral, ‘o Ministério Público atuou eficazmente no processo, propondo orientações para a ordenação dos múltiplos feitos conexos e para a solução das inúmeras questões processuais e de mérito’. [...]”

      (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

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