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Honorários de advogado

Atualizado em 25.10.2022.

  • “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Condenação em verba honorária. CF, art. 14, § 11. Lei n o 9.265/96, art. 1 o , IV. 1. Salvo em caso de litigância de má-fé, não há se falar em condenação em honorários em ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.8.98 no REspe nº 14995, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo de senador, julgada procedente por TRE, concomitantemente com recurso contra expedição de diploma. [...] 7. O ônus da sucumbência não se coaduna com os feitos eleitorais. Condenação em honorários que não se acolhe. [...]” NE: Candidato condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Trecho do voto vista: “Não acolho o pedido de inversão da condenação em honorários, por entender que a imposição desse ônus da sucumbência não se coaduna com efeitos eleitorais.”

    (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

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